TJCE - 3002349-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166774389
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166774389
-
30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166774389
-
30/07/2025 10:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Apelação
-
19/12/2024 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de WERBER DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112650224
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112650224
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002349-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: WERBER DOS SANTOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por WERBER DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social e sofreu um acidente de trabalho. 2) É portadora de fratura da perna direta (CID 10 S 82.2). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 604.909.646-9), tal benefício foi cessado administrativamente em 13 de junho de 2014. 4) Nada obstante, ainda sofre da mesma patologia que ensejou a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-acidente, desde o dia seguinte à concessão do benefício de auxílio-doença. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 86437830 a 86657214. Na decisão exarada de id nº 87508685, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido. No id nº 87811659, o promovido apresentou manifestação e documento de id nº 87811661, requerendo a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, no sentido de proceder a sua citação após o resultado do exame médico pericial, bem como juntou quesitos.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os pedidos feitos na inicial. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 9 de agosto de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 95678445), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora postulando pela impugnação do laudo pericial acima mencionado alegando que os documentos anexados e a atividade exercida demonstram a redução de sua capacidade, enquanto que o promovido apesar de devidamente intimado não apresentou manifestação (vide consulta pelo sistema Pje). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a prova pericial realizada no id nº 95678445 atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa.. Feita essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos, verifica-se que a parte autora era segurada da Previdência Social à época do acidente de trabalho (vide id nº 86437835) e pleiteia a concessão de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91, dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que o benefício previdenciário acidentário tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso o exame pericial (vide laudo de id nº 95678445) afirmou que a autora é portadora de fratura direita (CID 10 S - 82.2), tratando-se de doença ocupacional (queda de andaime), porém não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual da autora ou redução da sua capacidade laborativa. Ressalta ainda a capacidade funcional do membro inferior direito e a amplitude de movimento no joelho e tornozelo direito. Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora a parte autora seja portadora de enfermidade, esta não a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista de notável conhecimento, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário pleiteado na inicial.
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, em observância ao art.98, § 3º do CPC. Cumpre, ainda, asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 99019749, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Cientifique-se Estado do Ceará acerca da presente decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650224
-
31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 99019749
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99019749
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002349-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WERBER DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 95678444, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019749
-
26/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 16:31
Perícia agendada
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90138605
-
02/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. Documento: 90138605
-
01/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90138605
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002349-27.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: WERBER DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 09 de agosto de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 31 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
31/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138605
-
31/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89790291
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89790291
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002349-27.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: WERBER DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e considerando a determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da decisão id 87508685, a qual nomeou o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora, tendo sido fixado o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Na oportunidade, cientifique a parte autora de que poderá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, consoante estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Ressalta-se por fim, que o promovido (INSS) apresentou rol de quesitos (vide id. 87811657).
Sobral/CE, 23 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
27/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790291
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002349-27.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WERBER DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por WEBER DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho (fratura da perna direita CID 10 - S 82.2) e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 604.909.646-9), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 13 de junho de 2014. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a citação do promovido, a antecipação da produção de prova pericial e a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508685
-
31/05/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508685
-
31/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a WERBER DOS SANTOS - CPF: *47.***.*21-15 (AUTOR).
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000420-39.2023.8.06.0087
Maria Erismar Lopes da Fonseca Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciane Almeida Nepomuceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 10:18
Processo nº 3000572-82.2023.8.06.0024
Aquilles Henn
Cagece
Advogado: Aline Santiago Borges Henn
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 23:37
Processo nº 3000607-19.2023.8.06.0161
Maria Gerlene Lopes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Olavo Ponte Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 14:08
Processo nº 0800500-03.2014.8.06.0001
Otavio Cesar da Silva LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio Gleudison Souza Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2014 16:28
Processo nº 0800500-03.2014.8.06.0001
Otavio Cesar da Silva LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio Gleudison Souza Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:34