TJCE - 0800500-03.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 12:59
Juntada de Informações
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de OTAVIO CESAR DA SILVA - ME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de OTAVIO CESAR DA SILVA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136074786
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136074786
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18/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136074786
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18/02/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130655210
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130655210
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16/12/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130655210
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16/12/2024 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87567805
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0800500-03.2014.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: OTAVIO CESAR DA SILVA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Cuida-se de embargos a execução fiscal apresentado por Otavio Cesar da Silva - ME em face do Município de Fortaleza, onde requer os benefícios da Justiça Gratuita face a condição de hipossuficiência.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a peça inicial, a fim de comprovar a alegada condição de pobreza, ou efetuasse o recolhimento das custas processuais.
Intimado por seu advogado, o embargante na apresentou ou requereu no prazo assinalado. No feito executivo correlato, foi novamente intimado para complementar a garantia, requisito de admissibilidade desta presente ação, bem como promover o recolhimento das custas aqui já determinada, onde intimada deixou o prazo escoar sem cumprir com o que lhe fora determinado no tocante as custas da ação autônoma de embargos à execução. Na petição retro requereu dilação do prazo para recolhimento do montante faltante para garantia do crédito, sendo que transcorrido o prazo requestado, nada apresentou quanto a determinação das custas processuais. É o que considero necessário relatar. As custas processuais são indispensáveis a propositura da ação quando não beneficiário a parte da gratuidade judiciária.
Contemplam a integralidade das custas judiciais as guias do FERMOJU, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e, a ausência de recolhimento de qualquer destas, torna deficiente o subsídio processual necessário ao processamento da ação.
Outrossim, a ausência de recolhimento das custas processuais, como ocorrido no presente feito, é causa de extinção da ação, com indeferimento da inicial, conforme a previsão contida no art. 290 do CPC/15. Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido é o precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº 06/2017 REFERENTE A RECOLHIMENTO DE ISSQN.
PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM COTA ÚNICA.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO OU DO PAGAMENTO AO FINAL.
O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE ATENDER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, AO ART.26 DA RESOLUÇÃO Nº 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0259962-27.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Dessa forma, ausente o cumprimento da obrigação de recolher as custas processuais, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 290, 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 31 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87567805
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31/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87567805
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31/05/2024 21:03
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 01:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 20:43
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 28/10/2022 Número do Diário: 2957
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26/10/2022 02:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:43
Mov. [17] - Mero expediente: Posto isso, concedo à parte requerente o prazo de quinze (15) dias para juntar aos autos documentos que comprovem que se encontra sem condições de arcar com as despesas processuais, ou, no prazo assinalado, efetuar o recolhime
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11/10/2022 12:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 08:58
Mov. [15] - Apensado: Apensado ao processo 0147526-43.2011.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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07/10/2022 10:20
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 28
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07/10/2022 10:20
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 28
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06/10/2022 15:42
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/10/2022 15:42
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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29/09/2022 16:10
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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14/09/2022 13:38
Mov. [9] - Mero expediente: Visto em Correição. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 19, remeta-se os autos a 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2022 19:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170426-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2022 18:55
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19/07/2021 14:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 12:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186214-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2021 12:18
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04/06/2020 18:26
Mov. [5] - Mero expediente: R. Hoje. Cumpra-se com o despacho retro.
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04/06/2020 06:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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16/01/2015 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2014 17:55
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2014 17:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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