TJCE - 3000655-78.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13899265
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13899265
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000655-78.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA GENILDA PINTO DE MESQUITA em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o requerido a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 13884163), o Município requerido aduz, em resumo, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo questões salariais configuram relações de trato sucessivo devido à sua natureza de renovação periódica ao longo do tempo, por conseguinte, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mais, argumenta que, ao contrário das ações que visam à conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não usufruídas, nas quais o início do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor, o caso em questão trata exclusivamente da parcela remuneratória não recebida, consequentemente, a prescrição abrange os pagamentos vencidos antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, pois sujeitas à prescrição quinquenal. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a sentença recorrida. Preparo inexigível por tratar-se de Fazenda Pública. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 13884166). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório.
Decido. Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, de imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico.
Conforme relatado, o Município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação, no qual se insurgiu apenas quanto à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a demanda envolve questão salarial que configura relação de trato sucessivo devido à sua natureza de renovação periódica ao longo do tempo, razão pela qual estariam prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ocorre que, ao exame da sentença, é possível observar que o magistrado de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, reconheceu, de forma expressa, a prescrição dos débitos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos termos do Enunciado nº 85 do STJ. Nota-se, a toda evidência, que a parte recorrente devolve à análise da instância de segundo grau ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação, visto que o pedido de incidência da prescrição quinquenal foi devidamente contemplado pela sentença recorrida, consoante trechos abaixo transcritos: "[…] Inicialmente, de bom tom adiantar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (17.07.2023). […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". (Destaquei) Assim, tem-se que ausência de interesse recursal enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Agravo não conhecido. (STF AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, D ata de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058DIVULG24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
VERBA FUNDIÁRIA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS SUCESSIVOS.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. [...] 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3.1.
Suscita o promovido, ainda, em sede preliminar, que deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 3.2.
Todavia, não merece conhecimento a prefacial. É que a prescrição em comento foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo em seu decisum, o qual foi mantido pela decisão agravada, falecendo ao agravante, assim, o interesse recursal neste ponto. 3.3.
Preliminar não conhecida. [...] 5.
Agravo interno conhecido para afastar a preliminar de prescrição bienal, não conhecer da preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, negar provimento.
Aplicação de multa à parte agravante no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Agravo Interno Cível n. 0017599-14.2018.8.06.0119 Maranguape, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO FAVORÁVEL À RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à cobrança da conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidora aposentada. 2. Cotejando as razões recursais com a sentença guerreada, não se vislumbra interesse recursal hábil a justificar o manejo da apelação, uma vez que a referida decisão não reconheceu a incidência da prescrição de fundo de direito, acolhendo o pleito da autora. 3.
Destarte, ausente o interesse-utilidade necessário à interposição da apelação, não restando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível n. 0051199-92.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
AUTO-APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, decidiu pela procedência do pedido inicial, determinando que o município réu implementasse no salário da autora o adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998, bem como realizasse o pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. 2.
O Município de Mombaça suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas, o que, porém, já havia sido reconhecido pelo magistrado na sentença.
Daí por que o não conhecimento do seu recurso apelatório nessa parte é medida que se impõe, por clara e evidente ausência de interesse recursal. [...] 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado no que se refere à condenação do Município de Mombaça à implementação e ao pagamento em favor do servidor público de parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal. - Reexame necessário conhecido. - Apelação parcialmente conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação n. 00508777720218060126 Mombaça, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Com efeito, para que o recurso seja admitido, é necessário que a parte demonstre o interesse em recorrer, o qual se vislumbra pela utilidade na sua interposição, de modo que a nova decisão a ser proferida possa melhorar a situação fática do recorrente, o que não ocorre no presente caso. Assim, ausente o interesse-utilidade necessário à interposição do presente recurso de apelação, por faltar interesse recursal à parte que pretende obter provimento jurisdicional concedido por meio da sentença recorrida. Dessa forma, por reconhecer a ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação ora interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, ante a inadmissão do apelo, destaco que quando houver a fixação do percentual dos honorários advocatícios após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC), deve ser observada a majoração recursal, conforme estabelece o art. 85, § 11 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
28/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899265
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23/08/2024 17:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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13/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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