TJCE - 3000697-61.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162877656
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162877656
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02/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162877656
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01/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137464674
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137464674
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05/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137464674
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28/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:10
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131551680
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131551680
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000697-61.2024.8.06.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALVARO MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA, IVAN MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA E ARTUR MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA em face do UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A empresa ré, devidamente citada, não apresentou contestação, nem compareceu em audiência de conciliação (id. 130805712), razão pela qual se decreta a sua REVELIA.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO.
Restou evidenciado nos autos que os autores receberam tratamento negligente por parte da administração da empresa ré, uma vez que fora entregue atestado de óbito de sua mãe à terceiro, sem comprovação de parentesco, o que dificultou e atrasou o trâmite de questões legais envolvendo o óbito, bem como demora injustificada do envio do prontuário médico.
Não há como considerar razoável o atendimento prestado.
Diante destas circunstâncias, fica evidente a falha no serviço prestado pela demandada, em razão da entrega de atestado de óbito à terceiros e demora injustificada do fornecimento de prontuário médico.
Não há como não aplicar a indenização por danos morais, principalmente considerando a angústia, a dor e o sofrimento que passaram os filhos, em momento de luto pelo falecimento de sua genitora.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nessa linha, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, considerando ser esta suficiente para compensar o dano experimentado pelos demandantes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA, IVAN MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA E ARTUR MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA em face do UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à cada parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
08/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551680
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30/12/2024 04:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110125
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110125
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110125
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110125
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110125
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110125
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000697-61.2024.8.06.0009 Autor: ALVARO MAGALHAES CAVALCANTE PEREIRA e outros (2) Reu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 16/10/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
13/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110125
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13/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110125
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13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566975
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000697-61.2024.8.06.0009 DESPACHO INDEFIRO o pedido autoral de dispensa da realização da sessão conciliatória, vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 16/10/2024 15:20 h. No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais.
Noutro giro, verificou-se que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados, ou seja, 40 salários mínimos (art. 3o, I, da Lei 9099-95).
Assim, antes de enviar os autos para extinção, devido o valor da causa ultrapassar o teto, intime-se a parte autora para, EMENDAR A INICIAL, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, adequando o valor da causa ao teto dos juizados especiais, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566975
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31/05/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566975
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31/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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