TJCE - 3001454-24.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA AQUINO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14039638
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14039638
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03/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 13884183, concernente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANA PAULA AQUINO PEREIRA em desfavor do recorrente, que julgou parcialmente o pedido inicial, para condenar a parte ré a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 13884190, aduzindo que "o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em um período de cinco anos." E continua, apontado que "a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo questões salariais configuram relações de trato sucessivo devido à sua natureza de renovação periódica ao longo do tempo".
Também, afirma que, com efeito, "a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação".
Conclui que "caso a pretensão da parte autora seja acolhida deve se aplicar a prescrição quinquenal".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 13884191, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato que o objeto do presente recurso, qual seja, a prescrição de parte do crédito devido à parte autora, restou devidamente apreciado e julgado pelo juízo singular.
Para ilustrar, colaciono trecho da sentença (ID 13884183): Cumpre adiantar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (07.12.2023).
Com efeito, nas razões recursais, é nítido que o recorrente pugna por algo que já fora concedido em seu favor.
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal do apelante.
Isso exposto, não conheço do recurso apelatório, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
02/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039638
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23/08/2024 17:08
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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22/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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