TJCE - 0257479-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12597787
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0257479-53.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFFAEL DE SANTANA LIMA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para dar-lhes provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0257479-53.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, DIANA NOGUEIRA DA SILVA CUNHA RECORRIDO: RAFFAEL DE SANTANA LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
NULIDADE DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO À CANDIDATO NOMEADO AO CARGO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para dar-lhes provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o presente Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Raffael de Santana Lima, em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliações e Seleção de Promoção de Eventos - Cebraspe, para requerer a nulidade do ato administrativo que excluiu o recorrente da lista classificatória e sua reintegração em certame público, na condição de cotista, permitindo-lhe participar das próximas etapas do concurso. À inicial, o autor narra ter sido surpreendido com sua eliminação da lista de cotistas no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado do Ceará, conforme o Edital n° 01, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros/pardos.
Reclama que o ato seria injustificado, tendo a Banca apresentado motivação genérica, que não esclarecia o porquê de não se enquadrar na condição de negro/pardo, na qual teria sempre se identificado e conforme seria visto pela sociedade, violando, assim, o princípio da transparência, seu direito de recurso administrativo e a boa-fé. O Estado do Ceará, em sua contestação (Id 8426937), requereu o indeferimento do pedido, preliminarmente alegando que há carência da ação ante a conclusão do concurso e , no mérito, defendeu que o resultado do processo seletivo, bem como, que os critérios utilizados para a verificação da condição do candidato foram baseados, principalmente, nas características fenotípicas consideradas e utilizadas pelo IBGE, além da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e se substituir à banca examinadora nos certames públicos. Parecer Ministerial (ID 8426957) manifestando-se pela improcedência da ação. A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito procedente (Id 8426960): Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável a exclusão da postulante como candidata cotista, sendo de gizar que a motivação da banca examinadora se revelou insuficiente para tal medida extrema. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso para Procurador do Estado - Classe "D", da Procuradoria do Estado do Ceará, figurando, assim, o nome do requerente de maneira definitiva na lista de classificação do referido concurso, podendo ser nomeado e tomar posse em pé de igualdade com os demais candidatos, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Recurso interposto por Diana Nogueira da Silva Cunha, litisconsorte passiva facultativa, nos termos do art. 113, III, do CPC, interessada no deslinde da causa, por ser a oitava colocada na lista de cotistas aprovados no concurso público, à Id 8426965, defendendo a nulidade da sentença por ser necessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, inclusive tendo suscitado que o 4º colocado na lista de cotistas do referido certame já foi empossado Procurador do Estado (Id 8426966) e que o provimento do pedido importaria em prejuízo a este, eis que o recorrido assumiria a 4ª posição em detrimento deste. Recurso do Estado do Ceará à Id 8426990, suscitando a nulidade do feito ante a necessidade de formação do litisconsórcio e, no mérito, reiteração dos argumentos da contestação. É o relatório.
Passo ao voto. A controvérsia dos autos reside na eliminação do candidato requerente de disputa pública para provimento de cargo público (Procurador do Estado do Ceará, conforme o Edital n° 01), nas vagas destinadas aos autodeclarados negros, por ter a Comissão de Heteroidentificação indeferido a autodeclaração do autor, que não se enquadraria como pessoa negra/parda, na concepção dos membros da referida comissão. PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE Reclama a litisconsorte passiva facultativa a nulidade processual por ausência de citação do candidato aprovado em 4º lugar na lista de cotistas, atualmente Procurador do Estado do Ceará, David Mudesto da Silva. Registro que David Mudesto da Silva foi aprovado com a nota final 204.01 e o recorrido, Raffael de Santana Lima, obteve a pontuação 207.44, o que ensejaria o reposicionamento do candidato já empossado à 5ª colocação, posição esta que não foi alcançada pelas nomeações do referido concurso. Portanto, distingue da situação aventada pelo juízo a quo, de que os candidatos aprovados em colocação não abrangida pelo número de vagas do edital não possuem direito subjetivo à nomeação.
Nestes termos é a jurisprudência do STJ: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017." RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020. E, a respeito do litisconsórcio passivo necessário, dispõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Nota-se que, além dos casos expressamente previstos em lei, o litisconsórcio passivo necessário configura-se diante da relação jurídica controvertida, no caso em que a eficácia da sentença depende da citação dos demais interessados. Neste ponto, importante destacar a lição do i. jurista Humberto Theodoro Júnior: O Código novo, de modo diferente do anterior, reconhece e define os litisconsórcios necessário e unitário como figuras distintas.
O necessário acontece em duas situações arroladas no art. 114: (a) pode ser resultado de imposição da lei, como, v.g., se dá nas ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges ( NCPC, art. 73, § 1º; CC, art. 1.647, II); ou (b) pode decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, cuja solução judicial, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos (NCPC, art. 114), como, v.g., ocorre na anulação de um contrato plurilateral e na dissolução de uma sociedade de pessoas.
O unitário é, na definição legal, o litisconsórcio formado quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, "o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes" (CPC, art. 116).
A justificação (lógica e jurídica) tanto do litisconsórcio necessário, como do unitário, deita raízes no direito material que o processo terá de enfrentar para chegar à composição do litígio. É, como se depreende dos enunciados dos arts. 114 e 116, a natureza da relação jurídica material controvertida (objeto do processo) que determinará a configuração do litisconsórcio, ora necessário, ora unitário. Entretanto, a despeito do supracitado entendimento consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania, o caso em testilha apresenta peculiaridade que reclama solução jurídica distinta, vez que, na hipótese em testilha, não se está diante de hipótese de mera expectativa de direito de David Mudesto da Silva, nomeado para a vaga pleiteada pelo autor. Sendo assim, eventual provimento jurisdicional voltado à anulação do ato que declarou o autor inapta no exame de heteroidentificação repercutirá diretamente na esfera jurídica do candidato David Mudesto da Silva, sendo imprescindível a sua inclusão no polo passivo da demanda, sob pena de ineficácia da sentença de mérito (art. 115, II, do CPC). Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pela litisconsorte passiva facultativa Diana Nogueira da Silva Cunha e pelo Estado do Ceará, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adoção das providências necessárias ao saneamento do feito e proferir novo julgamento. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que as partes recorrentes lograram êxito em suas irresignações. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12597787
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03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12597787
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03/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e provido
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/04/2024. Documento: 12097323
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12097323
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26/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12097323
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26/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10728054
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07/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10728054
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06/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10728054
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06/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10353974
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10197920
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14/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10197920
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14/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8458211
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27/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8458211
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24/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8458211
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24/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 12:23
Recebidos os autos
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12/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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