TJCE - 3000498-28.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS PITTA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15369934
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15369934
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000498-28.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO REGIS PITTA DE SOUZA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000498-28.2023.8.06.0024 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: CLAUDIO REGIS PITTA DE SOUZA ORIGEM: 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. NÃO ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM LOJA VIRTUAL (10 TV'S DE 32' POLEGADAS) CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO PELA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO ESTORNO DO VALOR DURANTE A INSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO (R$ 9.991,80) RECONHECIDA NA ORIGEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO DA EMPRESA NÃO ENSEJA, PORÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Magazine Luíza S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Cláudio Regis Pitta de Souza.
Insurge-se a empresa demandada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando parte ré na restituição do valor pago de R$ 9.991,80 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) pelos 10 (dez) televisores não entregues ao promovente, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; bem como condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Id. 14166567).
Inconformada, a lojista demandada interpôs o presente recurso inominado (Id. 14166580), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que "apesar de ter ocorrido o cancelamento mediante alerta de fraude pelo sistema, a Magalu tomou as medidas necessárias para reparar o status quo ante, com o objetivo de não reter valores indevidamente".
Acrescenta que o caso dos autos configura mero aborrecimento comum da vida cotidiana, pois trata-se simples inadimplemento contratual.
Assim, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o autor recorrido apresentou contrarrazões (Id. 14166592), pleiteando a manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
II - Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: rejeitada.
Primeiramente, a parte recorrente alega a ausência de condição da ação, sustentando falta de interesse de agir por parte da autora, em razão do problema ter sido solucionado antes do ajuizamento da ação, de forma a caracterizar o interesse, requisito essencial para o pronto ajuizamento de demanda judicial. Contudo, tal alegação é incabível, já que não restou demonstrada prévia solução administrativa, que sequer ficou comprovado o estorno da compra questionada através de documentos idôneos.
Ademais, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há previsão legal que determine o exaurimento da via administrativa para ingresso na seara judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Versa a controvérsia sobre a compra realizada através da loja virtual da empresa recorrente, relativa à aquisição de 10 (dez) televisores da marca Rig Vizzion de 32 (trinta e duas) polegadas, modelo BR32D1SA, no valor total de R$ 9.991,80 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a qual, posteriormente, foi cancelada de forma unilateral e sem justificativa pela ré, não tendo sido estornada a quantia paga pela autora.
O mérito recursal propriamente dito versa, portanto, sobre o pedido reforma da sentença de origem, quanto as condenações da empresa demandada pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento e não entrega dos produtos, bem como da ausência de reembolso da quantia paga.
Pelo que dos autos consta, o promovente logrou êxito em comprovar que os itens foram comprados e aprovados em 07/01/2023 (Id. 14166544), que o pagamento se deu via PIX, no valor de R$ 9.991,80 (Id. 14166543), contudo os produtos não foram entregues, bem como não houve comprovação da restituição do valor pago.
Segundo regra processual geral, pela aplicação do preceito contido no artigo 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nessa senda, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, a empresa promovida não demonstrou que ressarciu o valor desembolsado pelo autor, pois não apresentou durante a instrução processual, nenhum documento para corroborar o suposto estorno do valor de R$ 9.991,80, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal (embargos de declaração), momento em que está preclusa a fase de produção de provas.
Ademais, tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não se referem a documentos atinentes a fatos novos, logo a inadmissibilidade da referida prova é medida de direito que se impõe.
Portanto, reputo evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa lojista, pois se trata de um inadimplemento contratual (ausência de entrega de produto comprado), devendo o consumidor ser reembolsada materialmente e de forma atualizada do valor integral pago pelos produtos não recebidos, conforme decido na instância a quo.
Atinente aos danos morais, reputo que merece provimento o pedido recursal para afastar a indenização, vez que embora a empresa promovida tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços, no entender deste julgador, o fato vivenciado pelo promovente não é suficiente para causar-se danos aos direitos de personalidade.
A situação em apreço (limitada ao inadimplemento contratual) se configura mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, pois a simples menção de que o consumidor teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional constitui impeditivo à indenização.
Por isso, não há lesão aos direitos de personalidade do consumidor, senão a existência de um mero inadimplemento contratual, fatos do cotidiano, incapaz de atingir-lhe a esfera extrapatrimonial.
No mesmo sentido marcha a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO QUE POR SI NÃO GERA DANO MORAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050857-87.2021.8.06.0158, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/01/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NA LOJA VIRTUAL DA DEMANDADA.
NÃO ENTREGA DA COMPRA NA SUA INTEGRALIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE (CHUTEIRA).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE MAIOR ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001109-16.2019.8.06.0107, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 20/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE DA DEMANDADA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELA EMPRESA RECORRIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRENTE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA DEMONSTRAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTEGRIDADE E DEMAIS ATRIBUTOS.
MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0021125-64.2019.8.06.0115, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 14/04/2021).
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Deste modo, como base na fundamentação exposta retro, porque inaplicável no caso o artigo 186 do CC, de modo que afasto a condenação em danos morais arbitrada (R$ 3.000,00), ante a ausência de provas da suposta lesão aos direitos de personalidade da recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença, apenas, para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença inalterada quanto aos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369934
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25/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1136-78 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14752497
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14752497
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30/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14752497
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000498-28.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLAUDIO REGIS PITTA DE SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WILSON SALES BELCHIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, ambos qualificados nos autos, alegando a parte autora em apartada síntese que em 07 de janeiro de 2023, o Autor, por meio do aplicativo mobile da Ré ("app Magalu"), comprou a quantidade de 10 (dez) televisores da marca Rig Vizzion, modelo BR32D1SA, com 32" (trinta e duas polegadas) smart TV HD, pelo valor unitário de R$ 1.098,00 (hum mil e noventa e oito reais).
Que teve o prazo de dois dias úteis para a entrega do produto, estimada para o dia 09 de janeira de 2023, havendo a emissão da nota fiscal correspondente a compra no valor supramencionado (Doc. 05 - Nota Fiscal), entretanto, no dia 11 de janeiro de 2023, quatro dias após a compra e dois dias após o prazo para entrega, o Autor recebeu um novo e-mail da Ré (Doc. 06 - E-mail de Alteração do Prazo), informando que seu prazo de entrega foi alterado para o próprio dia 11 de janeiro, em virtude de que os produtos necessitaram retornar ao centro de distribuição da empresa.
Após esse e-mail, a Ré, sumariamente, cancelou o pedido sem qualquer justificativa, além de aumentar o preço no qual os produtos foram adquiridos em quase 30% (trinta por cento), impossibilitando a compra.
Em sua defesa, a requerida afirma que pesar de ter ocorrido o cancelamento mediante alerta de fraude pelo sistema, a Magalu tomou as medidas necessárias para reparar o status quo ante, com o objetivo de não reter valores indevidamente.
Analisando os autos, verifico que ampara-se a tese autoral na alegação de falha na prestação do serviço pelo atraso na entrega.
Ademais, a parte ré nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
A promovida não juntou documentos comprovando suas alegações assim deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez.
Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
O autor buscou a solução do problema, mas não obteve êxito. Desta feita, caracterizada a conduta indevida, passo a apreciar os pedidos indenizatórios formulados na inicial.
In casu, o requerente postula indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie em exame, a promovente foi vítima de vício do produto conduta esta que, na esteira da jurisprudência majoritária, acarreta danos morais in re ipsa, é dizer, inerentes ao próprio ato e, portanto, presumidos.
Clara, portanto, a conduta ilícita praticada pela parte requerida, ensejando a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, devendo reparar o prejuízo sofrido pela requerente: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto ao valor do dano moral, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como caráter pedagógico, obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O que se tenta na fixação da indenização é a aproximação máxima, pelo prudente arbítrio do julgador, de um montante que possa ao menos amenizar a angústia vivenciada, já que o status quo ante quase sempre não é palpável. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedido inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1-RESTITUIR a quantia de R$ R$ 9.991,80 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), paga pelo produto, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2-PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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