TJCE - 3000684-39.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044491
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044491
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000684-39.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVIA HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARILIA ANDRADE FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000684-39.2023.8.06.0222 RECORRENTE: MARILIA ANDRADE FERREIRA RECORRIDA: SILVIA HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM:23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PROJETADOS PARA CLOSET.
DEFEITO DO PRODUTO APÓS UM DANO DE USO, AINDA NO PRAZO TRIENAL DA GARANTIA.
EMPRESA ACIONADA.
SETE MESES SEM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
MÁ-FÉ.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 18, §1º DO CDC.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO ATENDIDA.
REEMBOLSO DO VALOR DESPEDIDO COM OS MÓVEIS (R$ 2.250,00).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTENSA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DIVERSAS CONVERSAS E ÁUDIOS NO APLICATIVO DE WHATTSAPP SEM QUE A PROMOVIDA LOGRE JUSTIFICAR A DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO JUÍZO SINGULAR EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Marília Andrade Ferreira objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Sílvia Helena Nascimento de Oliveira.
Na inicial, a autora narra que contratou a empresa da promovida para confecção de um closet projetado, no dia 12 de janeiro de 2021, os quais foram entregues e instalados no dia 17 de junho de 2021, com garantia de três anos, mas que com o decurso do tempo, sete portas do guarda-roupa empenaram, dificultando abri-las; relata que um dos representantes da promovida - Lucas - fez a vistoria do produto, em 31 de agosto de 2022 e informou que procederia a troca das portas, mas após diversas tentativas de resolver o problema junto a empresa durante sete meses, não logrou êxito, pelo que ajuizou a pretensão para requerer danos materiais em R$ 2.250,00 e morais de R$ 10.000,00.
Termo de audiência no Id. 12159745, mas sem conciliação.
Na contestação, a promovida argumentou que a empresa não se esquivou de solucionar o problema, pediu apenas um prazo para finalizar as outras demandas.
Argui que a autora dificultou a resolução do problema ao exigir a substituição das portas, sendo que o defeito era facilmente corrigido com uma desempenadeira, o que já havia sido feito em vários clientes.
Alega que mesmo após o ocorrido, em sede de audiência de conciliação, ofereceu a requerente o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para que ela pudesse fazer portas novas, o que foi recusado pela requerente.
Defende que o defeito estava em apenas quatro, das sete portas e, nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 12159747).
Réplica no Id. 12159753.
Sobreveio sentença no Id. 12159758, em que a juíza singular decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais, fundamentando que diante do descumprimento de algum dos deveres anexos do fornecedor, mormente quanto à qualidade ou de adequação à finalidade do produto, surge a sua responsabilização pelo reparo dos defeitos.
Assim, condenou a promova ao pagamento de R$ 2.250,00 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e danos morais em R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Não conformada, a ré interpôs o presente recurso inominado no Id. 12159762, reiterando os argumentos da peça contestatória e acresce que a promovente, na verdade, queria mudar todas as 7 portas, inclusive 3 que não apresentavam defeitos, por portas novas, com modelo diferente de ferragem, embora bastasse desempenar as portas instaladas e o problema seria resolvido.
Sustenta que o dissabor sofrido pela parte autora poderia ter sido evitado se tivesse deixado o funcionário da empresa consertar as portas, tendo por si só dado causa a suposto abalo moral que venha a ter sofrido, que ainda assim não ultrapassa o mero transtorno cotidiano.
Argui a ausência de ato ilícito e requer que sejam afastadas as condenações fixadas na sentença e, como pedido subsidiário, pede que seja reduzido o valor das indenizações.
Contrarrazões no Id. 12159768, a autora pede a confirmação da sentença invocando o lapso temporal extenso que está usando portas empenadas, o tempo que perdeu tentando resolver a situação e os constrangimentos suportados.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em preâmbulo, assevero que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, caput, §2º da Lei nº 8.078/90, pois a autora se enquadra como consumidora do serviço de marcenaria e a promovida, no que lhe cabe, representante da empresa que fabricou os móveis objeto da controvérsia processual.
Compulsando os autos, tem-se como fatos incontroversos a contratação da parte ré para confecção do closet na residência da promovente, em janeiro de 2021, bem como a entrega dos móveis em junho de 2021.
Em agosto de 2022, a autora contatou a empresa informando defeito nas sete portas do guarda-roupa e, durante os meses seguintes, até o ajuizamento da ação (maio de 2023), há comprovação de diversos diálogos entre as partes através do aplicativo whattsapp, os quais não tiveram a autenticidade impugnada, na tentativa de solucionar o problema, mas sem sucesso.
Dentre as conversas, cabe transcrever alguns trechos para melhor elucidação sobre a extensão da responsabilidade do fornecedor: Autora: 17/08/2022 - "Boa tarde Marília! É Silvia! Gostaria de comunicar que as portas do closet que a complexo projetar fabricou estão empenadas, como estão na garantia, gostaria de saber qual o procedimento a realizar? Aguardo contato, obrigada." […] 05/09/2022 - "Bom dia Marília! Gostaria de saber qual a previsão de conserto das portas do closet, por favor, gostaria de deixar agendado para realizar o serviço?".
Ré: 05/09/202 - "Bom dia.
Vão ser feitas novas portas.
Não se preocupe Silvia.
Vai ser resolvido.
Assim que possível mando uma pessoa ai medir e fazer novas portas para vocês não precisar ficar sem porta esse período".
Em outros trechos e áudios colacionados aos autos, se percebe que em diversos momentos a autora cobra uma resposta da empresa no tocante a troca das portas do closet, e a ré responde: 27/01/2023 - "Sílvia.
Bom dia.
Como eu disse estou com 5 funcionários e várias obras em andamento.
Deixa eu terminar as atrasadas.
Não se preocupe eu vou resolver.
Ainda não tive 1 min de paz esse ano".
Autora: 08/02/2023 - Bom dia Marília! Quando você vai marcar o conserto das peças com defeito?".
Ré: 08/02/2023 - "Sílvia, quando eu tiver a disponibilidade eu falo. […] Só não tenho tempo.
Eu escrevi algum dia que não ia tentar atender? Não né? Agora eu tô desde setembro com obra atrasada.
Não posso parar para atender ninguém sem antes concluir o que to fazendo. […] Eu tenho 6 funcionários, não posso fazer milagre." Autora: 13/02/2023 - "Boa tarde Marília" Estou te perguntando mais uma vez, você vai executar o meu serviço com data prevista ou posso dá continuidade de forma legal?".
Ré: 15/025/2023 - "Boa tarde, Sílvia.
Como eu disse, se você esperar eu entregar o serviço que tô desde setembro e agosto eu entro em contato".
Ao fim, a promovida sugeriu desempenar as portas defeituosas mencionando ser a única forma de resolver sem custo, mas a demandante não concordou.
Sobre a questão, reside o direito da promovente em ter as portas do guarda-roupa substituídas por três distintos fundamentos, vejamos: a uma, a promovida, após ser informada sobre a situação do móvel e realizar a vistoria, confirmou a existência do defeito do produto e se comprometeu a substituir as portas empenadas; a duas, os móveis ainda estavam no prazo contratual da garantia; e, a três, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao adquirente a substituição do produto por outro de mesma espécie se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso, a promovia postergou a solução do problema por mais de sete meses e, ao fim, sugeriu apenas o conserto das peças, em desalinho à legislação consumerista, ao objeto do contrato e, até mesmo, ao que foi por ela acordado quando da notificação sobre o vício dos produtos, em manifesta conduta contraditória - venire contra factum próprium.
Certo que parte dos móveis entregues - portas - não corresponderam ao padrão de qualidade contratado, além de conterem vícios que não foram sanados oportunamente, de modo cabe o reembolso do valor despedido pela autora (R$ 2.250,00), devidamente atualizado, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II do CDC.
A situação se enquadra na responsabilidade pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, constatado o dano sofrido e o nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, ato passível de indenização reparatória.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no juízo singular, igualmente confirmo a decisão, pois a situação vivenciada pela autora extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, e supera o simples descumprimento contratual.
As mensagens trocadas entre as partes revelam que a autora buscou por lapso temporal relevante a solução do problema antes de acionar o judiciário, sem sucesso e o desalinho demonstrado trouxe evidente prejuízo à rotina da autora, causando-lhes incômodos, dissabores, além de configurar situação de intranquilidade de espírito e abalo psicológico, suficiente para atrair o dever de indenizar.
A reparação arbitrada considerou as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Assim, concluo por manter a sentença em desfavor da parte recorrente quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARILIA ANDRADE FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SILVIA HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044491
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20/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de MARILIA ANDRADE FERREIRA - CNPJ: 36.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12590480
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000684-39.2023.8.06.0222 RECORRENTE: SILVIA HELENA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARILIA ANDRADE FERREIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12590480
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03/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12590480
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29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12160102
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12160102
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02/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160102
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30/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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