TJCE - 0006776-20.2016.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Jose Maria Sabino em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Jose Maria Sabino em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138780845
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138780845
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13/03/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780845
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13/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:29
Juntada de despacho
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16/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER ARCANJO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86030726
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04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006776-20.2016.8.06.0161 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOSE MARIA SABINO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU, ANTONIO HELDER ARCANJO, WM SAMPAIO INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA JOSÉ MARIA SABINO ingressou com ação popular em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ, do Prefeito Municipal ANTONIO HÉLDER ARCANJO e da sociedade WAGNER MARQUES SAMPAIO - ME, visando declaração de nulidade do decreto nº 0605.01, do município réu e expedido pelo segundo réu [então alcaide], a pretexto de que a outorga permissionária em favor da sociedade ré deixou de observar o necessário procedimento licitatório.
Com base nestes fatos protestou pela concessão de tutela de urgência [suspendendo os efeitos do ato vergastado], enquanto no mérito requer a declaração de nulidade.
Juntou procuração e documentos. Recebida a ação, foi indeferida a tutela provisória - ID 46998729.
Contestação por ANTONIO HÉLDER ARCANDO no ID 98798752, defendendo a legalidade do ato; ponderou que se trata de ato administrativo precário, com expressa previsão de que viável a revogação unilateral, pelo que prescindível a licitação.
Wagner Marques Sampaio ME, citado, deixou de contestar - ID 46998918.
Sinalizado julgamento antecipado [ID 46999191], o juízo converteu o feito em diligência - ID 79079014- e deu vista ao parquet que se manifestou pela improcedência via cota de ID 80458902. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação popular cujo objeto é declarar a nulidade do decreto nº 0605.01, proveniente do Município de Santana do Acaraú, cujo objeto foi "autorização de atividade a título precário do espaço público, denominado Parque Licânia" conferindo à corré Wagner Marques Sampaio ME, uso exclusivo daquele espaço para as festividades em tributo à padroeira do município entre os dias 15 e 25 de julho de 2016.
Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
A doutrina, cotejando os institutos da autorização e permissão - porquanto ambos são atos administrativos - ressalta os seguintes traços distintivos da última quanto a primeira: "Estabelecendo-se um traço comparativo com a autorização de uso, percebe-se que as três diferenças importantes se referem ao grau de precariedade (aqui extremamente menor), interesse, que no caso não é exclusivamente do particular, mas sim da coletividade e, por fim, a necessidade de abertura de licitação."[1] É certo que o autor invoca o prazo determinado, como ponto fulcral para exigir o procedimento licitatório; mas a natureza qualificada/à termo da outorga infirma em determinada proporção precariedade - por abrir caminho a eventual reparação pela resilição - sem, entrementes, gerar desrespeito propriamente a disputa entre interessados; nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revoga-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer das hipóteses, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido"[2] O ponto nevrálgico no caso não é que a permissão era propriamente qualificada - pois o exíguo prazo poderia denotar sua acepção simples, já que seu objeto não era à termo de data: mas vinculado a evento breve - mas, sim, que era onerosa.
Ao que se aparenta, houve deliberada cegueira ao art. 3º, § 1º, que previa que "o pagamento pela licença e autorização de uso do espaço público será de 4 (quatro) por cento do faturamento do total alferido [sic] pela autorizatária durante o período de uso do parque"; mesmo porque a finalidade sempre foi - conforme art 1º - "instalação de estrutura, shows artísticos e afins, exclusivamente para fins comerciais e ou prestação de serviços", que era "concedida [...] em favor de um único interessado, sendo intransferível" [art. 6º].
Ao optar pela escolha sem critérios públicos e objetivos, ao talante do gestor, é inegável que restou impedida a igualdade a demais interessados - que poderiam proceder de forma mais adequada ao interesse público primário, ainda que o retorno fosse fixo em percentual.
E é por tanto que a doutrina, de há muito, fixou que "apesar de ser um simples ato - portanto, unilateral -, a Lei 8.666/93, em seu art. 2º, afirma que as permissões, quando contratadas com terceiros, devem ser procedidas de licitação [...] existe outra lei em que a exigência de licitação para qualquer permissão é absolutamente explícita.
Trata-se da Lei 9.074/95, que, no seu art. 31, estatui: Art. 31.
Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços."[3] E veja-se que ao se estabelecer finalidade determinada e contrapartida financeira do particular, houve contrato.
Tal conclusão é inescapável, à vista da redação do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 866.93 que define como contrato "todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
Em verdade a estipulação de contrapartida estabeleceu um sinalagma [via obrigações recíprocas], sendo a vontade colhida do ato-sujeição do particular que assentiu aos termos do ato que veiculou as regras da permissão - neste sentido, doutrina de escol encampada por Leon Deguit.
O silogismo expendido é o mesmo do raciocínio vazado por Maria Sylvia, de quem empresto a conclusão nos seguintes termos: "em havendo mais de um interessado na permissão, sem possibilidade de atender a todos, a Administração deve adotar algum procedimento para escolha do beneficiário, baseado em critério objetivos que assegurem igualdade de oportunidade, sem ter necessariamente que adotar o procedimento de licitação previsto na Lei 8.666/93" É evidente, portanto, que o ato - na forma em que elaborado - ofendeu o interesse público primário.
Porém não se pode ignorar, no caso, a disposição radicada no art. 24 da LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Portanto, considerando que o ato data do ano de 2016, passados quase 10 anos, não se vislumbra eficiência na declaração de nulidade; muito embora com razão o autor.
Inclusive, perlustrando as doutrinas da época, verifica-se que os mais vanguardistas já estavam alinhados à necessidade de disputa: embora tal não fosse uníssono, principalmente entre os mais conservadores.
Portanto, não havendo notícia de prejuízo do ocorrido há 10 anos, é de se manter hígido o ato em prestígio à segurança jurídica.
Tal não pode ser dito quanto à causalidade, pois é evidente que tendo razão o autor - tendo sido a presente demanda essencial - encontra lugar a condenação dos réus nas verbas de sucumbência como prevê o art. 12 da Lei 4.717/65. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Firme no princípio da causalidade [art. 85, § 10, do CPC], reconhecendo que razão tocava ao autor [embora a improcedência em prol da segurança jurídica na forma da LINDB], condeno os réus, pro-rata, ao pagamento de honorários em favor do autor no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Condeno, outrossim, os réus ao pagamento pro-rata das custas: isento o município, por força de lei.
Remeta-se, independente de recurso, ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para fins do art. 19 da Lei 4.717/65.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular [1] Coleção Esquematizado® - Direito Administrativo / Celso Spitzcovsky; coordenado por Pedro Lenza. - 7.ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1.381 [2] Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 32 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 1.550 [3] Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 23 ed. atul. e ampl., Forense, São Paulo, METODO, 2015, p. 1.046 -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86030726
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03/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030726
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03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:45
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/02/2021 16:04
Mov. [126] - Concluso para Sentença
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17/02/2021 16:03
Mov. [125] - Decurso de Prazo
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15/01/2021 21:58
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 10:28
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2021 Teor do ato: Intime-se o contestante ANTÔNIO HELDER ARCANJO do teor da decisão de fl. 171, que anunciou o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Catarina Olimpio de Albuquer
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18/09/2020 19:06
Mov. [122] - Mero expediente: Intime-se o contestante ANTÔNIO HELDER ARCANJO do teor da decisão de fl. 171, que anunciou o julgamento antecipado da lide.
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31/07/2020 11:43
Mov. [121] - Conclusão
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31/07/2020 11:43
Mov. [120] - Documento
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31/07/2020 11:43
Mov. [119] - Documento
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31/07/2020 11:43
Mov. [118] - Documento
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31/07/2020 11:43
Mov. [117] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [116] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [115] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [114] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [113] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [112] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [111] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [110] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [109] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [108] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [107] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [106] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [105] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2020 11:42
Mov. [103] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [102] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [101] - Ofício
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31/07/2020 11:42
Mov. [100] - Ofício
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31/07/2020 11:42
Mov. [99] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [98] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [97] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [96] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [95] - Petição
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31/07/2020 11:42
Mov. [94] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2020 11:42
Mov. [92] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [91] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [90] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [89] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [88] - Mandado
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31/07/2020 11:42
Mov. [87] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [86] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [85] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [84] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [83] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [82] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [81] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [80] - Ofício
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31/07/2020 11:42
Mov. [79] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [78] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [77] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [76] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [75] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [74] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [73] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [72] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [71] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [70] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [69] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [68] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [67] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [66] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [65] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [64] - Documento
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31/07/2020 11:42
Mov. [63] - Documento
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17/07/2020 17:52
Mov. [62] - Remessa: Núcleo de Digitalização.
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17/07/2020 17:52
Mov. [61] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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17/07/2020 17:52
Mov. [60] - Recebimento
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12/03/2020 17:05
Mov. [59] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
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12/03/2020 16:43
Mov. [58] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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09/12/2019 14:40
Mov. [57] - Documento: a publicação do DO DJ
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09/12/2019 11:20
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2281 Página: 792/794
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04/12/2019 10:21
Mov. [55] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 204/2019 PUBLICAÇÃO
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04/12/2019 10:09
Mov. [54] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 204/2019
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04/12/2019 09:56
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2019 14:12
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/11/2019 08:08
Mov. [51] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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05/11/2019 08:08
Mov. [50] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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15/10/2019 14:50
Mov. [49] - Recebimento
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15/10/2019 14:50
Mov. [48] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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15/10/2019 14:05
Mov. [47] - Documento: despacho/decisão
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08/10/2019 11:04
Mov. [46] - Mero expediente: Ante o exposto, DECLARO a desnecessidade de realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 355, I c/c 434, ambos do CPC/2015, DETERMINANDO à secretaria a conclusão do feito para julgamento, após certificada a precl
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07/10/2018 13:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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07/10/2018 13:03
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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05/07/2018 13:46
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA DEVOLUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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25/06/2018 12:26
Mov. [42] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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28/03/2018 15:58
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA Carta precatória enviada por Malote Digital. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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08/03/2018 10:19
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA NOTIFICAÇÃO INCRA FORTALEZA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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24/11/2017 10:15
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/11/2017 12:35
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/11/2017 09:46
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/08/2017 12:43
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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23/08/2017 11:41
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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04/08/2017 15:59
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA Carta Precatória Enviada por Malote Digital. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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27/06/2017 15:27
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA INTIMAÇÃO INCRA PARA MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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02/05/2017 14:19
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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02/05/2017 14:17
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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10/02/2017 16:40
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO COTA NOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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10/02/2017 16:40
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
10/02/2017 16:39
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SABINO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/02/2017 17:40
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SABINO FUNCIONARIO: BATISTA NO. DAS FOLHAS: 134 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2017 - Local: VARA
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15/12/2016 15:17
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
15/12/2016 12:40
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 30/12/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
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13/12/2016 11:25
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/12/2016 11:57
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ATO ORDINATÓRIO (...) promover a intimação da parte autora para apresentar resposta à contestação ofertada, no prazo de 15(quinze) dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAN
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03/10/2016 10:29
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: EMPRESA WAGNER MARQUES SAMPAIO-ME - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/08/2016 14:32
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/08/2016 17:55
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
25/08/2016 16:59
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
16/08/2016 14:49
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/08/2016 16:55
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
08/08/2016 15:38
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
-
05/08/2016 14:01
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/08/2016 10:35
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNCIONARIO: RENATA ANSELMO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/08/2016 - Local: VA
-
28/07/2016 15:11
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/07/2016 15:11
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/07/2016 16:31
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/07/2016 16:30
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Sr. Raimundo Filho - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/07/2016 13:54
Mov. [9] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/07/2016 13:51
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/07/2016 13:47
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:16
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:16
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:16
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/07/2016 15:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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