TJCE - 0254456-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 103734853
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 89902825
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 103734853
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 89902825
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25/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0254456-02.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOELIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Visto em autoinspeção Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id.88320937, atacando a sentença prolatada em id. 87328216, alegando a existência de erro material.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 89795634.
O embargante alegou a ocorrência de erro material, uma vez que este Juízo deixou de analisar o pedido de fixação de honorários por equidade.
Verifico que os argumentos do embargante não visam ao suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, à modificação do conteúdo decisório da sentença, não se enquadrando os supostos equívocos apontados, no conceito de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de alegação de error in judicando, a ser objeto de Apelação.
O pedido de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, não se mostra possível, considerando que o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que se torna inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, verbis: Ementa: HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ.
DESCABIMENTO.1.Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de majoração dos honorários recursais, já fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.2.
Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.(EDcl no AgInt no AREsp 1685513/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará , mantendo, integralmente, a sentença embargada. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103734853
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89902825
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOELIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88383723
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88383723
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88383723
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88383723
-
12/07/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infringente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 7 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383723
-
07/07/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87328216
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0254456-02.2022.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOELIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Requerido REU: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOELIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados.
Após o protocolo da petição inicial e regular tramitação, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte requerente, o que se infere do ID nº 83690295. É o relatório.
Decido.
Considerando a anuência da parte requerida quanto ao pleito, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87328216
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01/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87328216
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01/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79069318
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79069318
-
06/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069318
-
05/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINE DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70519554
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70519554
-
29/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519554
-
29/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 22:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64181268
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64181268
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08/08/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 20:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 09:42
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02332126-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 09:19
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04/08/2022 01:52
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 11:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/08/2022 18:08
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, esclarecendo se é Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/06. Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento. Expediente necessário.
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14/07/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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