TJCE - 0105563-11.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAFE & COMPANY COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMATICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 15006401
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 15006401
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0105563-11.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAFE & COMPANY COMERCIO E SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMATICOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelações interpostas contra sentença que deixou de fixar honorários advocatícios à parte sucumbente (autora da ação). 2.
Fatos relevantes. (i) O magistrado de primeiro grau deixou de apreciar e julgar pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora da ação, sendo que tal omissão não fora suscitada pela demandante, posteriormente; (ii) O valor da causa não foi modificado no curso da ação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer se a empresa autora é beneficiária da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a alteração do valor da causa na presente fase processual; (iii) saber se é devida a condenação da autora a pagar honorários advocatícios, e, sendo a resposta afirmativa, identificar a base de cálculo para a fixação dos honorários.
III.
Razões de decidir 4.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
Justiça gratuita não reconhecida em virtude da não apreciação do pedido no Juízo a quo, ausente o pedido em sede recursal. 5.
O valor da causa não foi modificado pelo magistrado, de ofício; nem as partes se insurgiram, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. 6.
Sendo ilíquido o proveito econômico dos vencedores e muito baixo o valor atribuído à causa, mostra-se legal a fixação dos honorários com base na equidade, servindo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB de orientação, não vinculando o julgador, que deve se basear na realidade do caso concreto, de acordo com as balizas dispostas no art. 85, § 2º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: Nas causas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios podem ser arbitrados com base na equidade, servindo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB de orientação, não vinculando o julgador, que deve se basear na realidade do caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § § § 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, REsp 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela sociedade de advogados CLETO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0105563-11.2018.8.06.0001, intentada pela empresa CAFÉ & COMPANY COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMÁTICOS LTDA. contra o Estado do Ceará e a Companhia Energética do Ceará (ENEL), oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Ação: Declaratória cumulada com repetição de indébito em que a empresa Café & Company Comércio e Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Automáticos Ltda. pretende afastar a cobrança, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Decisão interlocutória: concedeu a liminar requestada pela demandante, afastando a cobrança da TUSD e da TUST nas unidades consumidoras da empresa autora. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará: em decisão monocrática, o relator reformou a decisão interlocutória, indeferindo o pedido de liminar, com apoio no julgamento do REsp 1692023 e do REsp 1699851 (Tema Repetitivo 986), em que a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Sentença: pelo mesmo fundamento aposto na decisão do agravo de instrumento, julgou improcedente o pedido e não condenou a empresa autora a pagar honorários advocatícios. Apelação do Estado do Ceará: (i) alega não se tratar a empresa autora de beneficiária da justiça gratuita, nem tampouco se tratar de ação judicial em que não exigida a cobrança de custas e honorários; (ii) argumenta ser o caso de corrigir o valor da causa ante o proveito econômico pretendido pela demandante; (iii) aduz que, em virtude do baixo valor da causa, é o caso de serem arbitrados os honorários com base na equidade, tendo como base a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (art. 85, § § 8º e 8º-A do CPC); (iv) requereu o provimento do apelo para que a autora seja condenada a pagar R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Apelação da sociedade de advogados Cleto Gomes: argumenta ser muito baixo o valor atribuído à causa pela empresa demandante, razão pela qual requer o provimento do apelo para que a autora seja condenada a pagar R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Contrarrazões: (i) aduz ser prudente "a decisão de não condenar a parte apelada em honorários (...), levando em consideração o contexto da demanda e a natureza do pedido"; (ii) subsidiariamente, requer sejam arbitrados os honorários com base no art. 85, § 2º do CPC, isto é, "10% (dez por cento) sobre o valor da causa"; (iii) requer, por fim, sejam mantidos os "benefícios da justiça gratuita ao apelado, conforme já deferido em primeira instância, tendo em vista que o processo tramitou até então com a gratuidade judiciária". É o relatório. VOTO O objeto recursal consiste em: (i) reconhecer se a empresa autora é beneficiária da justiça gratuita; (ii) saber se é possível a alteração do valor da causa na presente fase processual; (iii) saber se é devida a condenação da autora a pagar honorários advocatícios, e, se a resposta for afirmativa, identificar a base de cálculo para a fixação dos honorários. (i) Benefício da justiça gratuita Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão prevalece, independentemente de renovação do seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando os recursos e o subsequente processo de execução, salvo se expressamente revogada pelo juiz ou Tribunal (art. 9º da Lei 1.060/1950). O mesmo entendimento perfilha o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.) No caso, o pedido de gratuidade da justiça fora formulado pela empresa autora na petição inicial (ID 13922721).
Porém, após análise minuciosa dos autos, constatei a ausência de julgamento desse pedido, no primeiro grau de jurisdição, inexistindo postulação nesse sentido, em grau recursal, por parte da empresa autora. Na linha dos precedentes do STJ, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5.
A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Saliente-se que, mesmo se tivesse sido deferida a justiça gratuita à empresa autora, não poderia ser isenta da condenação ao pagamento de honorários, uma vez sucumbente, alcançando, apenas, a suspensão da exigibilidade do seu pagamento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (ii) Valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.323,04 (mil trezentos e vinte e três reais e quatro centavos). O art. 327 do CPC faculta ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; ou, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste.
Essa medida não foi feita pela empresa autora.
Por outro lado, ao juiz é facultado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (art. 292, § 3º do CPC). Ao tratar da faculdade do juiz, diferentemente do que fez em relação ao autor, o legislador não determinou um limite temporal para que pudesse ser corrigido o valor da causa. Não obstante, sob a égide do CPC/73, antes de haver determinação legal sobre a alteração do valor da causa pelo juiz, a jurisprudência do STJ admitia essa correção, limitando-a até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. (REsp 1.089.572/RS, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010; REsp 784.435/RJ, Segunda Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 26/9/2007; REsp 216.611/SP, Quarta Turma, julgado em 1008/1999, DJ 13/09/1999). Sob o prisma da coisa julgada, a revisão judicial somente pode ocorrer antes de proferir sentença.
A partir de então, opera-se a coisa julgada formal que seria a preclusão máxima, ou seja, o limite final para apreciar questões, mesmo as de ordem pública. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Ed RT, 2006). Dessarte, a correção do valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor pode ser feita pelo juiz até a sentença.
Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. No caso, nem o magistrado alterou, de ofício, o valor da causa; nem as partes se insurgiram, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. (iii) Honorários advocatícios Ao contrário do que alega a apelada, mostra-se nítida a sucumbência da autora, dada a consolidada jurisprudência do STF acerca do tema, veiculada pela tese jurídica advinda do julgamento do REsp 1692023 e do REsp 1699851, afetados para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), em que a Primeira Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Antes do precedente firmado, com força vinculante, a matéria era divergente no seio do STJ, de sorte que não tem razão a autora, ora apelada, quando advoga o afastamento da condenação a pagar honorários, alegando suposta alteração do entendimento jurisprudencial no curso da ação. Nesse passo, os honorários advocatícios poderão, sim, ser fixados em desfavor da empresa apelada (art. 85, caput do CPC). Por mais que se tenha em mente que o proveito econômico dos vencedores pudesse nortear a fixação dos honorários, é certo que se trata de valor ilíquido, portanto não serve para embasar a verba de sucumbência. É que, essa espécie de obrigação acessória (pagamento dos honorários), incidentalmente criada em favor de quem não é parte (advogados dos réus) e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022). Não por acaso, o art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). No caso, visto ser muito baixo o valor atribuído à causa, nitidamente indigno de basear o arbitramento da verba de sucumbência, a bem de, dignamente, remunerar os advogados dos réus, a verba de sucumbência deve ser arbitrada com base na equidade, como sustentam os recorrentes. A respeito, tem consolidado o STJ (Tema Repetitivo 1076): ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O art. 85, § § 8º e 8º-A do CPC disciplina a matéria: Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Tão logo, é de bom alvitre anotar que a tabela da OAB deve servir apenas de norte para o julgador, no momento do arbitramento dos honorários, por equidade; é, de fato, orientação para o magistrado, visto que para o próprio advogado serve apenas como recomendação, nos termos da lei.
Portanto, considero que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. Esse tem sido o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
LEI 14.365/2022.
VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULANTE.
HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ADOTAR A TABELA DA OAB.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VALOR FIXADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Para a fixação dos honorários, portanto, o magistrado deve ser ater ao que diz o art. 85, § 2º do CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Relativamente ao zelo e trabalho dos profissionais, patronos dos réus, é indiscutível, pois ambos se mostram diligentes em todas as fases do processo, sem perder de vista a defesa dos interesses dos demandados. O lugar da prestação do serviço, para ambos os patronos, não foge ao lugar comum, visto se tratar de causa ajuizada na própria capital do Estado do Ceará, onde têm sede. Por fim, a natureza da causa, ainda que se possa dela extrair alguma complexidade, trata-se de matéria fartamente discutida nas Cortes Superiores, mostrando-se, de tal sorte, repetitiva, e, consequentemente, não traz exacerbado estudo aos patronos dos demandados. (iv) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos de apelação, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, com base no art. 85, § § § 2º, 8º e 8º-A do CPC, condenar a empresa autora da ação a pagar honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada réu. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
06/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006401
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728419
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728419
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27/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728419
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27/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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