TJCE - 0123952-44.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:48
Juntada de decisão
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09/08/2024 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89221692
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89221692
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123952-44.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 88757766, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 9 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221692
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378916
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378916
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378916
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123952-44.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em petição de ID88022039, alegando omissão na sentença de ID87359530, requerendo que "seja determinada a supressão da omissão apontada, a fim de que conste no dispositivo a expressa revogação da liminar concedida na decisão interlocutória ID Num.38246921" e que seja corrigido "erro material condenando a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor do Estado do Ceará.".
Ocorre que, no que se refere a modificação no sentido de que haja a correção do erro material condenando a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor do Estado do Ceará, apesar de ter sido alegado erro material na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração quanto a questão de direito dos honorários sucumbenciais por equidade e a modificação no sentido de que seja reformada a sentença para estabelecer a condenação da parte suplicada no valor de R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) em favor da sociedade de advogados, com a respectiva atualização a partir da data da sentença.
Quanto a omissão apontada, a fim de que conste no dispositivo a expressa revogação da liminar concedida na decisão interlocutória ID Num.37787130, na sentença consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento acolhendo esse pedido dos embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID87416079 deverá constar o seguinte: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC e revogo a liminar deferida na decisão de ID37787130.".
Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378916
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87359530
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123952-44.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Lisboa Supermercado Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, em face do Estado do Ceará, onde almeja a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que o requerido reconheça "a ilegalidade e impossibilitar a cobrança da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas de distribuição, transmissão e encargos setoriais junto a energia elétrica exigida nas Unidades Consumidoras do Autor" (ID37787134).
Defende a parte autora a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a suportar os encargos de ICMS sobre todo e qualquer valor pago pelo uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema, notadamente sobre a transmissão de energia e distribuição de energia, o que seria ilegal, pois a Enel, nas faturas sob a responsabilidade da autora, agrupa o valor da tarifa de transmissão e distribuição (TUSD) com o valor da tarifa de energia (TE).
Por meio de decisão de ID 37787130, deferi o pedido liminar e observei que o tema em debate foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo resultado terá força vinculante em todos os processos idênticos e determinei a suspensão.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento em petição de ID37787010.
Em decisão de ID37787024, mantive a decisão atacada.
Em decisão interlocutória de IDs37786984 a 37786996, o relator determinou o sobrestamento do presente agravo de instrumento.
Em petição de ID83125011, o Estado do Ceará requereu a aplicação do Tema nº986 do STJ. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória como é o caso do Mandado de Segurança, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro ao mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido,EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Ciência, para os devidos fins, à d.
Relatoria do Agravo de Instrumento nº: 0624068-93.2018.8.06.0000.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87359530
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01/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359530
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01/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 00:31
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2021 11:31
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria Judiciária para cumprir o despacho de fl. 270.
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18/09/2020 16:30
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 13:03
Mov. [40] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária para proceder à baixa no ofício de fl. 194, tendo em vista as informações prestadas pelo Estado do Ceará através do ofício e documentos de fls. 259/263. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para aná
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19/11/2018 08:44
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2018 14:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10675350-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2018 13:27
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10/11/2018 09:14
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0500/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2026 Página: 504/507
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08/11/2018 13:16
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2018 Teor do ato: Determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre as petições e documentos juntos aos autos às fls. 258/263, informando sobre o efetivo cumprimento da dec
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07/11/2018 15:57
Mov. [35] - Mero expediente: Determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre as petições e documentos juntos aos autos às fls. 258/263, informando sobre o efetivo cumprimento da decisão de fls. 183/186.
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07/11/2018 08:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/10/2018 17:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10604376-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2018 17:15
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15/10/2018 17:52
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10604363-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2018 17:13
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11/10/2018 16:37
Mov. [31] - Documento
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10/10/2018 06:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/10/2018 06:33
Mov. [29] - Documento
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21/09/2018 17:02
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/212705-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
21/09/2018 13:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 1992 Página: 1313
-
19/09/2018 12:48
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2018 11:48
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/09/2018 16:01
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2018 14:17
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2018 23:06
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/07/2018 10:46
Mov. [21] - Ofício
-
19/07/2018 04:49
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/06/2018 11:24
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10355984-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2018 10:12
-
28/05/2018 15:11
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 1912 Página: 422/425
-
24/05/2018 09:11
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2018 17:58
Mov. [16] - Decisão Proferida: Mantenho, contudo, a decisão atacada, por não vislumbrar nas razões do agravo qualquer base fundada para a alteração do convencimento externado.Intime-se o Estado do Ceará da presente decisão.
-
22/05/2018 16:33
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2018 19:59
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10272405-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2018 16:47
-
25/04/2018 18:17
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
25/04/2018 11:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 1890 Página: 651/653
-
24/04/2018 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/04/2018 11:48
Mov. [10] - Documento
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24/04/2018 11:46
Mov. [9] - Documento
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23/04/2018 10:13
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/088197-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
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23/04/2018 09:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/04/2018 09:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2018 15:15
Mov. [5] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2018 14:13
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2018 20:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10193079-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2018 16:14
-
13/04/2018 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2018 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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