TJCE - 0123952-44.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LISBOA SUPERMERCADOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17894724
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17894724
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11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17894724
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10/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 16:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14039625
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12/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14039625
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0123952-44.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível manejada pelo Estado do Ceará (id. 13824454) em face da r. sentença proferida no id. 13824441 e integrativa de id. 13824448, que julgou improcedente a ação exordial movida por Lisboa Supermercados Ltda -EPP, todavia deixou de condenar o autor nos ônus sucumbenciais. É digno de nota que, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0123952-44.2018.8.06.0001, já houve o manejo de Agravo de Instrumento nº 0624068-93.2018.8.06.0000, o qual foi distribuído para a relatoria do e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, tornando-o prevento para conhecer e julgar a matéria. Assim, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital ao e.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14039625
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05/09/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 06:43
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123952-44.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: LISBOA SUPERMERCADOS LTDA - EPP Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 88757766, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 9 de julho de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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