TJCE - 0183415-14.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:24
Juntada de despacho
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13/08/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89335766
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89335766
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0183415-14.2018.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Requerente: REQUERENTE: COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 89054855, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 11 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335766
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SARAH LIMA MARCONI GURGEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SARAH LIMA MARCONI GURGEL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88378923
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378923
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378923
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0183415-14.2018.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Requerente: REQUERENTE: COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Estado do Ceará, opôs embargos de declaração de ID88022033, impugnando a sentença de ID87331054, por entender que a referida decisão restou omissa, quanto "seja determinada a supressão da omissão apontada, a fim de que conste no dispositivo a expressa revogação da liminar concedida na decisão interlocutória ID Num.46221549, assim como seja corrigido o erro material condenando a parte autora em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Ceará.".
E quanto ao COBAP com e Beneficiamento de Artefatos de Papel LTDA. opôs embargos de declaração em petição de ID88022257, alegando omissão na sentença de ID87331054, requerendo "corrigir os apontados vícios e, com isso, aguardar a definição da modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 986 de repercussão geral, tendo em vista que repercutirá diretamente no pedido de restituição formulado pela ora EMBARGANTE.".
Quanto a omissão apontada, a fim de que conste no dispositivo a expressa revogação da liminar concedida na decisão interlocutória ID Num.46221549, na sentença consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento acolhendo os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID87416079 deverá constar o seguinte: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC e revogo a liminar deferida na decisão de ID46221549.".
Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada.
Ocorre que, no que se refere a modificação no sentido de que seja corrigido o erro material condenando a parte autora em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Ceará e a omissão referida pela parte autora quanto a modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 986, apesar de ter sido alegado erro material e omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve erro material e omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração quanto a modificação no sentido de que seja corrigido o erro material condenando a parte autora em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado do Ceará e a omissão referida pela parte autora quanto a modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 986.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378923
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21/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378923
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87331054
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87331054
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0183415-14.2018.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Requerente: REQUERENTE: COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cobap Comércio e Beneficiamento de Artefatos de Papel Eireli ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em face do Estado do Ceará, onde almeja a concessão de tutela provisória de urgência " (...)para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), se abstendo, o Promovido, de exigi-los nas respectivas faturas de energia elétrica". (ID46221563).
Defende a autora que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema, notadamente sobre a transmissão de energia e distribuição de energia, o que seria ilegal, pois a Enel, nas faturas sob a responsabilidade da autora, agrupa o valor da tarifa de transmissão e distribuição (TUSD) com o valor da tarifa de energia (TE).
Determinei que a petição inicial fosse emendada, nos termos do despacho de ID46221532, o que foi prontamente atendido pelo requerente através da petição de ID46221555.
Por meio de decisão de ID 46221549, deferi o pedido liminar e observei que o tema em debate foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo resultado terá força vinculante em todos os processos idênticos e determinei a suspensão.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento em petição de ID46221547.
O Estado do Ceará apresentou contestação em petição de ID46221528, requerendo a revogação da liminar de tutela de urgência e julgar improcedente a demanda.
Em decisão interlocutória de IDs46217707 a 46217719, o relator indeferiu o requesto liminar esposado na peça inicial do agravo de instrumento.
Intimei a parte autora, em despacho de ID46221537, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID46221528.
Em decisão interlocutória de IDs46221529 a 46221531, o relator determinou o sobrestamento do presente feito.
A requerente apresentou réplica em petição de ID46221548, requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória como é o caso do Mandado de Segurança, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro ao mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido,EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Ciência, para os devidos fins, à d.
Relatoria do Agravo de Instrumento nº: 0634964-30.2020.8.06.0000.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87331054
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87331054
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01/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331054
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01/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331054
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01/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 19:02
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 08:20
Mov. [48] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
21/10/2022 17:17
Mov. [47] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
-
03/08/2022 09:48
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/07/2022 17:57
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02222128-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 17:37
-
21/10/2021 22:14
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2021 11:38
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 18:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02241300-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2021 18:28
-
10/08/2021 14:18
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/08/2021 14:11
Mov. [40] - Documento
-
10/08/2021 14:10
Mov. [39] - Ofício
-
21/07/2021 19:28
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 16:16
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/07/2021 13:17
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 11:07
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 10:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
15/04/2021 10:52
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 10:52
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
15/04/2021 10:50
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 10:50
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
19/10/2020 14:45
Mov. [28] - Documento
-
04/10/2020 08:25
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/09/2020 19:55
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 11:07
Mov. [25] - Certidão emitida
-
23/09/2020 10:25
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 09:05
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/09/2020 12:58
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 11:40
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2020 10:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01459253-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2020 10:08
-
22/09/2020 10:37
Mov. [19] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01459211-8 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/09/2020 09:57
-
14/09/2020 08:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/09/2020 08:04
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/09/2020 11:02
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0568/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453
-
09/09/2020 16:02
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/09/2020 16:02
Mov. [14] - Documento
-
04/09/2020 18:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/166481-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
03/09/2020 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/09/2020 10:29
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/09/2020 10:07
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 09:43
Mov. [8] - Conclusão
-
17/05/2019 17:35
Mov. [7] - Conclusão
-
17/05/2019 15:15
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01277604-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/05/2019 14:42
-
29/04/2019 11:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2127 Página: 558/559
-
25/04/2019 09:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 16:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2018 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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