TJCE - 3000746-54.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000746-54.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Seguro]EXEQUENTE: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARESEXECUTADOS: LIBERTY SEGUROS S/A e PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em face de LIBERTY SEGUROS S/A e outros, oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 89617205, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044669
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044669
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000746-54.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A e outros RECORRIDO: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000746-54.2023.8.06.0004 RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A RECORRIDO: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES ORIGEM: 12º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
DEMORA NA REPARAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM SINISTRO.
DECURSO DE MAIS DE 7 MESES PARA FINALIZAÇÃO DO CONSERTO DO BEM.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS (ART. 43, DA CIRCULAR N. 621/2021 DA SUSEP).
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS, DIANTE DA FALTA DE PEÇAS DO VEÍCULO NO MERCADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO (ART. 7, §U, 14 e 25, §1º, DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$ 39.000,00).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO MATERIAL (ART. 405, DO CC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Liberty Seguros S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carlos Leonardo Maia Tavares em seu desfavor e de Premium Comércio de Veículos e Peças LTDA.
Na inicial (Id. 12104174), narra a parte autora que é proprietária do veículo TIGGO 3X PRO 1.0, Placa RIJ4B50, coberto pelo seguro veicular fornecido pela empresa Liberty, e, no dia 16/03/2023, envolveu-se em uma colisão causada por terceiro com a ocorrência de diversos danos ao veículo, que foi encaminhado para a oficina autorizada, a Premium Comércio de Veículos e Peças, sendo o conserto autorizado no dia 24/03/2023.
Contudo, sustenta que, após o decurso de 60 (sessenta) dias da autorização pela seguradora ré, não houve a reparação e restituição do veículo à parte autora, a qual só foi fornecido carro reserva pelo período de 15 (quinze) dias, permanecendo sem transporte para se deslocar, o que já ultrapassa o período de 30 (trinta) dias estabelecido para finalização do procedimento de sinistro.
Requereu, então, a condenação da parte autora à obrigação de entregar o veículo consertado ou de lhe fornecer veículo reserva até a devolução e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No decurso da instrução processual, a parte autora apresentou manifestações (Ids. 12104231, 12104264 e 12104272) para informar a continuidade da demora na entrega do veículo e apresentar os gastos experimentados com aluguel de veículos ao longo do período de maio a outubro de 2023, pleiteando também a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Na contestação (Id. 12104198), a empresa Liberty Seguros afirma que a demora no conserto do veículo decorre da ausência de peças no mercado ou da morosidade da oficina autorizada, que representa a empresa fabricante, não sendo responsável pela execução direta dos serviços, mas apenas da autorização dos reparos, que foi realizada dentro do prazo estipulado, inexistindo qualquer responsabilidade da empresa.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação (Id. 12104261), a empresa Premium Comércio de Veículos e Peças sustenta que a execução dos serviços no veículo da parte autora foi impossibilitada pela falta de um dos itens a ser substituído (assoalho), cujo fornecimento é de responsabilidade da montadora do veículo, a Caoa Chery, impedindo que a responsabilidade pela demora na devolução do veículo lhe seja imputada.
Finalmente, pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais.
Termo de audiência de conciliação, sem êxito (Id. 12104239).
Sobreveio sentença (Id. 12104280), na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar as empresas rés à obrigação de consertar e entregar o veículo, no prazo de 10 (dez) dias, e ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que as alegações de falta de peças no mercado não foram comprovadas pelas empresas e de que estas devem responder solidariamente por extrapolar o prazo razoável para reparo do veículo, que privou a parte autora da utilização do bem por mais de 5 (cinco) meses, ultrapassando os dissabores do cotidiano.
Irresignada, a Liberty Seguros interpôs recurso inominado (Id. 12104291), no qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para fluir a partir do arbitramento, sustentando que não pode ser responsabilizada pelo custeio, reparo, fabricação e substituição de peças e que tais serviços dependem de terceiros, como a oficina autorizada, competindo à seguradora apenas a autorização pelos reparos, realizado dentro do prazo legal, além de que não existem danos materiais a serem ressarcidos, haja vista a inexistência de obrigação contratual de custeio de veículo reserva por período superior ao previsto no contrato, que é de apenas 15 (quinze) dias, e danos morais comprovados.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 12104298) pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada. A recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por ser responsável exclusivamente pela autorização do conserto do veículo, que depende da atuação de outras empresas.
Entretanto, tal preliminar não merece ser acolhida, uma vez que restou comprovado que a empresa recorrente compôs a cadeira fornecedora do serviço viciado ao intermediar e custear a realização de reparos no veículo, sendo a responsabilidade solidária e objetiva no presente caso, haja vista tratar-se de relação de consumo, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Em preâmbulo, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da empresa recorrente na relação firmada, haja vista esta afirmar que apenas lhe competia a autorização dos reparos, cabendo à oficina autorizada e aos demais fornecedores a execução e conclusão direta do serviço de reparo, não possuindo ingerência quanto à prestação deste serviço, recaindo a responsabilidade somente sobre a oficina ré.
Contudo, tais fundamentos não merecem acolhida, na medida em que, ainda que não fosse diretamente responsável pelo prejuízo e transtornos suportados pelo consumidor quanto à mora na finalização do serviço, a seguradora participou efetivamente da relação de consumo, dentro da cadeia de fornecedores, possibilitando a realização do negócio e, com isso, auferindo lucros, sendo forçoso reconhecer a responsabilidade solidária das empresas perante o consumidor, nos termos dos artigos 7, §U e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, destacamos: Art. 7. §Único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. §1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ATRASO EXACERBADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ficando demonstrado que a demora excessiva no conserto do veículo causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que o veículo era utilizado para fins laborais.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.074/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Firmadas tais premissas, observo que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois restou comprovado que, após a ocorrência do sinistro (Ids. 12104180 e 12104181), houve a autorização dos reparos no veículo, no dia 24/03/2023, consoante informado no e-mail encaminhado pela seguradora (Id. 12104185), contudo, a restituição do bem consertado somente ocorreu no dia 08/11/2023, como indicado no Termo de Entrega do Veículo (Id. 12104286), perfazendo, assim, o decurso de mais de 7 (sete) meses para proceder com o devido reparo do automóvel.
A Superintendência de Seguros Privados, responsável por baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, com fulcro no Decreto-Lei n. 73/1966, estabeleceu, na Circular n. 621/2021, que o prazo para a liquidação dos sinistros, que abrange o pagamento de indenização em dinheiro ou o reparo do bem, limita-se a 30 (trinta) dias.
Destaco: Art. 43 - Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.
Art. 47 - As condições contratuais poderão admitir, para fins de indenização, preferencialmente, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes.
A Circular supramencionada dispõe que, em caso de reparo do bem, o prazo para liquidação do sinistro pode ser estendido, desde que previsto nas condições contratuais pactuadas entre as partes, o que não é o caso dos autos, reconhecendo-se que as empresas rés extrapolaram o prazo razoável para o conserto do veículo, sem apresentar justificativa idônea para tanto, não sendo suficiente as alegações genéricas de dificuldade de acesso às peças necessárias, não se desincumbindo as empresas do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, inobservando o previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, é notório que a recorrente incorreu em ato ilícito e falha na prestação do serviço, azo para responsabilização civil, que, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço, é de natureza objetiva, tratando-se da teoria do risco da atividade, devendo ser obrigada a reparar os danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os danos materiais foram devidamente corroborados, eis que a parte autora, diante da privação injustificada do seu veículo por período desarrazoado, foi compelida a alugar um veículo para manter a regularidade de suas atividades pessoais e profissionais, desembolsando, em razão disso, o valor mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) entre os meses de maio e outubro de 2023, culminando no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), como se percebe pelas Notas Fiscais apresentadas nos autos (Ids. 12104232, 12104233, 12104266, 12104273, 12104274 e 12104275), quantia que deverá ser restituída pelas empresas rés, solidariamente.
Certifico que, em que pese a previsão contratual de fornecimento de carro reserva pelo período de apenas 15 (quinze) dias, a parte autora não pode se responsabilizar pelos prejuízos e transtornos, sejam eles materiais ou morais, decorrentes da conduta ilícita das empresas rés, que deveriam observar o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do veículo e não o obedeceram, transcorrendo o prazo em 24/04/2023 e, a partir disso, devida a disponibilização de carro reserva para, ao menos, dirimir os problemas da parte autora.
Ademais, embora entenda acentuado o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, assevero que a quantia não foi impugnada especificamente pela parte recorrente, que demonstrou sua irresignação com o quantum de forma genérica, não apresentando nos autos informações e documentos comprobatórios capazes de infirmar tal valor ou, eventualmente, reduzi-lo, razão também pela qual o mantenho.
A conclusão esbarra também na incidência de danos morais no caso, máxime porque a situação a que fora exposta a parte recorrida denota circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor ou inadimplemento contratual, uma vez que o atraso anormal e injustificado na reparação de veículo sinistrado gera a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao conserto e à disponibilização do veículo para uso, notando-se que, neste caso, a limitação do uso do bem ocorreu por tempo descomedido, perpetuando-se os problemas advindos da relação de consumo viciada.
Corrobora com este entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA NO ATRASO DO REPARO DE VEÍCULO POR FALTA DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA OFICINA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 ¿ No entanto, vislumbra-se que os fatos narrados na inicial envolvem a qualidade da prestação dos serviços oferecidos pela apelante e pela seguradora com relação ao reparo do veículo em tablado, sendo certo que a jurisprudência dos Pretórios do País leciona que a responsabilidade entre a seguradora e a oficina é solidária em relação às perdas e danos resultantes das falhas no fornecimento dos serviços. 5 ¿ Portanto, em razão da controvérsia em discussão na presente demanda recair sobre os serviços e as obrigações assumidas pela demandada após a contratação dos seus serviços, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela recorrente. [...] 9 ¿ Constata-se, da análise dos autos, que o fato que gerou a controvérsia em tablado está diretamente relacionado à prestação do serviço de reparo ofertado pela apeada e aos riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que, sem as peças necessárias ao conserto, o exercício da sua atividade é atingido, consistindo, portanto, em fortuito interno que não que capaz de eximir a responsabilização civil da apelante pelos danos causados à apelada. 10 ¿ Restou devidamente comprovado pelo demandante, sem que as partes promovidas apresentassem quaisquer elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, a excessiva demora na conclusão do reparo do bem móvel em razão do atraso do fornecimento das peças necessárias (conduta), os abalos patrimoniais e morais suportados pelo postulante em decorrência dessa demora (resultado danoso) e que esse dano foi ocasionado em razão da conduta das partes promovidas (nexo de causalidade). 11 ¿ À luz do exposto, os argumentos utilizados pela apelante para afastar a sua responsabilização civil sobre o fato sub judice e para rechaçar o direito pretendido pelo autor não devem prosperar. 12 ¿ Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0128518-02.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023).
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral há de se considerar, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida.
Dessa forma, no que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de origem no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que este não comporta minoração, pelo que hei por bem mantê-lo, pois, considerando as particularidades do caso concreto, em que a parte autora fora privada do seu bem por longo decurso de tempo e não obteve a devida assistência e atendimento a sua demanda pelas empresas rés, o que foi mitigado pela locação mensal de outro veículo, este valor afigura-se razoável e proporcional e não se caracteriza como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Quanto ao pedido subsidiário da recorrente para fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação moral a partir do arbitramento, certifico que é improcedente, eis que a Súmula 362, do STJ, estabelece somente que a correção monetária do valor da indenização por danos morais fluirá a partir do arbitramento, tendo o juízo de origem aplicado corretamente o termo inicial a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
No entanto, quanto ao termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus, entendo que, em verdade, carece de reforma a sentença, isto porque estes também devem fluir a partir da citação (art. 405, do CC) e não a partir do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização material, fixando-os a partir da citação (art. 405, do CC), mantendo incólume a sentença nos demais termos em que fora proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044669
-
20/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12592703
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000746-54.2023.8.06.0004 RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A, PREMIUM COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA RECORRIDO: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12592703
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03/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592703
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29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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