TJCE - 0630571-91.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023. Documento: 7334052
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7334052
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0630571-91.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES CRUZ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Carlos Henrique Alves Cruz, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0243290-70.2022.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requestado pelo recorrente. É o relatório.
Decido. Em análise aos autos verifico que o presente recurso deve ser extinto, haja vista a ocorrência de perda superveniente do seu objeto, em razão do julgamento do mérito na primeira instância ( Sentença - ID 53848995 do processo 0243290-70.2022.8.06.0001- PJE 1º grau). Ante aos fatos, em estrito cumprimento do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixar de conhecer do presente recurso pela perda superveniente do objeto, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Igual entendimento se mostra presente, também em jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/11/2016) Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, que evidenciam a patente perda do objeto do presente recurso, razão pelo qual o tenho por prejudicado, bem como determino o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 932, III do CPC. Sem condenação em custas judiciais nem em honorários advocatícios. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
27/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 15:22
Juntada de Ofício
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0630571-91.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES CRUZ AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Henrique Alves Cruz em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Ordinária de obrigação de fazer com Pedido de Liminar nº 0243290-70.2022.8.06.0001 que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial.
Aduz que é portador de uma lesão multiligamentar do joelho esquerdo (Ligamento cruzado anterior + Ligamento colateral medial + Ligamento cruzado posterior), que lhe causam dor intensa e limitação funcional, necessitando de uma cirurgia de reconstrução das suas lesões. É o relatório.
Decido.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Pois bem, de acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam.
Entretanto, verifica-se aqui, que apesar de reconhecido e resguardado o direito à saúde, é importante contrapor o direito à igualdade nesse caso, já que não existe nos autos do processo documentos que comprovem a urgência do procedimento cirúrgico, apenas um encaminhamento para uma cirurgia (ID 36337106) e um laudo de exame ressonância magnética (ID 36337107) atestando ser o autor portador de lesão multiligamentar do joelho esquerdo.
Outrossim, não há comprovação de que o estado de saúde do paciente não lhe permite seguir a liturgia do SUS, aguardando a sua vez na fila de espera, chegando ao ponto de, na prática, "furar a fila" em que se encontra, através de decisão judicial.
Inclusive, ressalto que caso a condição de saúde do Agravante fosse de extrema necessidade, este teria sido submetido à cirurgia de urgência, não sendo submetido à fila da cirurgia eletiva.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido da parte autora, para que ele passe à frente das demais pessoas doentes na fila para realização do procedimento cirúrgico, fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a da postulante.
No caso em análise, não é cabível a intervenção jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, promovendo, de forma injustificada, verdadeiro desmantelamento no quadro organizatório do SUS.
Portanto, não vejo nenhuma particularidade no caso que justifique a necessidade imediata do que é pleiteado, em detrimento daqueles que neste momento portam a mesma doença e aguardam há tempo mais duradouro na referida lista de espera, e que seriam indevidamente preteridos.
Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, exarada no âmbito da Jornada de Direito à Saúde, temos: ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Estão ausentes, pois, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória requestada, sem prejuízo de posterior conclusão diversa pelo Juízo de origem quando do julgamento do feito, mediante cognição exauriente.
Portanto, a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, a concessão dos efeitos suspensivos ao presente recurso.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 01:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2917
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26/08/2022 19:55
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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26/08/2022 17:42
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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26/08/2022 14:19
Mov. [18] - Expedido Termo de Autuação
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26/08/2022 12:22
Mov. [17] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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24/08/2022 07:53
Mov. [16] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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23/08/2022 16:14
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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23/08/2022 16:14
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 19:22
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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09/07/2022 03:47
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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01/07/2022 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2875
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01/07/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2875
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29/06/2022 07:36
Mov. [9] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0410-30, com 2 folhas.
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28/06/2022 20:25
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
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28/06/2022 19:10
Mov. [7] - Ato ordinatório
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28/06/2022 16:07
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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28/06/2022 16:07
Mov. [5] - Expedição de Decisão Monocrática
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28/06/2022 16:07
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 10:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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28/06/2022 10:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio: Órgão Julgador: 61 - 1ª Câmara Direito Público Relator: 880 - LISETE DE SOUSA GADELHA
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28/06/2022 09:12
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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