TJCE - 3000717-82.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19922072
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29/04/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19696646
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19696646
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23/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19696646
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23/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000717-82.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYANNE ALMEIDA MACEDOREU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 20.06.2024 às 14:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/pat-kfhq-nia .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
03/06/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000717-82.2023.8.06.0075 AUTOR: MAYANNE ALMEIDA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tratam os autos de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, que envolve as partes em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos para análise de pretenso pedido liminar urgente formulado pela parte autora.
Em breve resumo, alega a Autora que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito, por um suposto débito de cartão de crédito perante o Promovido.
Salienta ainda, que nunca teve conta com o Promovido, tampouco conhece o endereço, telefone ou email indicados como sendo seus quando da consulta perante o cadastro de devedores.
Diante da negativação indevida e das várias ocasiões de constrangimento decorrentes desta, resolveu por bem a Autora, buscar o Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão de cancelamento da negativação por débito inscrito pelo Promovido, além de que seja imposta a obrigação de indenizar pelos danos morais. É o relatório.
Decido nos termos a seguir.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Analisando os autos, verifico não assistir razão ao promovente no que se refere ao seu pedido de tutela de urgência, eis que não estão suficientemente presentes, no caso, todos os requisitos do art. 300 do CPC, vislumbro a probabilidade do direito consubstanciada na relação consumerista estabelecida entre as partes, no entanto, não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, não foi possível firmar entendimento, razão por que, ao menos a partir dos elementos de prova até o momento produzidos, não há razão para conceder a antecipação de tutela pretendida. Isso não significa, por óbvio, que a questão não possa ser revisitada caso, no curso da instrução, a parte autora, ou mesmo a ré, traga aos autos novos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reanálise do tema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela Autora.
Prossiga-se na instrução processual com a citação e a realização da audiência conciliatória virtual já designada. Cumpra-se.
Diligencie-se. Eusébio - CE., data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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