TJCE - 3000240-52.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MANUEL MESQUITA DE SA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:35
Conhecido o recurso de MANUEL MESQUITA DE SA - CPF: *90.***.*24-91 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter formalizado qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, o banco requerido trouxe aos autos cópia de contrato de empréstimo no qual o autor apresentou sua vontade livre e sem vícios no sentido de ter acesso aos crédito disponibilizado.
Verificou-se, ainda, que no documento constam os dados pessoais do autor de forma correta o que seria suficiente para demonstrar que existiu a celebração do negócio jurídico tido por inexistente.
Dentro ainda do contexto contratual, tem-se que pelo elemento da bilateralidade, a requerida comprovou o depósito realizado em conta do autor, não existindo qualquer indicativo de descumprimento das obrigações assumidas.
Quanto a este ponto, o comprovante de depósito segundo o qual seria a restituição do valor contratado, não apresenta informações de qual destino o numerário foi depositado, razão pela qual, nos autos, não se pode aferir com segurança que o valor foi restituído ao banco.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência dos débitos impugnados, visto que são contraprestação por um serviço validamente contratado, muito menos impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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