TJCE - 3000120-26.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172479343
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172479343
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000120-26.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença e do acórdão (Id 87427998 / 170010826), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 1.477,36, conforme Id 172451996. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 172478896, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 170431107. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172479343
-
08/09/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 11:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172455077
-
05/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172455077
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000120-26.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 172451994 a 172451999.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172455077
-
04/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170438777
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170438777
-
01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170438777
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:31
Processo Reativado
-
25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PALOMA GOMES BRAGA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87885085
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87885085
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87885085
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000120-26.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87885085
-
12/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87427998
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000120-26.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: RAIMUNDA GOMES BRAGA PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade, apenas orientação de procura das partes envolvidas no litígio que procurem a autocomposição para resolução do conflito.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa, está de acordo com os parâmetros definidos no art. 292 do CPC, posto que abrange todos os benefícios que a autora pretende auferir, no caso concreto, o valor a título de danos morais e materiais requeridos.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que 26/10/2023 realizou a compra de um produto pelo aplicativo do réu, "combo 3x Coenzima Q10, 60 caps de 200mg, da marca Vitafor", no valor de R$ 198,10.
Informa que ao receber o produto em dia 01/11/2023, observou que era falsificado, pelo que solicitou o cancelamento da compra, a devolução do produto e o reembolso do valor, contudo, o produto foi recolhido, mais, o estorno do valor pago não ocorreu.
No caso concreto, as alegações da consumidora são suficientes a comprovar que o produto adquirido apresentou vício de qualidade que tornou impróprio ao consumo, especialmente quando se considera que incontroversa a devolução do bem.
Por sua vez, o réu deixou de comprovar a existência de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, na medida em que não juntou documentos suficientes para comprovar suas alegações.
Dispõe o art. 20, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária." Foi provado nos autos que o serviço não foi realizado no modo devido, apresentando vício na execução, a caracterizar vício na prestação do serviço.
Cabe à parte autora o direito de exigir do fornecedor o abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Procede, portanto, a pretensão do valor pago.
Contudo, no caso em comento, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago, uma vez que, em se tratando de dano material, "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).
O parágrafo único do art. 42 do CDC não incide sobre a situação em exame, pois diz respeito ao valor indevidamente cobrado e, no caso, não se trata de cobrança indevida, porquanto embasada em contrato de compra e venda efetivamente entabulado pela autora.
Dessa forma, se mostra devido à devolução a autora do valor por ela desembolsado com a compra e venda do produto de R$ 198,10, a ser devidamente atualizado, mas somente na forma simples.
DO DANO MORAL Na hipótese, à luz de toda a prova produzida, não é possível extrair da conduta qualquer lesão a direito da personalidade, tampouco situação que tenha coloca a parte autora em situação de constrangimento.
Embora não se olvide os aborrecimentos sofridos em razão do ato ilícito e na tentativa de solução do problema, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que inexiste no presente caso.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a restituir o valor de R$ 198,10 (cento e noventa e oito reais e dez centavos) à autora, a título de danos materiais, devendo ser restituído de forma simples, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado , caracterizando apenas mero aborrecimento. c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87427998
-
03/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87427998
-
30/05/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA GOMES BRAGA - CPF: *25.***.*74-52 (AUTOR).
-
30/05/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BRAGA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79683469
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79683469
-
15/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79683469
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 78950157
-
01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78950157
-
31/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78950157
-
31/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0131158-75.2019.8.06.0001
Pedro Roberto Pompeu de Amorim
Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:30
Processo nº 0009077-63.2014.8.06.0175
Maria Auri Moura Soares
Municipio de Trairi - Ce
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0006794-72.2011.8.06.0175
Margarida Maria Araujo de Sousa
Municipio de Trairi
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00
Processo nº 0050488-63.2021.8.06.0168
Francisca Moreira Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 09:05
Processo nº 0050488-63.2021.8.06.0168
Francisca Moreira Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2021 00:07