TJCE - 0050488-63.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044690
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044690
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050488-63.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050488-63.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORÉM SEM ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC.
CONTRATO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
ACERTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA.
DANOS MORAIS NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Francisca Moreira Teixeira.
Na inicial (ID. 12181098), a promovente relata que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo pessoal n. 0123430278374, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,34 (dezesseis reais e trinta e quatro centavos), o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial requerendo a declaração de nulidade contratual; a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e à indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no ID. 12181201.
Réplica no ID. 12181210.
Sentença prolatada nos IDs. 12181212 e 12181213, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n. 0123430278374 e condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O pleito de condenação por danos morais foi julgado improcedente.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID. 12181215), pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista a inexistência de defeito na prestação do serviço, o qual foi contratado entre as partes de forma válida, em atenção à boa fé objetiva, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude a ser reconhecida.
Subsidiariamente, requesta a repetição do indébito na forma simples, bem como a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da demandante.
A recorrida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais, conforme certidão ao ID. 12181229.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
Em preâmbulo, saliento que os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), vez que o contrato objeto da ação nem sequer atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, conforme abaixo se fundamenta.
A autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de empréstimo pessoal n. 0123430278374, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser pago em 84 parcelas incidenteS sobre o seu benefício previdenciário, ensejando descontos mensais no valor de R$ 16,34 (dezesseis reais e trinta e quatro centavos), iniciados em 04/2021, pelo que sustenta ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Objetivando se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário impugnada e um print de extrato bancário constando o depósito do valor mutuado (ID. 12181206).
Ocorre que o mencionado negócio jurídico, conquanto existente, encontra-se eivado de vício, haja vista não constar-lhe a assinatura a rogo em nome da parte autora, mas apenas a subscrição por duas testemunhas e desacompanhado do documento pessoal destas, em desacordo ao que determina o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Embora a pessoa analfabeta seja capaz, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir tais requisitos, assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a lisura da declaração de vontade, assim, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a legitimidade do pacto ajustado.
Ainda, a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa (terceiro), a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou poder, assinar.
A inobservância de quaisquer requisitos legais, viola, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, clara, precisa e de boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC).
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Portanto, reputada nula a contratação e indevidos os descontos, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, §único do CDC, conforme acertadamente determinado pelo juízo a quo.
Por fim, deixo de conceder a compensação dos valores, tendo em vista que pelo extrato bancário acostado aos fólios pela instituição financeira ré (ID. 12181206) não é possível aferir que se tratam de movimentações da conta corrente da parte autora, conforme já bem pontuado no decisum prolatado na origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044690
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20/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12592724
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04/06/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050488-63.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12592724
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03/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592724
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29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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