TJCE - 0050505-33.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:57
Juntada de decisão
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18/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88564882
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88564882
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050505-33.2020.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): AUTOR: COSMA MARIA DA SILVA Requerido(s): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
O recurso inominado apresentado no ID 88395693 será conferido apenas com efeito devolutivo por não vislumbrar o risco de dano irreparável para a parte (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte contrária, por meio dos seus procuradores, para apresentar resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, com as contrarrazões ou escoando o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88564882
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25/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87389401
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050505-33.2020.8.06.0169 AUTOR: COSMA MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº 0050505-33.2020.8.06.0169 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença prolatada de (ID: 83260739) a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Os fundamentos dos presentes embargos no (ID: 84244269) dizem respeito à alegada omissão da decisão recorrida, pois, segundo o embargante, há ausência da reversão da tutela provisória, deferida na decisão interlocutória de (ID: 29722946). Afirma que por conta desta omissão, impede que o embargante faça descontos previstos em contratos contratada pelo embargado. Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, bem como a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, para que seja dado continuidade aos descontos do referente contrato contratado pela embargada. Instada a se manifestar, o sistema registrou ciência em 09/04/2024, a embargada deixou o prazo transcorrer sem nada ter apresentado ou requerido, cujo término ocorreu em 23/04/2024. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Embora a embargada não tenha apresentado contrarrazões, apesar de devidamente intimada, e de a presente decisão possuir efeitos infringentes, conforme se verá adiante, infere-se que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que foi oportunizado à parte autora o prazo para se manifestar acerca dos presentes embargos. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça1, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, a irresignação recursal diz respeito à alegada omissão na sentença de (ID: 83260739), que não declarou de forma manifesta, a reversão da tutela provisória anteriormente concedida. É consabido na jurisprudência que toda medida liminar tem natureza provisória, eis que pautada em um juízo de cognição sumária.
Desta forma, uma vez exercitado o juízo de cognição exauriente, há inegavelmente uma substituição de comando não havendo necessidade de haver expressa manifestação sobre uma liminar que é incompatível com a sentença proferida. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE. - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela. - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. - Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01323340220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado.
Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Corolário da rejeição do pedido autoral na decisão final, é a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Precedentes TJES e STJ. 3.
Não há necessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. 4.
No entanto, apenas para fins de evitar qualquer dissabor pela ausência da indicação expressa da revogação no acórdão objurgado, acrescente-se tal revogação ao decisum . 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00035402420198080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Isto posto, como forma de desanuviar possíveis interpretações, acresço ao dispostivo da sentença de (ID: 83260739), para revogar a liminar concedida em decisão interlocutória (ID: 29722946). Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, conferindo a seguinte redação ao dispositivo: "Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar alhures deferida." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87389401
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03/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87389401
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31/05/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO JAYME DE CAMARGO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83260739
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83260739
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83260739
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83260739
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83260739
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83260739
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05/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83260739
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05/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83260739
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05/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83260739
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26/03/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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04/03/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 01:39
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 22:43
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 11:59
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 12:44
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 14:25
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2022 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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07/06/2021 14:20
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/04/2021 18:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165825-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 18:23
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30/03/2021 11:53
Mov. [15] - Outras Decisões: Assim sendo, MANTENHO a decisão liminar por seus próprios fundamentos. Cumpra-se conforme decisão liminar, designando audiência de conciliação.
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23/02/2021 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/02/2021 10:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/02/2021 18:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165334-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2021 18:06
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12/02/2021 08:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165315-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2021 07:56
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10/02/2021 10:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 20:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165267-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 19:36
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03/02/2021 12:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/02/2021 10:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165205-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 10:09
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26/01/2021 13:42
Mov. [6] - Expedição de Carta
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25/01/2021 09:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/01/2021 15:42
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 11:08
Mov. [3] - Conclusão
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21/12/2020 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2020 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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