TJCE - 0050505-33.2020.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de COSMA MARIA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15403014
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15403014
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30/10/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA CORRENTISTA.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURA COINCIDENTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTES DE DEPÓSITO DO VALOR MUTUADO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. R E L A T Ó R I O 01.
COSMA MARIA DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO FICSA S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que no dia em 28 de outubro de 2020, por volta das 9h da manhã, foi até ao caixa eletrônico do Banco Bradesco para sacar os proventos da sua aposentadoria.
Relata ainda que foi abordada por duas mulheres durante a utilização no caixa eletrônico que lhe ofereceram ajuda, pediram o cartão do benefício, solicitou por três momentos que a parte autora colocasse sua digital, logo após sacou R$ 700,00(setecentos reais) devolveu o cartão com a senha e o dinheiro. 02.
Relata ainda que só posteriormente notou que o cartão que lhe foi entregue não era o seu, oportunidade em que realizaram a troca do seu cartão magnético após a transação. 03.
Prosseguiu sustentando que ao retornar para o Banco BRADESCO no dia seguinte, a autora constatou inúmeros saques e utilizações indevidas do cartão estelionatários fizeram várias movimentações bancárias, saque no valor de R$ 2.600,00; empréstimos pessoal no valor de R$ 2.002,82; compra cartão Elo no cartão R$ 5.000,00, e após contestar, ainda que apresentando o BO recebeu informação de um bancário sobre sua conta corrente que a contestação aos movimentos ilícitos bancários não teve procedência. 04.
Em razão disso, a parte promovente pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a reparação de danos sofridos. 05.
Em sede de contestação (id 13511894), a instituição financeira recorrida trazendo aos autos os contratos em discussão (id 13511895, pág 01-06) e cópia documentos pessoais da autora no id 13511896 (pág 01-03), bem como comprovantes de TED valor mutuado id. 13511897, alegou que o contrato foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e utilizou-se dos valores do empréstimo consignado, estando os descontos em exercício regular de direito. 06.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 07.
Sobreveio sentença (id. 13511930), na qual o juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes, reconhecendo a regularidade da contratação. 08.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 13511941), pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Apesar dos respeitáveis argumentos trazidos aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 10.
Registre-se neste momento, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem que a recorrente se insurja contra tal ponto da decisão. 11.
Do reconhecimento da relação consumerista, decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput do CDC, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12.
No mesmo mencionado artigo, nos dois incisos de seu parágrafo terceiro, há previsão das situações de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, mais precisamente quando provar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 13.
O cerne da questão neste recurso, resume-se após apreciação das provas e alegações produzidas pelas partes, definir se o contrato de cartão de empréstimo consignado apresentado em sede de contestação no id 13511895, corresponde ao objeto da lide, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 14.
O recorrido, em sua contestação, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, apresentando os respectivos documentos pessoais do consumidor e transferência do valor mutuado, que demonstram a efetiva contratação do empréstimo, conforme se extrai dos ids. 13511895, pág 01-06 e 13511897. 15.
Ademais, conforme bem apontado pelo douto juízo de origem: "Quanto ao contrato apresentado pela instituição financeira, ao ser oportunizado prazo para Réplica, a Autora se manifestou, todavia não refutou a assinatura assentada no contrato apresentado pelo banco não havendo em nenhum momento da marcha processual impugnação à assinatura aposta no contrato apresentado." 16.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença de contrato entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 17.
No presente caso, observa-se a comprovação de existência dos pactos celebrados (id. 13511895), o qual foi redigido de maneira clara e efetivamente assinado pelo autor, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 18.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 19.
Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura do recorrido no contrato com aquela lançada no documento de identificação (id 13511774) e procuração id. 13511927, trazidos aos autos juntos com a peça inicial. 20.
Por último, há acompanhando o contrato cópias dos documentos pessoais da autora 13511896 (pág 01-03), bem como cópia de comprovante de transferência via TED id. 13511897, no exato valor apontado como fraudulento pela parte autora, qual seja: R$ 2.002,82 (dois mil e dois reais e oitenta e dois centavos), que demonstram a efetiva contratação do empréstimo consignado 21.
Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo consignado em benefício previdenciário. 22.
O juiz de 1º grau reconheceu que a instituição financeira promovida demonstrou a regular contratação pelo recorrente do contrato de empréstimo consignado questionado. 23.
Deve-se ainda considerar, que o contrato trazido aos autos pela instituição financeira corresponde ao discutido pelo consumidor, sendo ele considerado regular e válido, exprimindo a manifestação de vontade do contratante. 24.
Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de contratação do cartão efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 25.
Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão. 26.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 27.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 28.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 29.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15403014
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29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:21
Conhecido o recurso de COSMA MARIA DA SILVA - CPF: *96.***.*29-53 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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