TJCE - 3000023-60.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000023-60.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 57420744 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
26/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 18:36
Homologada a Transação
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20/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000023-60.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO ALDEOTA SUL em face de MÁRLIO ARAÚJO LIMA, em que este atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Aplica-se ao caso o enunciado 117 do FONAJE, vejamos: "Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Isto posto, deixo de receber os embargos e determino o cumprimento do despacho constante do Id 54542103.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
24/03/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
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07/03/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO ALDEOTA SUL em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2023 20:30
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000023-60.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar matrícula do imóvel atualizada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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