TJCE - 3000647-98.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PAULA GELL PEREIRA COELHO em 27/09/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13870683
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13870683
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000647-98.2022.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: PAULA GELL PEREIRA COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000647-98.2022.8.06.0043 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE BARBALHA Apelado: PAULA GELL PEREIRA COELHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS.
ART. 496, §3º, II DO CPC.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença foi equivocadamente remetida para reexame, visto que o valor da condenação é líquido e certo, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório (inciso III do §3º do art. 496 do CPC). 2.
In casu, estão caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil e reclamam o dever de reparo dos danos materiais e de indenização por danos morais a fim de amenizar o sofrimento experimentado pela vítima. 3.
Com relação ao montante dos danos materiais, não há insurgência específica no recurso, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo, pois baseado nos documentos apresentados pela autora, não refutados pelo réu, e analisados com cautela na sentença. 4.
Quanto aos danos morais, há que se considerar para seu arbitramento, as particularidades do caso e do conjunto probatório, adotando quantum razoável e proporcional.
Assim, a redução do montante para R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se mais adequada para remunerar o abalo sofrido pela autora, valor esse que se encontra em sintonia com julgados deste Tribunal de Justiça. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a observância da EC 113/2021 quanto aos índices de atualização dos valores devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha em ação de indenização por danos materiais e morais. Petição inicial: narra a Promovente que sofreu prejuízos financeiros decorrentes da perda de móveis de sua residência, bem como, abalo de ordem moral, devido à inundação causada por fortes chuvas em 13 de abril de 2020.
Alega a ocorrência de omissão do ente municipal, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, resultando na interrupção do curso da água do rio.
Requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem contestação: revelia decretada no Id. 13423535.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Barbalha ao pagamento de indenização à autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, ambos atualizados.
Sentença remetida para reexame.
Apelação: o ente político ressalta que vinha adotando as medidas necessárias para evitar quaisquer danos decorrentes da quadra invernosa que já acometia drasticamente outros municípios da região nordestina. Defende como causa excludente de responsabilidade civil caso fortuito ou força maior; ausência de comprovação de dano moral; e aplicação equivocada do índice de correção monetária e juros (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença e condenação da parte adversa em honorários advocatícios. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame.
Explico.
A respeito do cabimento do reexame necessário, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. - negritei No caso, o valor da condenação foi líquido e certo, somando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) correspondentes às indenizações deferidas por danos materiais e morais (R$ 20.000,00 cada), montante amplamente inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do §3º do art. 496 do CPC (R$ 141.200,00), que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, inexistindo necessidade de remessa oficial, razão pela qual não conheço do reexame necessário.
Quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso.
Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilidade civil estatal decorrente de obra que represou rio/Canal da Bela Vista/Riacho Seco, causando alagamento na residência da promovente, cuja culpa é imputada ao ente municipal, responsável pela obra, requerendo, a autora, reparação pelos prejuízos materiais sofridos e indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados que, para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
Junto a inicial, a Promovente acostou documentos relevantes ao desate da controvérsia, estando entre eles relatório de danos, planilha de orçamento, registros fotográficos, links de vídeos[1] mostrando claramente a obra causadora do dano e cópia do Processo Administrativo nº 05.08.0044/2022 PGM (Id. 13423522) dos quais é possível inferir: foi construída uma ponte no Canal da Bela Vista/ Riacho Seco com 4 (quatro) manilhas, abaixo do nível do leito do rio, com a vazão extremamente abaixo do necessário e "sem observância das normas técnicas adequadas". Com as chuvas ocorridas em 12 e 13 de abril de 2022, a obra represou grande volume de água pluvial na calha natural do rio, sendo a circunstância decisiva que permitiu a inundação de diversas residências pela lama e, em consequência, a produção de danos à estrutura dos imóveis e prejuízos materiais.
Após o evento danoso a obra foi demolida às pressas.
Destarte, não prosperam as teses recursais de causa excludente de responsabilidade civil, caso fortuito ou força maior, vez que a conduta da Administração, consubstanciada na construção da obra/ponte possui nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora.
Inclusive, consta no citado Processo Administrativo nº 05.08.0044/2022 PGM, págs. 30/34, relatório situacional de 22 (vinte e duas) famílias que apresentaram representação para ressarcimento dos danos materiais decorrentes do mesmo evento.
Ou seja, como se observa pela prova produzida nos autos, os transtornos causados com a entrada das águas da chuva na residência se efetivaram por decorrência da obra, que não tomou as medidas necessárias para a prevenção dos acontecimentos, restando os danos materiais comprovados.
Importa destacar que durante a instrução processual, o ente ora apelante quedou-se inerte de apresentar qualquer prova para comprovar o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento próximos ao local da inundação, ou que realizou sua limpeza, sequer refutando a narrativa autoral relativa à ponte/obra municipal.
Com relação ao montante dos danos materiais, não há insurgência específica no recurso, devendo ser mantido o valor baseado nos documentos apresentados pela autora e analisados com cautela pelo juízo a quo.
Veja: Relativamente ao pedido de danos materiais, no que tange a sua quantificação, revela-se muito difícil especificá-lo com exatidão.
Exigir a apresentação de notas fiscais dos bens amealhados em um domicílio revela-se extravagante.
Essa contingência,
por outro lado, não pode ter como consequência a improcedência do pedido, o que negaria essencialmente o próprio contexto do alagamento, como se sinaliza nas fotos apresentadas pelo autor.
Caberia ao demandado, que dispõe de uma ampla rede de ação, ter sido diligente em quantificar os danos de cada imóvel, até mesmo como medida de proteção eficiente do patrimônio público.
Por outro lado, verifica-se que o valor apresentado pela parte autora compreende despesas destinadas à reforma/manutenção da residência, ou seja, posteriores ao evento danoso, de modo que competiria à parte autora comprovar o efetivo desembolso.
Nessa perspectiva, tenho que os danos materiais devem ser arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante razoável ante o acervo probatório apresentado pela parte autora. E quanto aos danos morais, estando caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparo pecuniário a fim, unicamente, de tentar amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
As provas dos autos demonstram que a obra represou o rio/Canal da Bela Vista/Riacho Seco, causando acúmulo de lama e inundação em diversas residências.
Tal fato repercutiu, inegavelmente, nos direitos da personalidade da autora, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo sua residência, extrapolando o conceito jurídico do mero aborrecimento.
Ademais, o Município de Barbalha pouco fez para mitigar o dano sofrido, ainda mais levando-se em consideração que a autora estava grávida na data do evento, com evidente risco e transtorno causado durante a gestação.
Todavia, tenho que o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, se mostra excessivo, pelo que dou parcial provimento ao recurso do ente político, para minorar o valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vale salientar que o melhor critério adotado pela jurisprudência para estabelecer o quantum debeatur dos danos morais tem sido o da proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a ruína do ofensor, nem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, entendo que a redução do montante de indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra suficiente para remunerar o abalo sofrido pela autora, valor esse que se encontra em sintonia com julgados deste Tribunal de Justiça, vejamos exemplo: APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM ÁRVORE.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DA VIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Do prestador de serviço público CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A PROIBIR TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2.
De início, não há que se falar em prescrição, vez que o acidente ocorreu em 03 de julho de 2002 e a ação fora proposta em setembro do mesmo ano. 3.
Também não prospera a alegada inépcia da inicial, tendo em vista que o autor cumpriu os requisitos da petição inicial, sendo os fatos analisados dentro dos limites postos. - Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a responsabilidade municipal seria oriunda de seu comportamento omissivo em razão da ausência de sinalização no local, uma vez que restou incontroverso, pelo próprio Município de Fortaleza, que o veículo não poderia transitar na via, em razão da Portaria Municipal n° 83 de 28 de junho de 2015, Lei complementar nº 189/2015 e inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 9.503 de 23 de novembro de 1997.
Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade do Município que, em momento posterior, sancionou portaria restringindo a circulação de veículos de grande porte na via que ocorrera o acidente. 5.
Tratando-se de omissão específica (ausência de sinalização e/ou conservação da via), a responsabilidade objetiva do ente estatal somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência da prova cabe, nos autos em análise, à municipalidade, a teor, também, do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, em verdade, não se desincumbiu o recorrente. 6.
Adentrando ao mérito da questão, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a omissão do ente público na manutenção e conservação das vias, atividade que também inclui uma atenção especial para as árvores que fazem parte dos centros urbanizados. 7.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ 6.
Excludente de responsabilidade que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Quanto aos danos morais requeridos pelo autor, são estes presumivelmente decorrentes da angústia e da dor causadas em razão de acidente que lhe ocasionou ferimentos, conforme atestados médicos, à fl. 17 e o laudo pericial de fls. 20/24. 9.
Contudo, ao arbitrar a indenização por dano moral, há que se considerar as particularidades do caso e do conjunto probatório.
In casu, infere-se que o juiz de primeiro grau não adotou arbitramento razoável e proporcional.
Assim, a redução do montante de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se mais adequada para remunerar o abalo sofrido pelo autor. 10.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021. 11.
Por fim, no que diz respeito a verba sucumbencial, entendo que o autor sucumbiu em parte mínima de seu pedido, razão pela qual mantenho a condenação em honorários advocatícios. - Apelação municipal conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0627082-15-2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo municipal, para afastar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora - negritei Por fim, os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e correção monetária, conforme estabelecidos na sentença, ressaltando-se que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isso posto, não conheço da remessa necessária, mas conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e determinar quanto aos índices de atualização dos valores devidos, a observância da EC 113/2021.
Em consequência do parcial provimento do recurso, mantenho os honorários fixados na origem, sem majoração (CPC/2015, art. 85, §11º). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] https://drive.google.com/file/d/19nj91Lx_Yo-AWHvKLY1bMfN82CbfDaMz/view -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870683
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02/09/2024 06:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2024 10:25
Sentença confirmada
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704367
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704367
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000647-98.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704367
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31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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