TJCE - 0254957-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155077544
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155077544
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155077544
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155077544
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30/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155077544
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30/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155077544
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19/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142710654
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142710654
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0254957-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado Do Ceará em face da sentença de ID nº 85983891, que julgou improcedente a ação com resolução do mérito. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões ID de nº 99148204. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, por não observar a ordem legal de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 2º do CPC, segundo a qual, havendo proveito econômico mensurável, este deve prevalecer sobre o valor da causa. No caso concreto, não se verifica omissão relevante a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de forma suficiente a matéria debatida nos autos, decidindo, inclusive, de maneira expressa sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com base na legislação processual vigente. Embora o embargante alegue que haveria proveito econômico mensurável e que a base de cálculo deveria ser outra, tal discussão não configura omissão, mas sim mero inconformismo com os critérios adotados, cuja revisão demanda reexame do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ademais, a fixação da verba honorária dentro dos parâmetros legais (entre 10% e 20%), com referência expressa aos dispositivos do art. 85 do CPC, confere à sentença fundamentação válida e juridicamente adequada, não se tratando de decisão carente de motivação ou contraditória. Logo, a pretensão deduzida nos embargos não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois não aponta vício na estrutura lógica ou formal da sentença, mas pretende rediscutir a interpretação jurídica dos fatos e da legislação aplicável, o que é matéria própria de apelação, e não de embargos de declaração. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. A sentença embargada está devidamente fundamentada e alinhada aos limites da demanda.
Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos embargos. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Ademais, em face da interposição da apelação de ID nº 133317960, intime-se a parte recorrida, Estado do Ceará, para apresentar contrarrazões no prazo legal, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142710654
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01/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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25/01/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127073121
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127073121
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02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073121
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02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 06:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89066385
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89066385
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0254957-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, em face da interposição dos Embargos de Declaração de ID 88081128 e 88723032, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066385
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09/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85983891
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85983891
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0254957-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: OI S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito Tributário promovido pela OI S/A - em recuperação judicial, que o faz contra o ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial, alegando que: É pessoa jurídica regularmente constituída e que se dedica precipuamente à atividade de prestação de serviço de comunicação, conforme se depreende de seus atos societários e das notas fiscais anexas (doc. nº 02 no ids. 38127301), atividade que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, II, da CF/88 e do art. 2º, III, da LC nº 87/96. A Autora também vêm sendo submetida à exigência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) de dois pontos percentuais sobre suas operações de prestação de serviço de comunicação, em razão do que dispõem o art. 1º c/c art. 2º, I, alínea "h" da Lei Complementar Estadual nº 37/2003 e o art. 47, inc.
VIII do Decreto nº 33.327 (RICMS/CE). Ocorre que o adicional ao FECOP somente poderá ser exigido nas operações com produtos e serviços supérfluos, nos termos do §1º do art. 82 do ADCT.
Além disso, o referido dispositivo constitucional condicionou a instituição do adicional, pelos Estados, à edição de lei complementar. Deste modo, considerando que (i) os serviços de comunicação são essenciais, conforme consta expressamente no CTN e na Lei Kandir, recém-alterados pela LC nº 194/2002 e também conforme foi reconhecido pelo STF no RE nº 714.139 (Tema 745 da repercussão geral; (ii) até recentemente, o Congresso Nacional sequer havia editado a lei complementar prevista no § 1º do art. 82 do ADCT, a Autora ajuíza a presente ação, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídica que as obrigue a realizar o recolhimento do adicional de ICMS ao FECOP sobre os serviços de comunicação por elas prestados, devendo o Estado também ser condenado a restituí-las o imposto pago indevidamente nas hipóteses especificadas adiante. Com a petição inicial de ID. 38127296, veio a documentação de ID. 38127297 a 38127301. No id. 38127304, a autora emendou a exordial recolhendo as custas processuais. Despacho reservando-se a apreciação da tutela de urgência após estabelecida a relação processual no id. 38127286. Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 38127288), defendendo, preliminarmente, cumulação indevida de pedidos. art. 327, inciso II, do CPC em razão da incompetência absoluta das varas da fazenda pública para o pedido de repetição de indébito tributário sendo privativa da competência privativa das varas de execuções fiscais.
No mérito, sustenta da aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do RE Nº 714.139 (TEMA 745) ao adicional FECOP., razão pela qual postula a improcedência da ação. A autora rebateu a preliminar levantada pelo requerido no id. 40582179 ratificando seu pedido. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo anuncio do julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 54079984 e o demandado manifestou-se no id. 54476999 requerendo também o julgamento antecipado da lide. O Estado do Ceará atravessou petição no id. 54687677 com a juntada de Informação Fiscal em anexo no id. 54687678, mostrando o conteúdo patrimonial da ação, em razão de que no ano de 2022 a empresa autora recolheu R$ 6.470.119,52 de adicional de ICMS FECOP. No id. 70350735, a autor apresentou resposta em relação as operações tributáveis pelo ICMS praticadas por ela, ora Autora, no Estado do Ceará no ano de 2022. Manifestando-se no feito (ID. 85905477), o ilustre representante do Ministério Público entende pela procedência em parte da ação. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida, da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, vejamos: Em sede preliminar, o Estado do Ceará alega que a presente demanda deveria ser processada e julgada por uma das Varas de Execução Fiscal, e não pela Vara da Fazenda Pública.
Sendo assim, ante a incompetência absoluta da presente Vara de Fazenda Pública, os autos deveriam ser redistribuídos. No entanto, a referida preliminar a não há que ser conhecida, uma vez que dispõe o art. 56, inciso I, e art. 64, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 16.397/2017).
In verbis: "Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas e e f, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;" "Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I- as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II- as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras;" (destaques nossos) Como se vê, o art. 56 da Lei nº 16.397/2017 determina que as Varas de Fazenda Pública são responsáveis por julgar as ações que envolvam o Estado do Ceará, inclusive quando o ente federado for réu.
Já o art. 64 da referida lei determina que as Varas de Execuções fiscais são responsáveis por jugar as ações decorrentes das execuções fiscais, o que não é o caso. Assim, rejeito a preliminar arguida. Passemos à análise do mérito. O cerne do litígio paira na possibilidade de impedir a cobrança referente ao Fundo de Combate à Pobreza - FECOP, no percentual de 2%, em razão da essencialidade atribuída à energia pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente normatizada pela Lei Complementar n° 134/2022. Inicialmente, registre-se que, a identificação desses dois serviços - energia elétrica e telecomunicações - quanto à incidência do ICMS, levou o Supremo Tribunal Federal a realizar o julgamento do RE 714.139, no final do ano de 2021, no qual se fixou a tese vinculante segundo a qual, a prática utilizada pelos Estados, ao impor alíquotas elevadas e diferenciadas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, destoa da Constituição Federal em face da essencialidade desses serviços e do princípio constitucional da seletividade. Este fato enseja o acolhimento da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139, eis que o recurso foi submetido à repercussão geral, considerando, inclusive, a modulação realizada no referido julgamento, pois essa ponderação, nada mais é do que a definição da eficácia do julgamento. Nesse sentido, a Suprema Corte efetivou, expressamente, os termos da modulação, asseverando que: a eficácia da decisão firmada só ocorreria no exercício financeiro de 2024, ou seja, não se pode, pela via jurisdicional, determinar a redução imediata das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. O voto do Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento daquele recurso extraordinário, que foi acatado no Pleno do STF, destacou que "[a] modulação dos efeitos da decisão tal como ora sugerida preservará o exercício financeiro em andamento (2021) e o próximo (2022), bem como o de 2023, ano em que tomarão posse os Governadores e os Deputados estaduais eleitos em 2022.
Com isso, os impactos da decisão da Corte nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado". Naquela modulação, foram ressalvadas as ações já ajuizadas, preservando a possibilidade de concessão de medidas judiciais ainda que destoantes da fixação do prazo, para que a decisão do STF passasse a ter eficácia a partir do ano de 2024. Essa ressalva impôs, também, limite temporal.
O Ministro Dias Toffoli propôs, e o colegiado do STF acolheu, a adoção do dia no qual foi prolatado o voto do Ministro Marco Aurélio (relator do recurso e com voto pela declaração da inconstitucionalidade), qual seja, 05 de fevereiro de 2021, por ser o dia do início do julgamento do mérito do recurso extraordinário, destacando-se em tal modulação, de modo expresso, que "não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco". Desse modo, somente as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021, podem obter decisão judicial sem se submeter à tese vinculante do STF fixada no RE 714.139.
Fora dessa exceção, a redução das alíquotas de ICMS só ocorrerá no exercício financeiro de 2024. Verifica-se que a presente ação não foi ajuizada antes desse marco temporal estipulado pelo STF, devendo a parte autora se submeter à regra geral de eficácia do RE 714.139, que impede a redução por medida judicial das alíquotas de ICMS no tocante aos serviços de energia e de telecomunicações antes do exercício financeiro de 2024. Com efeito, quanto à alíquota de ICMS de 2%, referente ao Fundo de Combate à Pobreza - FECOP, observo que a Constituição Federal, por meio das Emendas Constitucionais nºs 31/00 e 42/03, obrigou os governantes estaduais a estabelecerem a criação de um Fundo Econômico para combater a pobreza em cada região, determinando, dentre outros fatores, o acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS sobre produtos supérfluos, através de Lei Complementar. Diante disso, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual nº 37/03, na qual estabeleceu os parâmetros para a arrecadação destinada ao Fundo de Combate à Pobreza no Ceará, incluindo como produto, no rol dos serviços supérfluos, a energia elétrica, a teor do que preceitua o art. 2º, I, f, da LC n° 37/03. Ora, o assunto já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e foi garantida a sua aplicação literal pelo Supremo Tribunal Federal, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
ADICIONAL.
LEI ESTADUAL N. 4.056/02.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA.
CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI n. 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 13.5.04, fixou que "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000.
Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, RE 570016 AgR/RJ, Relator: Ministro Eros Grau, Julgamento: 19/08/2008). À vista destas circunstâncias, depreende-se que a Constituição Federal e a jurisprudência da mais alta Corte Jurídica brasileira garantiram a legalidade das arrecadações de alíquota de 2% de ICMS incidente sobre a energia elétrica para combater a pobreza. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, mantendo, integralmente, a cobrança da alíquota referente ao Fundo de Combate à Pobreza - FECOP. Por conseguinte, incabível a postulação quanto ao ressarcimento dos valores já pagos, a título de FECOP .
Condeno a autora em custas, estas, já antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85983891
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85983891
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03/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983891
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03/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983891
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03/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67378755
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67378755
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27/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67378755
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23/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:27
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 21:13
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0712/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 131/145, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Correia Piq
-
10/10/2022 12:49
Mov. [20] - Documento Analisado
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05/10/2022 13:52
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 131/145, no prazo de 15 dias.
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05/10/2022 12:26
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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05/10/2022 12:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 22:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02411064-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 22:14
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22/09/2022 10:02
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2022 10:02
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/09/2022 10:01
Mov. [13] - Documento
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09/09/2022 15:56
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/190082-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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09/09/2022 15:53
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/09/2022 10:45
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 10:26
Mov. [9] - Conclusão
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08/08/2022 10:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280102-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/08/2022 10:40
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29/07/2022 16:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/07/2022 através da guia nº 001.1375363-05 no valor de 4.643,68
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22/07/2022 12:23
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1375363-05 - Custas Iniciais
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21/07/2022 21:58
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1375154-99 - Custas Iniciais
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19/07/2022 12:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2022 09:07
Mov. [3] - Mero expediente: Intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais. Expedientes necessários.
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15/07/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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