TJCE - 3001975-83.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160460212
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160460212
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13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160460212
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13/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 126818498
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126818498
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09/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818498
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09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112705623
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05/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112705623
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001975-83.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTOREQUERIDO: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A D E S P A C H O Ante o teor da certidão retro, OFICIE-SE o juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida.
Saliento, ainda, que o ofício deverá ser instruído com o respectivo comprovante de envio por Malote Digital.
Com a juntada, dê-se ciência as partes, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112705623
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04/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105183082
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105183082
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20/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2024 12:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105183082
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19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:33
Decorrido prazo de ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77172130
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19/12/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77172130
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18/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77172130
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18/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. Documento: 65318908
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65318908
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 60083227, item 3). Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
08/08/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 04:33
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO REQUERIDO: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 58251787, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Em seguida, intime-se a parte devedora ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO REU: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, de plano, que estão excessivos, em desconformidade com os parâmetros ditados na sentença exequenda.
Observa-se que foram aplicados os juros compostos, o que se apresenta incabível.
Também não foi demonstrado mês a mês a evolução do crédito.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme parâmetros estabelecidos em título executivo id 53625595, itens "a" e "c".
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:23
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:05
Decorrido prazo de AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:05
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO PROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2) D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, o promovido ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A deixou de recolher a guia FERMOJU, guia DPC (destinado à Defensoria Pública) e guia MP (destinado Ministério Público), conforme tabelas I-I e tabela II-III das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro (id 55406384), a, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observando as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
23/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:28
Não recebido o recurso de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (REU).
-
17/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO REU: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Roseli Fernandes Ribeiro Cazelatto em desfavor de Espírito Santo Investimentos Imobiliários, Star Capital Securitizadora e Ágora Investimentos e Participações.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um terreno vendido pela empresa Espírito Santo Investimentos.
Aduz que pagou um sinal e se comprometeu a pagar o restante em parcelas mensais.
Afirma que não estava mais conseguindo pagar as parcelas do imóvel, razão pela qual firmou distrato com a requerida Espírito Santo no dia 28/12/2019.
Informa que, após os descontos contratuais, restou o valor de R$ 29.369,99 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a ser restituído em parcelas mensais, porém as 4 últimas parcelas no valor de R$ 1.224,88 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) não foram pagas.
Além do referido atraso, a requerente alega que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA, pela Star Securitizadora S/A, por duplicatas emitidas pela Espírito Santo Investimentos em relação ao contrato já rescindido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das requeridas à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, Star Securitizadora, em síntese, que adquiriu os débitos inscritos no SERASA de boa-fé da empresa Espírito Santo Investimentos.
Aduz que já retirou o nome da autora do SERASA e que não deve ser responsabilizada por danos que não teu causa.
Ainda em contestação alega a ré, Espírito Santo Investimentos, em síntese, que já pagou as parcelas atrasadas, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito.
Em relação à inscrição no SERASA, afirma ser da empresa Star Securitizadora a responsabilidade pela inscrição indevida.
Não foi apresentada réplica. É o resumo do principal, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A parte autora pede a gratuidade de justiça.
Entretanto, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Extinção do feito A parte requerida alega que pagou as parcelas atrasadas do distrato, afirmação que não foi rebatida pela autora, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, somente em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados.
Ilegitimidade Ágora Investimentos Conforme alegado pela requerente, a requerida Ágora Investimentos foi incluída no polo passivo por ser dona majoritária de uma das requeridas.
Entretanto, não há que se falar em participação da dona da empresa quando não preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à empresa Ágora Investimentos.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Inscrição indevida no SERASA Entendo que a responsabilidade pela inscrição indevida no SERASA é da empresa Espírito Santo Investimentos que, nos termos do documento de Id 38710792, cedeu o crédito à empresa Star Securitizadora sem informá-la sobre a extinção do crédito cedido.
Ante o exposto e nos termos do artigo 14, do CDC e da Jurisprudência sobre o tema, condeno a requerida Espírito Santo Investimentos ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação dos danos extrapatrimoniais causados à promovente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a providência foi solicitada expressamente pelas próprias partes na ocasião em que foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado pela sua desnecessidade.
Preliminar rejeitada. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de devedores acarreta ofensa aos direitos de personalidade.
Para que a inclusão do nome e do CPF seja admitida, é preciso que haja legitimidade do débito e comunicação prévia. 3.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (Destaquei). (TJ-PE - AC: 5364914 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).
Em tempo, determino que a requerida Star Securitizadora se abstenha a inscrever os débitos no SERASA ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC.
Valores a serem descontados no distrato A requerente impugna os valores que foram descontados no momento do distrato afirmando ser devido o desconto único de 25% do valor pago conforme jurisprudência sobre o tema.
Conforme se depreende da jurisprudência firmada pelo STJ, o valor máximo a ser descontado no momento do distrato é o de 25% da quantia já paga: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
RESCISÃO.
PEDIDO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Agravo interno não provido. (Destaquei). (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1701206 SP 2020/0110897-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Nos termos acima delineados, entendo pela procedência do pedido autoral reconhecendo a abusividade dos descontos acima de 25% do montante pago, revisando, portanto, o valor a ser restituído pela requerida Espírito Santo Investimentos.
Depreende-se, dos termos do distrato juntado no Id 40670271, que a promovente havia pago à época a quantia de R$ 51.848,56 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo, portanto, devido o desconto no valor de R$ 12.962,14 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) pelo distrato, devendo ser restituído à autora a quantia de R$ 38.886,42 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Conforme alegado pela parte autora, já lhe foi ressarcida a quantia de R$ 29.396,99 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), restando um remanescente de R$ 9.489,43 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) a ser devolvido pela empresa Espírito Santo Investimentos.
Restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada A parte promovente não comprovou o pagamento do débito irregularmente cobrado pela empresa Star Securitizadora, motivo qual entendo que não há que se falar em restituição, muito menos e restituição em dobro de quantia não efetivamente paga.
Invalidade da cessão por ausência de notificação A autora requer a declaração de invalidade da cessão por conta da ausência de notificação.
Entretanto, a ausência de notificação da cessão de crédito apenas isenta o devedor, caso este pague ao primeiro credor, não tendo o condão de invalidar a transação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO.
Exigibilidade da dívida.
Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Negativação anterior ao termo de cessão de crédito.
Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de crédito.
Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes.
Ausência de notificação da cessão de crédito.
A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Destaquei). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-18 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a requerida Espírito Santo Investimentos Imobiliários à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 25/7/2022 (Id 35369922). b) Condenar a requerida Star Securitizadora a obstar a cobrança, por qualquer meio, dos créditos adquiridos junto a requerida Espírito Santo Investimentos em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC. c) Condenar a promovida Espírito Santo Investimentos Imobiliários ao ressarcimento da quantia de R$ 9.489,43 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizada pelo INPC, a partir da data do distrato, dia 29/12/2019 (Id 34228664), não havendo que se falar em juros, pois o prazo do distrato (53 meses) ainda encontra-se vigente.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001975-83.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO REU: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A, AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Analisando as alegações autorais, noto que a promovente busca a satisfação dos seguintes pedidos: a) Reconhecimento do desconto máximo de 25% no distrato do contrato com a consequente condenação da promovida (Espírito Santo Investimentos) ao ressarcimento da quantia paga a menor no valor de R$ 11.660,23 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos); b) Condenação da requerida (Espírito Santo investimentos) ao pagamento da quantia atrasada no valor de R$ 4.887,52 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); c) Condenação da promovida Star Securitizadora ao pagamento da quantia de R$ 3.853,72 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos); d) Condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Analisando as alegações e os pedidos autorais, noto que o valor da causa supera o teto estipulado pela legislação de regência para as causas de competência dos Juizados Especiais, de forma que a promovente deverá ser intimada para informar se abre mão do valor excedente, sob pena de extinção do feito, explico.
A autora alega que já tinha pago o valor de R$ 51.848,56 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) no momento do distrato, afirmando ser devida a retenção máxima de 25% desse valor, restando o saldo de R$ 38.886,42 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) a ser devolvido, montante, esse, que deve ser efetivamente considerado no momento da fixação do valor da causa e não somente os R$ 11.660,23 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos), como fez a promovente, valor resultante da subtração da quantia que entende como devida do montante já pego.
Destaco que para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.660,23 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e três centavos), primeiro tem que ser reconhecida a invalidade dos descontos realizados com o consequente reconhecimento do valor total devido na quantia de R$ 38.886,42 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Diferente seria caso o montante devido já tivesse sido reconhecido desde o momento do distrato.
Nesse caso, realmente estaríamos tratando somente da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago.
Nos termos acima delineados, concluo que a soma do valor do distrato, R$ 38.886,42 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com valor pretendido a título danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais a quantia pretendida pela cobrança indevida, R$ 3.853,72 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e as parcelas atrasadas do distrato, R$ 4.887,52 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), totalizam o valor de R$ 67.627,66 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), montante que excede o teto estipulado para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de abrir mão do valor excedente, especificando, se for o caso, os valores os quais dispensa, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2022 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSELI FERNANDES RIBEIRO CAZELATTO em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 01:41
Decorrido prazo de AGORA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:41
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:32
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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