TJCE - 3007390-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/12/2023 15:48
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:36
Decorrido prazo de JULIANA DOS REIS HABR em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:36
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72347464
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72347464
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007390-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] REQUERENTE: BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese, para que seja declarada a nulidade parcial da correção da Peça Processual Civil, P1 - Prova Discursiva, do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso à Carreira de Defensor(a) Público(a) do Estado do CEARÁ, no cargo de Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial, regido pelo EDITAL Nº01/2022, com a atribuição de pontuação correlata, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da correção da prova realizada pela banca examinadora, atribuindo-se a nota mínima necessária para a habilitação nas Provas Escritas Discursivas (40 por prova e 50 na média), gerando, em ambos os casos (pedido principal ou subsidiário), nova ordem de classificação, assegurando-se, dessa forma, a participação do autor nas próximas fases do certame, figurando na lista de aprovados da ampla concorrência, subsidiariamente a declaração de nulidade da correção do quesito "a" da Questão 2 da Prova Escrita Discursiva 1 e do quesito "d" da Peça Processual Penal da Prova Escrita Discursiva 2, determinando seja realizada a recorreção por banca independente.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo concedeu a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de determinar aos Promovidos que permitissem a realização da inscrição definitiva pelo autor e consequente participação nas próximas fases do aludido concurso público.
Citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, deixo de acolher o pedido suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ, alegando ilegitimidade passiva, pois, cabe ao ente demandado responder subsidiariamente pelo pleito, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, no mesmo viés desacolho a alegação da perda superveniente do interesse processual, aduzindo que o prazo para inscrição definitiva do certame já teria concluído, devendo ser enfrentado o mérito da lide.
Igualmente, deixo de acolher o pedido da requerida FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado. Superadas as preliminares, a priori, urge destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuir notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação dos quesitos.
Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário, RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso versado nos autos, se constata que o requerido em sede de defesa comprovou a contento que a matéria cobrada pela banca examinadora atendeu ao conteúdo programático do edital do certame, esclarecendo as fundamentações das respostas oficiais, e os critérios utilizados para a manutenção da nota do autor, especialmente na Peça Processual Civil, P1 - Prova Discursiva, do quesito "a" da Questão 2 da Prova Escrita Discursiva 1 e do quesito "d" da Peça Processual Penal da Prova Escrita Discursiva 2, conforme o Parecer ricamente detalhado pela Banca FCC, a partir do id. 56685288 - Pág. 36, até o id. 56685289 - Pág. 22.
Nessa conjuntura, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, visto que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar a necessidade de intervenção judicial na lide, deixando de colacionar a estes fólios, documentação capaz de comprovar causa de nulidade das questões, uma vez que restou comprovada a previsão editalícia das matérias cobradas, tratando-se de mero inconformismo do candidato que não obteve o sucesso desejado, mesmo após o exercício do contraditório, quando os seus recursos administrativos foram analisados, com respostas devidamente motivadas.
Destarte, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento requer prova em contrário, assim, conclui-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da impessoalidade, e da publicidade de seus atos, sendo inclusive oportunizado o exercício do contraditório para a interposição de recursos administrativos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Estabelecidas tais premissas, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, quando do enfrentamento de casos congêneres, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que a previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade, ex vi: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Controle jurisdicional do ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público.
Possibilidade, em casos excepcionais.
Análise das questões e respostas da prova aplicada e do conjunto fático-probatório da causa.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1280702 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II - O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando. (…)." (STJ, RMS 22.542/ES, Rela.
Min.
Jane Silva (convocada) - DJe 08.06.2009). "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Concurso público.
Prova objetiva.
Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame.
Anulação.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Cláusulas editalícias.
Análise.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STF - ARE 839653 AgR / RO - Rel.
Min.
Dias Toffoli - Publicação: 19/06/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O PODER JUDICIÁRIO É INCOMPETENTE PARA, SUBSTITUINDO-SE À BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES FORMULADAS E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS, CONSOANTE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES (V.G., MS 30433 AGR/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES; AI 827001 AGR/RJ, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, REL.
MIN.
CARLOS BRITTO, RED.
PARA O ACÓRDÃO MIN.
CÁRMEN LÚCIA). no entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., re 440.335 agr, rel. min. eros grau, j. 17.06.2008; re 434.708, rel. min. sepúlveda pertence, j. 21.06.2005). 2. havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. in casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida." (STF - MS 30860/DF - REL.
MIN.
LUIZ FUX - PUBLICAÇÃO: 06.11.2012).
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje 31/08/2020). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MUDANÇA DE GABARITO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.
A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.
A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Apelação nº 0106390-56.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 21/10/2019).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência outrora concedida no id.53361585.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347464
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24/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Savio Parente de Azevedo Junior em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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12/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 03:26
Decorrido prazo de Savio Parente de Azevedo Junior em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007390-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] REQUERENTE: BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
BATISTÔNIO LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, objetivando a autora que lhe seja permitida a realização da inscrição definitiva e consequente participação nas próximas fases do certame, qual seja, o concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto objeto do Edital nº 01/2019 – MP/CE, até o julgamento do mérito, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outra pessoa que não a própria autora, assim evitando que a tutela jurisdicional pleiteada seja frustrada, uma vez que a inscrição definitiva iniciar-se-á em 12/02/2021, conforme item 5 do Edital 17, e a perícia médica no dia 17/02/2021.
Para tanto, alega que em 06/09/2021 a Defensoria Pública do Estado de Ceará publicou o Edital nº 12, cujo objeto é a realização de concurso público com finalidade de selecionar candidatos para o provimento do cargo de Defensor Público de entrância inicial, tendo o autor sido inscrito sob o nº 0009661b.
Aduz mais, que em 21/02/2022 foi publicado o Edital de nº 9-DPCE, que divulgou o resultado final da prova objetiva, tendo o requerente obtido êxito e se habilitado para as provas discursivas, estas que foram aplicadas nos dias 30 e 31/07/2022, e cujo resultado provisório foi publicado em 27/09/2022, como também o espelho de avaliação individual, oportunizado o acesso à prova individual e divulgado o Espelho Padrão Definitivo de Respostas Esperadas, contudo, este sem estabelecer quantos pontos valeria cada quesito, nem qual a pontuação se daria para cada item, momento em que os candidatos conheceram a pontuação total atribuída aos mesmos (Edital nº 13/2022).
Narra ainda que, ato contínuo, iniciou-se o prazo para a interposição dos recursos individuais das provas discursivas em face desse Espelho Padrão Definitivo, após o qual não seria aceito pedido posterior de revisão, conforme item 4 do Edital nº 13, asseverando que o requerente recorreu contra diversos itens da correção das Provas Discursivas P1 e P2, vindo a ser publicado em 23/11/2022 o Edital nº 15, divulgando o Resultado Definitivo das Provas Discusivas, tornando pública a lista definitiva dos candidatos habilitados nas Provas Escritas Discursivas, e convocando os candidatos para requererem a Inscrição Definitiva no período de 24/11/2022 e 07/12/2022, prorrogada até o dia 20/12/2022, por meio do Edital nº 16, que manteve as demais datas do cronograma divulgado pelo Edital nº 14.
Reclama o autor que seu nome não constou na lista dos habilitados para a próxima fase, ante a falta de 10(dez) pontos na média, no entanto, tão logo visualizou as respostas da banca examinadora aos recursos, o requerente pôde detectar a ocorrência de erros graves no tocante à pontuação que lhe foi atribuída nas Provas Discursivas P1 e P2, uma vez que em desacordo com o Espelho Padrão Definitivo.
Por fim, o requerente teve de buscar a tutela jurisdicional do Estado, pretendendo que, sanadas as ilegalidades apontadas, sejam afastados os descontos indevidos e ilegais na nota da sua Prova Escrita Discursiva no Concurso de Defensor Público de Entância Inicial do Estado do Ceará, resultando na sua condição de aprovada na referida fase e, via de consequência, seja convocado para requerer sua inscrição definitiva, com restabelecimento do prova já transcorrido.
Com a petição inicial (ID: 52989546) vieram os documentos subsequentes (ID's 52989547 a 52989565). É o relatório.
Decido acerca do pedido de tutela provisória.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, e considerando o valor atribuído à causa, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinado na Lei 12.153/2009 que permite ao juiz deferir providencias cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil reparação, bem como aplicando-se o Código de Processo Civil, subsidiariamente.
De seu turno, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre os pressupostos, ou elementos, mencionados no dispositivo legal, é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: “São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária”.
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro in obra “Da Antecipação de Tutela”, editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (“desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso concreto, entende este juízo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada.
O fumus boni juris vislumbro na desarrazoabilidade e desproporcionalidade nas justificativas apresentadas pela Banca Examinadora nas Respostas aos Recursos interpostos pelo candidato (ora autor) eivadas de vagueza, generalidade, abstração, subjetivismo, e ainda sem apontar os critérios de correção e distribuição de pontos entre os itens de algumas questões, fato constatado com uma breve leitura das Respostas dadas aos Recursos (ID's: 52989560 e 52989564, numeração dos autos, - doc's 13 e 15, organização das peças pelo autor).
Registre-se que este juízo não desconhece o julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, e firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Do voto condutor do mencionado acórdão, denota-se que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Precedente do STJ: AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
Importante esclarecer que, no caso concreto, o candidato/autor não questiona os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, mas apenas requer a análise da correspondência fático-textual de sua resposta em comparação com o padrão de respostas da prova.
Não se busca que Poder Judiciário recorrija a prova, substituindo a banca nos critérios de correção por ela adotados.
Trata-se, pois, de situação em que se questiona ilegalidade na correção da prova da candidata.
A ilegalidade se constata porque, a partir do momento que a banca divulga um padrão de resposta, ou seja, considerando a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez declarado o motivo do ato, esse deve ser cumprido e o Administrador está a ele vinculado.
Denota-se dos autos que, tão logo o autor visualizou as respostas da banca examinadora aos recursos, o requerente pôde detectar a ocorrência de erros graves no tocante à pontuação que lhe foi atribuída nas Provas Discursivas P1 e P2, uma vez que em desacordo com o Espelho Padrão Definitivo, e exatamente nesse ponto que se constata a ilegalidade e a existência de erro material na correção.
Em hipóteses idênticas, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3.
Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4.
Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. " (Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5.
A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AGRG no RMS 47.607/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6.
Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7.
O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.
A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso." (STJ; RMS 58.373; Proc. 2018/0201097-3; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 16/10/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 953) "(...) A banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados das provas, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.
As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas representam a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Essa motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, isso pode dar ensejo para que se fabriquem, forjem ou criem motivações.
Não é legítima a conduta da banca examinadora de divulgar o espelho de provas com a motivação das notas após ser contestada na via judicial ou administrativa.
Destaque-se também que não há fundamentação válida se a banca apenas divulga critérios muito subjetivos e a nota global dos candidatos, desacompanhados do padrão de resposta e das notas atribuídas para cada um dos critérios adotados. (...)" (STJ; RMS 49.896 / RS; Proc. 2015/0307428-0; Segunda Turma; Rel.
Min(a).
Assusete Magalhães; Julg. 20/04/2017; DJE 02/05/2017) (Info 603) E ainda, no mesmo rumo, colhe-se o seguinte julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA.
DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO.
A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA.
HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos, e, para tal, a administração pública lança mão das conhecidas provas de múltipla escolha, discursivas, exame oral e de títulos, e estas avaliações têm como objeto temas específicos ou de caráter geral, contidos em um conteúdo programático de edital, discricionariamente elaborado pelo poder contratante. 2.
Os atos administrativos são balizados pela vinculação e discricionariedade, isto é, por ato vinculado entende-se aquele em que a Lei não deixou opções; diante de determinados requisitos, a administração deve agir de tal ou qual forma; e, por sua vez, o ato discricionário caracteriza-se pela adoção de uma ou outra solução segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, já que não são definidos pelo legislador. 3.
A rigor, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, e, caso contrário, o Judiciário pode invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela Lei e invadiu o campo da legalidade.
Desse modo, a discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar arbitrariedades, que conduzam o ato administrativo ao campo da ilegalidade. 4.
No que pertine aos concursos públicos, o poder público tem discricionariedade para escolher a banca examinadora e, com a colaboração desta, estabelecer as regras editalícias e critérios de avaliação na realização de determinado certame, a fim de selecionar os melhores candidatos para compor o seu quadro funcional.
Como em todo ato discricionário, também na elaboração do edital, a administração pública poderá exercer sua liberdade em relação a determinados aspectos deste ato, mas não deverá infringir preceitos legais. 5.
Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado.
Precedentes. 6.
A discricionariedade do Poder Público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a Administração está vinculada a seu cumprimento.
Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. 7.
Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital.
A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que a análise pelo poder judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital (STJ, AGRG no RESP 1294869/pi, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, dje 04/08/2014). 8.
A correção de provas discursivas e práticas de concursos públicos se dá por meio de um espelho de correção, que é um documento escrito, no qual a banca lista os conteúdos que, a seu juízo, devem constar das respostas, dissertações ou peças formuladas pelos candidatos, para que sejam consideradas corretas, e, ao lado de cada conteúdo que a banca examinadora considera que deve constar da resposta do candidato, há uma pontuação correspondente.
Trata-se de um check-list, isto é, uma lista com tópicos de verificação, para medir quantos pontos cada candidato obteve em cada questão ou em cada prova prática, de maneira que, se o candidato apresentou resposta que contém aquilo que o espelho exigiu, então a administração pública, submetida ao princípio do julgamento objetivo, tem o dever de atribuir a nota ao candidato. 9.
A correção de provas discursivas de concurso público é ato administrativo vinculado, pois, por meio do espelho de correção, a comparação da resposta do candidato com o espelho de correção, a fim de atribuir-lhe a respectiva correção, deve realizar-se objetivamente, e, neste ato, não há nenhuma discricionariedade do poder público, ou, se existe, ela se reduz a zero, pois não há juízo de conveniência e oportunidade a ser feito.
A Administração Pública, diante dessa situação, só pode adotar duas condutas: ou atribui a pontuação ao candidato, porque ele apresentou resposta que contém o que o espelho exigiu, ou não atribui a pontuação, porque o candidato não o fez. 10. [...] ao corrigir uma prova de concurso, a Administração formula uma apreciação técnica, não age discricionariamente.
O controle jurisdicional é pleno.
Não se limita a censurar os erros manifestos, nem basta que se adotem as cautelas procedimentais necessárias (p.
Ex., fazer integrar a comissão de concurso pessoas reconhecidamente capacitadas).
A decisão sobre a atribuição de notas deve ser motivada e é passível de controle jurisdicional.
Não se admite que a invocação da voz discricionariedade técnica outorgue à Administração liberdade para formular o juízo que prefira acerca da qualidade técnica da prova. (César A.
Guimarães Pereira.
Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração, in Revista de Direito Administrativo, vol. 231, 2003, p. 249) 11. [...] não há sentido em acreditar que as fases dissertativas e oral representam algum campo mágico de absoluto isolamento da administração e impensável aproximação do controle judicial.
Toda e qualquer prova de concurso depende, deve depender, de uma matriz de avaliação com os tópicos de uma resposta ideal (…), o que permite que em casos extremos, de manifesta perseguição, favoritismo ou arbitrariedade, aja o judiciário em cumprimento de sua função de recomposição da ordem jurídica violada. (Luis Manuel Fonseca pires.
Controle judicial da discricionariedade administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas, 2009, p. 240). 12.
O Tribunal Pleno deste egrégio tribunal de justiça tem consagrado a possibilidade de controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do TJPI. 13.
No caso em julgamento, o apelante alega que o poder público estadual deixou de atribuir-lhe pontuação a que fazia jus, em duas provas discursivas do concurso para o cargo de defensor público do Estado do Piauí (Edital nº 01.
DPE/PI, de 01 de setembro de 2009), razão porque o controle jurisdicional se faz plenamente possível, tendo em conta que o recorrente não busca o reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, não pretende que os critérios sejam substituídos ou revistos, nem modificados, mas, ao contrário, pretende apenas que a pontuação seja atribuída em conformidade com os espelhos de correção, ou seja, pelos mesmos critérios escolhidos pela própria banca e que foram aplicados aos demais candidatos. 14.
In casu, da análise do pedido de revisão da pontuação atribuída ao apelante, em relação a determinadas questões das provas discursivas do concurso de defensor público, depreende-se que houve ilegalidade na correção de algumas delas, e, em razão disso, o recorrente tem direito de ter atribuído 0,9 (noventa décimos) a nota de sua prova escrita subjetiva e 2,0 (dois pontos) à nota de sua prova prática, em razão das ilegalidades cometidas pelo Poder Público na correção destas. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2012.0001.008075-7; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 29/05/2015; Pág. 25) São estas, pois, as razões que me convencem da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
E quanto ao requisito do periculum in mora, entendido como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro face à iminência da realização da próxima fase do certame, qual seja, a inscrição definitiva, terá o resultado divulgado em 11/01/2023.
Assevero, por oportuno, que a pretensão antecipatória da tutela é plenamente reparável, não havendo risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outra pessoa ou à Administração Público, senão ao próprio autor.
Isto posto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de determinar aos Promovidos que permitam a realização da inscrição definitiva pelo autor e consequente participação nas próximas fases do concurso público para o cargo de Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial do Estado do Ceará até o julgamento do mérito, assegurando-se igual prazo dos demais candidatos (12 dias corridos, conforme prazo estabelecido no Edital 14/2022 do referido concurso), contados da intimação dos réus, para envio da documentação solicitada para realização da inscrição definitiva, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outra pessoa que não o próprio autor, assim evitando que a tutela jurisdicional pleiteada seja frustrada, sob pena de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive via remota (e-mail: [email protected]), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), INTIMANDO-SE para o efetivo cumprimento da presente decisão.
CITE-SE a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, via postal por carta com A.R. (aviso de recebimento), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), INTIMANDO-SE por e-mail ([email protected]) para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte autora, por seus advogados, via DJe.
Expedientes necessários, em regime de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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