TJCE - 3002172-38.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de GLAUCO HOLANDA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/02/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002172-38.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): GLAUCO HOLANDA JUNIOR PROMOVIDO(A)(S): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Glauco Holanda Júnior em desfavor da sentença exarada no Id 52283372 Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa e contraditória, nos seguintes termos: 2.
DA OMISSÃO Em sede de exordial, fora requerido pelo Autor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto a sua situação de hipossuficiência, contudo, não houve manifestação deste juízo acerca do r. pedido. (…) No mesmo sentido, houve omissão também quanto ao pedido de concessão de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei Consumerista. 3.
DA CONTRADIÇÃO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (...) Entretanto, a presente decisão é totalmente contraditória com a realidade fática (…).
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos no Id 55203324. É o resumo do necessário, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De fato, a sentença atacada não se manifesta sobre o pedido de gratuidade de justiça.
Entretanto, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição do sistema dos juizados especiais é isento de custas e honorários, razão pela qual a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado, não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto a análise do pedido de Justiça gratuita.
Em relação à alegada omissão da inversão do ônus da prova, destaca-se que o processo foi extinto pelo reconhecimento da necessidade de realização de perícia para o justo deslinde da demanda, de forma que se tornou desnecessária qualquer consideração sobre o tema.
Já no que se refere a ventilada contradição, o próprio embargante aponta a contradição como sendo uma “contradição entre a decisão e a realidade fática”, contradição, essa, que não enseja a oposição dos presentes embargos.
O que o embargante aponta como contradição trata-se, na verdade, de sua discordância com a decisão atacada, pretensão que deve ser levada à reanálise através do Recurso Inominado, sendo os presentes embargos o meio inadequado para tal pretensão (Súmula 18, TJ/CE).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 19:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002172-38.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002172-38.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GLAUCO HOLANDA JUNIOR REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Glauco Holanda Júnior em desfavor de Nextel Telecomunicações LTDA.
Alega o autor, em síntese, que é usuário dos serviços de TV, internet e telefone oferecidos pela requerida.
Afirma que, em 4 de fevereiro de 2022, houve uma descarga elétrica em seu apartamento que queimou sua televisão e seu receiver.
Ventila que a referida descarga partiu pelo cabo BNC instalado no modem oferecido pela requerida.
Informa que o referido cabo foi instalado sem qualquer proteção contra fuga de descarga elétrica.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação requer a promovida, preliminarmente, a retificação do polo passivo e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ainda em preliminar, argumenta pela necessidade de produção de prova pericial para o justo deslinde da questão.
No mérito, argumenta pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos das contestações e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da empresa Claro S/A, CNPJ de número 40.***.***/0001-47, no lugar da demandada Nextel Telecomunicações LTDA, CNPJ de número 66.***.***/0041-54.
Prova pericial Analisando as alegações das partes e as provas produzidas no processo, concluo pela extinção do feito por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, explico.
Entendo como imprescindível a produção da prova pericial para saber a origem da descarga elétrica apontada pelo promovente como oriunda do modem da requerida.
O laudo, de Id 34692247, até indica que o receiver do promovente queimou em decorrência de descarga de energia elétrica.
Entretanto, em nenhum momento aponta, sequer, a possível origem da descarga.
As fotos juntadas no corpo da petição inicial e no Id 34692248 sequer identificam o modem através de seu número de série, de forma que não há como nem como saber se o modem das imagens é o mesmo modem presente na residência do autor.
Diante do exposto, entendo como necessária a produção de prova pericial para a comprovação da origem da descarga que queimou os aparelhos eletrônicos do promovente.
Evidenciada a necessidade da produção da prova pericial, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 01:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:52
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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