TJCE - 3000106-57.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13044504
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA MEIRE BERNARDO MATOS em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13044504
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000106-57.2022.8.06.0175 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MEIRE BERNARDO MATOS RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000106-57.2022.8.06.0175 RECORRENTE: MARIA MEIRE BERNARDO MATOS RECORRIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TRAIRI/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADESÃO À CONTA BANCÁRIA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
PRINTS DE TELA SEM VALOR PROBANTE.
SUPOSTA CONVERSA DE WHATTSAPP EM NÚMERO QUE NÃO PERTENCE À AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC E SÚMULA 479, STJ.
CONTRATO ORA DECLARAÇÃO INEXISTENTE.
PORÉM, AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de junho 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Meire Bernardo Matos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trairi/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor de Will S.A.
Meios de Pagamento.
Na petição inicial (ID. 10177788), a autora alega que, após sua amiga ter-lhe enviado uma transferência de numerário através de PIX, teve conhecimento da existência de uma conta-corrente 000457821049, agência 0001, no banco Will S.A., aberta sem a sua autorização.
Diante desse fato, tentou acessá-la, mas não obteve sucesso, uma vez que o acesso somente ocorre mediante contato cadastrado.
Em razão disso, pugnou pela declaração de inexistência da conta bancária impugnada e pela inexigibilidade das respectivas transações realizadas no cartão de crédito vinculado, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$10.000,00).
Em contestação (ID. 10178249), a parte ré alega que o contrato de abertura da conta digital impugnada foi regularmente aderido, conforme documentos e fotografia fornecidos (ID. 10178249 fl.07), além do pedido realizado pela parte autora de aumento do limite do cartão de crédito vinculado à conta questionada, via chat (ID. 10178250), bem como o pagamento da fatura do mês de maio de 2022 (ID. 10178249), demonstrando a regularidade da contratação.
Ao final, em pedido contraposto, requereu a condenação da promovente ao pagamento da última fatura em aberto no valor de R$751,65 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Sobreveio sentença (ID. 10178280) que, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a contratação impugnada é regular, conforme a fotografia e documentos pessoais (ID. 10178249 fl.07), faturas anexadas (ID. 10178250) e conversa via chat, onde supostamente consta a parte autora requerendo aumento do limite do cartão de crédito vinculado à conta questionada (ID. 10178250).
Condenou, ainda, a parte autora nas penas por litigância de má-fé em 2% sobre o valor corrigido da causa.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 10820537), requerendo a reforma da sentença para obter a declaração de inexistência do contrato de abertura de conta bancária (agência: 0001, conta: 000457821049), bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais (R$10.000,00), asseverando que além de não ter realizado a abertura da conta questionada, não reconhece o e-mail e telefone de whatsapp cadastrado no banco, razão pela qual não possui o seu acesso.
Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação à multa por litigância de má-fé.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID. 11855081), a parte promovida nada apresentou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso inominado interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade do contrato de abertura de conta-corrente bancária n. 000457821049, agência 0001, no banco promovido Will S.A., posto que a parte autora alega não ter solicitado a sua abertura, bem como assevera desconhecer o e-mail e número de telefone, usados para o cadastro e adesão ao serviço.
Pois bem.
No caso em discussão, as alegações autorais gozam de verossimilhança, isto porque, não há nos autos prova da contratação devidamente assinada pela parte promovente.
A simples fotografia e similitude dos documentos pessoais juntados pela parte ré, por si, não têm o condão de presumir o consentimento necessário para a abertura da conta em uma instituição financeira.
Ademais, a conversa via chat juntada pela parte ré (ID.
ID. 10178250) requerendo aumento do limite de cartão de crédito também não prova que tenha sido solicitado da parte autora, principalmente porque, além de ter sido realizada na própria plataforma do banco requerido, o email interligado à conversa não é reconhecido pela promovente.
Caberia a instituição financeira comprovar que o diálogo partiu da parte recorrente, mediante endereço de IP cadastrado em seu nome, mas não o fez.
Ressalto, também, que o pagamento de apenas uma fatura de R$210,81 (duzentos e dez reais e oitenta e um centavos), dentre tantas juntadas pela parte ré (ID. 10178250), também não supre, tampouco induz, a vontade de uma das partes contratantes como um dos elementos formadores do negócio jurídico.
Por tudo isso, conclui-se que o banco tinha demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mera justificativa da natureza virtual do contrato não pode servir de subsídio para considerar como existente a vontade da parte autora em aderir a avença, somente com base na sua fotografia, documento pessoal semelhante e diálogo sem identificação efetiva, principalmente considerando as inúmeras possibilidades de fraude nessa modalidade de contratação em razão de sua facilidade e simplicidade de adesão.
Diante disso, não se pode responsabilizar a consumidora pelos riscos inerentes da atividade financeira, sobretudo em caso de fraude em conta virtual.
Pelo contrário, a atividade amplamente lucrativa para a instituição financeira gera ônus decorrentes desse mesmo exercício, motivo pelo qual é seu dever não somente garantir a segurança nas transações, como também de comprovar efetivamente a sua regular ocorrência.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, declaro a inexistência do contrato que ensejou a conta bancária número 000457821049, na agência 0001 do banco promovido, bem como todos os efeitos delas decorrentes, quais sejam, as cobranças referentes ao cartão de crédito vinculado a esta.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não é cabível, pois embora presente a falha do serviço da empresa ré, a existência de conta bancária indevidamente aberta, sem a ocorrência de danos aos direitos inerentes à vida da autora não sustenta a reparação pretendida.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico.
Concretamente, haverá certo constrangimento para o aquele toma conhecimento de uma relação jurídica ilícita, que não tenha dado causa, em seu nome.
Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico exige a transposição da incolumidade dos direitos de personalidade do indivíduo, por ato simultaneamente nocivo ao seu bem-estar emocional, causando efetiva lesão psicológica, e não o mero constrangimento.
Na situação, ressalvando a máxima vênia à subjetividade da consumidora que ficou indevidamente exposta ao ato ilícito praticado pela empresa ré, entendo que o dissabor experimentado não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, tendo em vista que a mera alegação não é suficiente para caracterizar o abalo psíquico exigido para fins de ressarcimento.
Além do mais, apesar de a recorrente ter realizado a juntada de um comprovante de inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito (ID. 10178256), esta não se insurgiu contra a negativação indevida, tanto na petição inicial quanto no presente recurso, motivo pelo qual a condenação da ré em indenização por danos morais com base nesse ato ilícito extrapola os limites objetivos da lide.
Considerando o acolhimento recursal quanto ao pedido declaratório de inexistência da conta bancária objeto do litígio, afasto a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, diante da ausência de ato abusivo apto a subsidiá-la. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e reformo a sentença para: I) Declarar a inexistência da conta bancária n. 000457821049, agência 0001, bem como todos os efeitos dela decorrentes, quais sejam, as cobranças referentes ao cartão de crédito a ela vinculado; II) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Relator -
24/06/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044504
-
24/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARIA MEIRE BERNARDO MATOS - CPF: *40.***.*70-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12591996
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000106-57.2022.8.06.0175 RECORRENTE: MARIA MEIRE BERNARDO MATOS RECORRIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12591996
-
04/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12591996
-
04/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11855081
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11855081
-
16/04/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11855081
-
15/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10183349
-
05/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000215-30.2023.8.06.0145
Francisco Lucio de Queiroz
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Jessica Iara Duarte Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:09
Processo nº 3000215-30.2023.8.06.0145
Francisco Lucio de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 18:09
Processo nº 0050632-33.2021.8.06.0040
Maria Cristiane Arrais de Alencar - ME
Antonio Valentim Gomes
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2021 15:32
Processo nº 0050672-90.2021.8.06.0112
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Procuradoria do Municipio de Juazeiro Do...
Advogado: Paulo Junior Lopes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 10:43
Processo nº 0050672-90.2021.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Janilma Lino Rodrigues
Advogado: Paulo Junior Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2021 10:51