TJCE - 0050672-90.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 20:54
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12485572
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04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050672-90.2021.8.06.0112 Classe Judicial: Apelação Cível Apelante: Município de Juazeiro do Norte Apelada: Janilma Lino Rodrigues Custos legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PACIENTE COM SUSPEITA DE GRAVIDEZ SOFRENDO DORES E SANGRAMENTO.
SUCESSIVOS ENCAMINHAMENTOS PARA OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VALOR ARBITRADO SEGUNDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
ISENÇÃO LEGAL.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO DO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Janailma Lino Rodrigues em face do Município de Juazeiro do Norte. 2.
Inexistem elementos, nos autos, suficientes a reformar a apreciação da origem quanto ao cumprimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita, especialmente por se tratar de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência tem presunção legal de veracidade, ainda que relativa.
Preliminar afastada. 3.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil do Município de Juazeiro do Norte quanto aos narrados danos morais sofridos pela autora, com suspeita de gravidez, dores intensas e sangramento, no âmbito de atendimento no serviço público municipal de saúde. 4.
No caso em tela, extrai-se do caderno processual que a autora, ora apelada, compareceu ao Hospital São Lucas com quadro de sangramento vaginal e fortes dores, com indicativo de gravidez, através de teste de farmácia.
Inobstante, foi encaminhada, sucessivamente, a outras unidades de saúde, as quais determinaram seu retorno ao Hospital São Lucas, contando, inclusive, com expresso encaminhamento médico do Hospital Regional do Cariri ao Hospital São Lucas para avaliação e conduta.
No entanto, face à negativa do atendimento, evidenciada pelo próprio encaminhamento e pela prescrição médica, no mesmo dia, de clínica particular, à autora foi imposto sofrimento excessivo, sem acolhimento e resolutividade do quadro clínico apresentado, sobremaneira as dores intensas e o sangramento, que são confirmados pelas fotografias e pelos medicamentos prescritos na receita de id 6502545 - Págs. 10/11. 5.
Nesse contexto, a narrativa do apelante encontra-se isolada nos autos, porquanto as provas colacionadas evidenciam que a autora, sangrando e com dor, cumpriu as orientações do Hospital São Lucas, dirigindo-se a outras unidades de saúde, tendo, inclusive, realizado o exame de Beta-HCG, questionado pelo requerido, como se observa do ID 6502545 - Pág. 9, não havendo que falar, no caso, em culpa exclusiva da vítima.
Tanto é assim, que, diante de seu quadro de saúde e da omissão do Hospital São Lucas, resolveu, mesmo sem condições financeiras suficientes, se socorrer em atendimento de saúde particular, onde foram prescritas medicações e exame médico correspondentes ao quadro clínico de sangramento e dor narrados.
Desse modo, não merece guarida a insurgência recursal estatal, porquanto demonstrada nos autos a omissão quanto ao atendimento e tratamento médico necessários à situação clínica da autora, mesmo quando havia encaminhamento médico nesse sentido (ID 6502545 - Pág 8). 6.
Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de danos morais, analisando as circunstâncias, o dano e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes envolvidas, observo que a quantia fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, não logrando, pois, êxito o pleito de sua redução. 7.
Também não prospera o pedido de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi fixado em respeito aos limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, levando em conta "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", sem qualquer evidência de desproporcionalidade na espécie. 8.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, fluindo do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De igual sorte, deve ser afastada a condenação do ente público em custas processuais, em razão de sua isenção legal, por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4°, I, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 23/2019.
Ajuste de ofício. 9.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
De ofício, adequação dos consectários legais e afastamento da condenação em custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Janailma Lino Rodrigues em face do Município de Juazeiro do Norte. Na exordial (ID 6502544), a autora afirma que, no dia 08/10/2020, submeteu-se a teste de gravidez de farmácia, que acusou positivo para gestação e, após dois meses, em 08/12/2020, começou a sentir fortes dores e sangramento, razão pela qual procurou o Hospital São Lucas - equipamento público municipal notoriamente referenciado na área da obstetrícia.
Menciona que, ao chegar no hospital, sua ficha foi feita, mas, recusaram atendimento a pretexto que ela não possuía um exame de gravidez, o beta-HCG positivo, apesar de ter apresentado exame comprobatório de sua gestação, pois só houvera feito, até então, um teste de gravidez de farmácia, em razão da ausência de condições financeiras.
Os profissionais do Hospital São Lucas recomendaram-lhe a procurar a UPA para receber atendimento e, em tal local, também recusaram sua acolhida sob a justificativa de não possuírem aparelho adequado para realizar ultrassom e, assim, retornou ao Hospital São Lucas, onde as profissionais, mais uma vez, aduziram-lhe que não poderia atendê-la e a encaminharam ao Hospital Regional.
E, no hospital estadual, a médica que a atendeu explicou-lhe que o caso era de obstetrícia, especialidade não atendida naquele equipamento estadual, redigindo encaminhamento direcionando a paciente, novamente, ao Hospital São Lucas.
Alega que encontrava-se com dores intensas e sangramento enquanto percorria três equipamentos públicos sem receber um atendimento efetivo em relação ao quadro clínico que apresentava e, assim, sua ansiedade só aumentava pelo receio de ter sofrido um aborto, lamentavelmente, atrelado à ausência de um tratamento humanizado e adequado.
Após, retornou pela terceira vez ao Hospital São Lucas, apresentando o documento de encaminhamento da médica do Hospital Regional, mas a enfermeira novamente recusou-lhe atendimento, dizendo que só a atenderia se fizesse um beta-HCG, cujo resultado demoraria por volta de 2 horas.
Sentindo-se muito mal, foi ao banheiro, onde foram chamados profissionais e presenciaram o sangramento vaginal, mas, a despeito disso, o médico do Hospital São Lucas, ao abordá-la, reforçou que não iria atendê-la, sob pretexto da ausência de exame beta-HCG.
Com muita dor, em face da recusa injustificada no serviço público de saúde, dirigiu-se a um serviço particular de saúde, na clínica Afagu, onde foi diagnosticado um aborto espontâneo.
Em paralelo, no Hospital São Lucas, após todo o tempo, o resultado beta-HCG foi liberado, mas acusou negativo, tendo o médico da clínica particular informado ter certeza do abortamento e que seria natural o resultado hormonal negativo, porque o feto já teria sido expulso.
Ao final, requer a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 6502572) aduzindo a ausência de responsabilidade do ente público municipal e a culpa exclusiva da vítima pela recusa em se submeter aos protocolos de atendimento. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente do mérito (ID 6502579).
Alegações finais escritas (IDs 6502661 e 6502662). Sobreveio sentença (ID 6502665), na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da exordial, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado com o comando sentencial, o Município de Juazeiro do Norte interpôs Apelação (ID 6502673) argumentando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima em recusar submeter-se aos protocolos de atendimento.
Subsidiariamente, sustenta que o valor pretendido é por demais dispendioso, excessivo e pode gerar enriquecimento ilícito, e, em caso de procedência do pedido da autora, deve ser o valor reduzido ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, questiona o percentual arbitrado a título de honorários, pois, no caso, deveria ter ocorrido a fixação no patamar mínimo.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e do percentual de honorários de sucumbência.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 6502677) pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, com distribuição a esta Relatoria, que encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sem intervir, no entanto, quanto ao pedido de redução do percentual de honorários sucumbenciais (ID 10920694). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. De início, o município de Juazeiro do Norte, em seu Apelo, argumenta a indevida concessão da justiça gratuita à autora.
Entretanto, inexistem elementos, nos autos, suficientes a reformar a apreciação da origem quanto ao cumprimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita, especialmente por se tratar de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência tem presunção legal de veracidade, ainda que relativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil do Município de Juazeiro do Norte quanto aos narrados danos morais sofridos pela autora, com suspeita de gravidez, dores intensas e sangramento, no âmbito de atendimento no serviço público municipal de saúde.
Nessa perspectiva, tem-se que, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause dano a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gera o dever de reparação, nos termos abaixo delineados: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito aquele que excede os limites de seu direito, causando dano a outrem: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diante de tal norte normativo, extrai-se que para alguém ser condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido e, em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente.
O dano moral, perseguida a sua reparação nos autos, consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral.
Da doutrina, advém que o dano moral foi considerado por Savatier, como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".
Noutro giro, a responsabilidade civil do Poder Público - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A Constituição, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva estatal: CF/88 art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse toar, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal), ou ainda, nas hipóteses de excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva do particular, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior.
Lado outro, nos casos de omissão do Poder Público, a responsabilidade Estado é subjetiva, sendo necessário comprovar a existência de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), aplicando-se a "teoria da culpa do serviço público" ou da "culpa anônima do serviço público" ou "culpa administrativa' ou, ainda, "faute du service".
Entretanto, quando o Estado tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, como ocorre na presente hipótese, a responsabilidade civil estatal por eventuais danos é, de forma incontroversa, do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte trecho doutrinário: Não é demasiado repetir: quando o Estado tem o dever jurídico específico de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6.°, por danos a elas ocasionados, mesmo que a lesão não tenha sido concretamente causada por atuação de seus agentes.
Nessas situações, o só fato de haver possibilitado a ocorrência do dano levará o Estado a responder por uma omissão específica (deixou de cumprir um dever específico, legal ou constitucional, a ele atribuído) - e, para efeito de responsabilidade extracontratual do poder público, tal omissão equipara-se a uma conduta comissiva, a uma atuação estatal. Seria o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública que sofresse uma lesão no horário da aula, nas dependências da escola, por agressão perpetrada por outro aluno, ou um paciente internado em um hospital público que fosse agredido e ferido por alguma pessoa não integrante de seus quadros funcionais.
Em situações tais, o dano sofrido pela criança ou pelo paciente evidentemente não terá decorrido de uma atuação de uma agente público da escola ou do hospital, mas o Estado terá responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito administrativo descomplicado. 31. ed.
Rio de Janeiro, Método, 2022, p. 909) (Grifou-se) No caso em tela, extrai-se do caderno processual que a autora, ora apelada, compareceu ao Hospital São Lucas com quadro de sangramento vaginal e fortes dores, com indicativo de gravidez, através de teste de farmácia.
Inobstante, foi encaminhada, sucessivamente, a outras unidades de saúde, as quais determinaram seu retorno ao Hospital São Lucas, contando, inclusive, com expresso encaminhamento médico do Hospital Regional do Cariri ao Hospital São Lucas para avaliação e conduta, nos seguintes termos: Encaminho a paciente Janilma Lima Rodrigues, 44 anos com história de teste de farmácia positivo (sic) + sangramento vaginal.
O São Lucas dispõe de ginecologista e obstetra, solicito avaliação e conduta.
Obs: o HRC não dispõe de especialista. (ID 6502545 - Pág. 8). No entanto, face à negativa do atendimento, evidenciada pelo próprio encaminhamento e pela prescrição médica, no mesmo dia, de clínica particular, à autora foi imposto sofrimento excessivo, sem acolhimento e resolutividade do quadro clínico apresentado, sobremaneira as dores intensas e o sangramento, que são confirmados pelas fotografias e pelos medicamentos prescritos na receita de id 6502545 - Págs. 10/11[1].
Também, em sede de audiência de instrução, são relevantes as informações da declarante Maria Luciedna Santana que, tendo presenciado parcialmente os fatos no Hospital São Lucas, confirmou a versão autoral de que Janailma Lino Rodrigues havia chegado sangrando ao Hospital, e, apesar de tal quadro, teria sido encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento.
Após, retornou ao Hospital e, então, foi orientada a ir ao Hospital Regional, com posterior retorno ao "São Lucas" portando prescrição médica de encaminhamento a tal unidade hospitalar.
Ainda, acrescentou que eventual greve local teria motivado os sucessivos encaminhamentos para outras unidades de saúde, enquanto a autora estava aflita, com muita dor e sangrando bastante.
A testemunha Antônia Maria da Conceição, por sua vez, afirmou ter tido contado com o esposo da autora, no dia dos fatos e no Hospital São Lucas, oportunidade em que ele teria confidenciado que sua mulher estava com sangramento e estava internada, em razão de um aborto e, em outra ocasião, ele contou que havia sido negado atendimento no Hospital e que tinham ido ao "Regional".
Nesse contexto, a narrativa do apelante encontra-se isolada nos autos, porquanto as provas colacionadas evidenciam que a autora, sangrando e com dor, cumpriu as orientações do Hospital São Lucas, dirigindo-se a outras unidades de saúde, tendo, inclusive, realizado o exame de Beta-HCG, questionado pelo requerido, como se observa do ID 6502545 - Pág. 9, não havendo que falar, no caso, em culpa exclusiva da vítima.
Tanto é assim, que, diante de seu quadro de saúde e da omissão do Hospital São Lucas, resolveu, mesmo sem condições financeiras suficientes, se socorrer em atendimento de saúde particular, onde foram prescritas medicações e exame médico correspondentes ao quadro clínico de sangramento e dor narrados.
Desse modo, não merece guarida a insurgência recursal estatal, porquanto demonstrada nos autos a omissão quanto ao atendimento e tratamento médico necessários à situação clínica da autora, mesmo quando havia encaminhamento médico nesse sentido (ID 6502545 - Pág 8).
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado é direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, especialmente quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, verifica-se a omissão e a falha no serviço público municipal de saúde, constatando-se a negligência do requerido, que impôs uma espécie de "peregrinação médica" por unidades hospitalares diversas, enquanto a autora sofria dores intensas e sangramento, o que feriu os direitos à saúde e à vida, além da dignidade da paciente.
Como bem pontuou o órgão ministerial, na manifestação de ID 10920694: Não parece razoável que a unidade obstétrica de referência de um dos maiores municípios do Estado do Ceará somente preste atendimento de urgência e emergência após a realização de exame cujo resultado demora cerca de 2 horas para ser divulgado.
Além da negativa de atendimento no hospital de referência (Hospital São Lucas), a parte recebeu informações equivocadas, tendo que se locomover para outros 2 hospitais que não têm suporte obstétrico (UPA e Hospital Regional).
Resta claro que uma mulher grávida, sentindo dores e com sangramentos intensos, supondo estar sofrendo um aborto, ser submetida a peregrinar por todos os hospitais públicos da cidade, é aviltante à dignidade da pessoa humana. (Grifou-se) Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade e o dano, caracterizando-se, assim, o direito à compensação por danos morais.
A corroborar o entendimento esposado no presente voto, seguem decisões relevantes de Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Natimorto.
Descolamento de placenta.
Emergência.
Demora no atendimento.
Responsabilidade objetiva.
Perda de uma chance.
Dano moral.
Quantum.
Redução.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Evidenciado que o juízo a quo decidiu a lide dentro dos limites em que foi discutida, não há que falar em julgamento extra petita.
Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que privou a gestante de receber o tratamento médico temporâneo e adequado, que poderia assegurar a sobrevivência do feto, o município deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Comprovado que o evento morte decorreu de deslocamento de placenta não diagnosticado em tempo hábil, configurada a negligência no atendimento inicial a paciente, aplicando-se a teoria da perda de uma chance, frustrando qualquer possibilidade de salvamento do feto.
O montante indenizatório detém, além da finalidade pedagógico-punitiva, função reparadora e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, o valor deve ser reduzido, observando-se as circunstâncias do caso concreto, considerando-se especialmente a condição econômica dos autores e a precariedade das finanças do Município.(TJ-RO - AC: 70042047720178220003 RO 7004204-77.2017.822.0003, Data de Julgamento: 24/09/2021) Ação de Indenização por Danos Morais - Demandante que se dirige a hospital em razão de hemorragia e fortes dores - Não atendimento, sob a justificativa de que a única médica ginecologista estaria em procedimento cirúrgico - Paciente que acabou por se dirigir a hospital público, sendo atendida por médico clínico geral - Demandada que deveria disponibilizar outro profissional para o respectivo atendimento - Danos morais configurados e devidamente arbitrados - Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta Egrégia Corte - Recursos desprovidos. (TJ-SP 00006662120158260084 SP 0000666-21.2015.8.26.0084, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 11/07/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
SUS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público de saúde, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, tendo em vista o atendimento prestado através do SUS.
Caso em que a autora reclama a condenação do hospital demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar por ocasião de seu parto, alegando demora para o primeiro atendimento, erro no diagnóstico e recusa para a realização do parto da paciente.
Conjunto probatório dos autos que atesta a ocorrência de falha atribuível ao demandado, uma vez que o profissional do seu corpo clínico não agiu com o desvelo necessário ao quadro apresentado pela paciente, recomendando-lhe retornar ao seu domicílio (tese defensiva) ou buscar auxílio em outro... hospital (prova produzida) quando já se encontrava em trabalho de parto e prestes a dar à luz seu filho, tanto que isso ocorreu cerca de duas horas após a saída da paciente do nosocômio demandado.
Em virtude da recusa de atendimento, a autora necessitou buscar auxílio médico em outro domicílio, tendo o nascimento de seu filho ocorrido cerca de 20 minutos após sua entrada no hospital Universitário Mãe de Deus, em Canoas.
Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado que acabou causando sofrimento e angústia no casal em um momento tão delicado como o nascimento de um filho.
Comporta redução o valor da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 10.000,00, para cada autor, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
JUROS DE MORA PREVISTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
Tratando de fundação pública de direito privado, não se mostra possível a incidência dos consectários de mora previstos para a Fazenda Pública.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*09-98, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*09-98 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE.
DEMORA NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
CONDUTA NEGLIGENTE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Em se tratando de serviços tipicamente públicos, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Evidenciada a negligência da equipe médica plantonista do setor de emergência do hospital que, injustificadamente, demorou trinta minutos para atender a vítima de acidente de trânsito com traumatismo craniano grave.
Quantificação dos danos morais causados pela dor da perda do filho da autora, proporcional à chance de sobrevida aniquilada.
Valor mitigado, considerando o estado crítico do acidentado, cujo prognóstico era ruim.
Precedentes.
Indenização de danos morais confirmada em R$28.110,00, com aplicação da teoria da perda de uma chance.
Danos materiais consistentes nos gastos com funeral, não impugnados.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*82-38, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-38 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017) Por conseguinte, impõe-se a devida compensação pecuniária pelo dano moral sofrido pela autora.
Por outro lado, quanto ao valor fixado a título de danos morais, analisando as circunstâncias, o dano e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes envolvidas, observo que a quantia fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, não logrando, pois, êxito o pleito de sua redução.
De fato, há muito se tem dito que a estimativa do dano moral é dotada de dificuldades, não tendo como ser quantificado de maneira precisa, uma vez que é sempre mensurada de maneira subjetiva.
Valorar um abalo moral, psíquico ou emocional é sempre delicado, pois a indenização não tem o condão de fazer com que as partes voltem ao status quo ante, mas pretende tão somente confortar a pessoa que teve sua integridade moral atingida.
Assim, deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta.
Desse modo, trata-se de arbitramento proporcional, razoável e adequado às circunstâncias narradas, não prosperando, por via de consequência, a insurgência do ente público de redução do valor arbitrado.
Noutro giro, também não prospera o pedido de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi fixado em respeito aos limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, levando em conta "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", sem qualquer evidência de desproporcionalidade na espécie.
Contudo, mostra-se necessário o ajuste, de ofício, do comando sentencial, em relação aos consectários legais, posto que, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse viés: APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 02.
Concluindo a perícia judicial que a parte autora possui sequela de ¿contusão da perna esquerda com fratura completa na diáfise da tíbia e da fíbula¿ imposta pelo acidente de trabalho sofrido lhe causou redução da capacidade laboral, é devido o pagamento de auxílio-acidente. 03.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no INPC, em conformidade com o Tema n° 905/STJ, até 08/12/2021. 04.
De ofício, reforma-se a sentença para assentar que, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n° 113/21. 05.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 06.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para alterar os consectários legais e para postergar os honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050945-22.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (....) 10.
No que pertine aos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros.
Ato contínuo, a partir da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. (Apelação Cível - 0162468-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (Grifou-se) De igual sorte, deve ser afastada a condenação do ente público em custas processuais, em razão de sua isenção legal, por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4°, I, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n° 23/2019.
Dadas tais considerações, sendo os consectários legais e as custas processuais matérias de ordem pública, não induzem reformatio in pejus ou julgamento extra petita, impondo-se o ajuste da condenação dos requeridos nos termos delineados no presente voto. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento, mas adequo, de ofício, os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação, conforme disposições acima.
Majoro os honorários sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao Município de Juazeiro do Norte, em razão do disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 4°, I, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do TJCE. É o VOTO.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Em consulta às bulas dos medicamentos prescritos, disponíveis na internet, observa-se que o fármaco "Transamin" é destinado para o controle e prevenção de sangramentos provocados por cirurgias, traumatismos e doenças com tendência a sangramentos.
Por sua vez, "Maxsulid" é indicado como anti-inflamatório e o "Contracep", como contraceptivo. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12485572
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485572
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26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2024 15:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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22/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:47
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:43
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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