TJCE - 3000368-15.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13045699
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELUSA DO NASCIMENTO AMARANTE em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13045699
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000368-15.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ELUSA DO NASCIMENTO AMARANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000368-15.2023.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA ELUSA DO NASCIMENTO AMARANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TARIFA "CAPITALIZAÇÃO".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA.
ERROR IN JUDICANDO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM O PROTOCOLO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
DESACERTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Elusa do Nascimento Amarante, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 12589042) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois entendeu que a parte requerente não cumpriu as determinações contidas no artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), culminando no indeferimento da petição inicial preceituado nos artigos 320, parágrafo único, e 485, I e III do CPC/2015.
Nas razões do recurso inominado (Id. 12589045), aduz a parte promovente, que cumpriu as exigências determinadas pela magistrada já no protocolo da peça inicial.
Requereu, assim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo banco promovido, arguindo preliminar pela inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença (Id. 12589048).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93,inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, inclusive de forma específica, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
MÉRITO A lide em destrame versa sobre (i)legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária n. 5415, agência 000011098-1, sob a denominação "Capitalização", sendo 10 (dez) descontos no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e 1 (um) desconto no valor de R$ 41,72 (quarenta e um reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 441,72 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme extratos acostados ao Id. 12589024.
O juízo a quo, ao julgar e extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferiu a petição inicial da autora, com fundamento nos artigos 320 parágrafo único, e 485, incisos I e III, do CPC, ante a ausência de cumprimento de determinação judicial de juntada de "comprovante atualizado de endereço" e "comprovante dos descontos efetuados".
In casu, constato que o processo foi julgado prematuramente, sem a análise efetiva de mérito, em virtude do magistrado ter considerado imprescindível a juntada de cópia comprovante de endereço atualizado e extrato bancário que comprove os descontos questionados, os quais já constavam nos autos (Id. 12589023 e 12589024).
Acerca dos requisitos indispensáveis à propositura da petição inaugual, o Código de Processo Civil, no artigo 319, dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Não obstante os requisitos acima dispostos, cabe ressaltar que os presentes autos tramitam sob a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), a qual reclama um procedimento mais simples, instrumental e desburocratizado, conforme preleciona Felippe Borring, a saber, "Na petição inicial deverá constar a exposição resumida dos fatos, que permita ao julgador compreender a causa que se pretende ver julgada.
As partes devem estar minimamente identificadas, seja por sua qualificação, características ou local onde possam ser encontradas." (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022.pág. 157).
Ressalte-se, por oportuno, que os extratos bancários e o comprovante de residência em nome da autora recorrente, exigidos como indispensáveis à propositura da ação, já integravam corpo dos autos processuais desta ação.
Mesmo porque, quanto aos comprovantes de descontos, ainda que não fossem apresentados pela parte autora no protocolo da peça exordial, sua ausência não importaria em indeferimento da inicial, mas no julgamento meritório de improcedência dos pedidos que dependam da aludida prova.
Por outro lado, o art. 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que as partes têm "o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
O referido dispositivo legal é oriundo do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, valendo salientar que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se, preferencialmente, pelo julgado efetivo da demanda jurisdicional.
Constatado que a promovente instruiu a petição inicial com os documentos suficientes propositura da ação, entendo não ser causa de indeferimento da peça exordial.
Portanto, anulo a sentença, face a existência error in judicando, e determino retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento do feito, por ser medida que se impõe, restando impossibilitada a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045699
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20/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de MARIA ELUSA DO NASCIMENTO AMARANTE - CPF: *44.***.*02-33 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12610686
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000368-15.2023.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA ELUSA DO NASCIMENTO AMARANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12610686
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04/06/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610686
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29/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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