TJCE - 3009164-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 15:14
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 01:58
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO COUTINHO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89413856
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89413856
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE VALORES DE AUXÍLIO MORADIA/ALIMENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, promovida por CARLOS HENRIQUE VIEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O feito reclama inobservância da Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, no que se refere ao auxílio moradia e/ou alimentação pago ao médico residente.
A parte autora reclama o não recebimento da referida verba durante os anos de 20.03.2018 a 19.03.2021, afirmando que o quantum é definido "em valor uniforme para todo país.
Durante o decurso da residência, o Requerido vem efetuando o pagamento a autora da bolsa, no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos). por mês.
Todavia, em que pese a Ré tenha quitado mensalmente a bolsa residência, não vem oferecendo a Requerente o benefício de moradia, descumprindo as diretrizes da Lei nº 6.932/1981, a qual teve o seu parágrafo 4º alterado pela Lei nº 12.514/2011. Devidamente citada a promovida ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID: 87487967. O Estado do Ceará apresentou sua contestação no ID: 87942313.
O promovente intimado para apresentar réplica, apresentou suas manifestações, conforme consta no ID: 88276374.
Aberto vista dos autos ao Ministério Público com atuação neste juízo foi lançado o parecer no ID: 88594231, no qual restou consignado a existência do direito, condicionado ao requerimento administrativo, opinando o Ministério Público pelo indeferimento da ação, por não vislumbrar qualquer pedido durante o período de especialização.
Passo a análise das preliminares.
Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, não é plausível a alegação de ilegitimidade passiva do promovido vez existe pedido expressamente em face do Estado, o que por si só, justificaria a legitimidade.
Todavia, a pertinência subjetiva do Estado do Ceará também resta demonstrada na análise abstrata das possibilidades, que, no mérito, irá ser enfrentado pelo julgador (in status assertiones), em outras palavras, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito, conforme explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
Importante salientar que o entendimento doutrinário mencionado é corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto as condições da ação, senão vejamos: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.) Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O feito comporta julgamento com os elementos que a integram uma vez que as partes não conflitam quanto a existência do direito ao auxílio moradia ao médico residente.
Também não há controvérsia quanto a fato de a autora participar do programa de residência médica da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, restando devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos. O Certificado juntado no ID: 84798896 deixa claro que apesar da parte autora encontrar-se vinculada ao programa de residência médica em que a autora está cursando é da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, a mesma não foi beneficiada com o referido auxílio.
Sobre o assunto vejamos o que diz o art. 4º da referida legislação específica após a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 12.514/11, que alterou os dispositivos da Lei 6.932/1981, in verbis: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514,de 2011) [...] § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:(Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" Da literalidade do dispositivo fica claro que ao médico-residente é assegurado bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Conforme destacado pelo contestante e ressaltado no parecer ministerial a Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará possui regulamento próprio quanto a concessão da moradia para o médico residente.
O Regulamento da Escola de Saúde Pública, dispõe que: Art. 1º - Nos termos da Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, em especial o Art.1º, temos que " A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional " Art. 2º Consoante inciso III, do § 5º do Art.4º da mesma lei, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico- residente, durante todo o período de residência, a moradia, conforme estabelecido em regulamento § 1º A Moradia será regulamentada pelo presente Regulamento e destina-se aos residentes, de ambos os sexos, comprovadamente matriculados em Programa de Residência Médica." [...] Art.
A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente de processo administrativo, veado requerimento por qualquer outra forma. [...] Art. 7º A moradia deve ser solicitada no momento da matrícula (no primeiro ano de residência) na forma do art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado" Observa-se que a parte autora foi aprovada para o programa de residência médica da Escola da Saúde Pública do Estado do Ceará, duração de 20.03.2018 a 19.03.2021.
De outro lado, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciassem que efetivamente forneceu o auxílio ora postulado.
Dessa forma, entende este julgador que faz jus à indenização a título de auxílio-moradia/alimentação enquanto cursar a residência médica, porquanto comprovado o seu direito através da documentação apresentada nos presentes auto.
A indenização deve corresponder aos 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico residente, conforme requestado na exordial uma vez que este percentual é o que se considera razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão, conforme, já decidiu o TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEIS 6.932/81, 8.138/90 E 10.450/2002.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Cabe à ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta em lei, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do autor.
Se a lei 8.138/90 foi revogada pela Lei 10.450/2002 e se esta última apenas alterou o disposto no caput do art. 4º da Lei 6.932/81, mantendo seus parágrafos, subsiste a obrigação legal no sentido de garantir o auxílio-moradia aos médicos residentes.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Conversão do direito em pecúnia, sendo razoável o quantum de 30% do valor da bolsa à época do ajuizamento da ação, sem afronta ao princípio da reserva legal, amparada a condenação imposta no Código Civil, sem a limitação temporal pretendida pela revogação da lei antes referida.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.
Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação provida. (TRF4, AC 0005989-97.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/07/2010) ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EMPECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que "O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981,passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no § 1º (e mais tarde no § 4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei nº 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) -reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei nº 6.932/81durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na formada lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDODE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Procede, portanto, o pedido de indenização a título de auxílio-moradia no período do programa de residência médica da autora a contar da data 23.03.2019 a 19/03/2021, o que representa 24 (vinte e quatro) parcelas, cada parcela no valor de R$ 999,12 (novecentos e noventa e nove reais e doze centavos) vencidas, perfazendo o montante total de R$ 23.979,09 ( vinte e três mil novecentos e setenta e nove reais e nove centavos) uma vez presente o reconhecimento do referido auxílio a parte autora e ausência de que o Estado do Ceará colocou à disposição da parte autora, moradia/alimentação adequada tal qual se comprometeu em seu regulamento. Do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência em parte do pleito autoral, com resolução de mérito fundamentado nas disposições do art. 487, I, do CPC, ao fito de condenar a parte requerida a conceder o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga aos médicos residentes, a contar da data 24/03/2019 a 19/03/2021, em observância a prescrição quinquenal.
Correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada parcela não paga, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pela própria parte demandada, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, tal logo transitado em julgado.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 12 de julho de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89413856
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO COUTINHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO COUTINHO em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88238732
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88238732
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88238732
-
18/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações apresentadas. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
17/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88238732
-
17/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87588919
-
05/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87588919
-
04/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87588919
-
03/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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