TJCE - 3000479-11.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163997145
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163997145
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000479-11.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Reriutaba/CE, 7 de julho de 2025. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
08/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163997145
-
08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 105841763
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 105841763
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 105841763
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 105841763
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000479-11.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Analisando os autos, trata-se de ação de inexistência de contrato c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela pela parte autora, alegando descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Pois bem, após melhor analisar os fatos que envolvem a corrente demanda, vislumbro, nos termos em que autorizado pelo artigo 5.º da Lei 9.099/95 c/c artigo 370, do CPC, que, para uma melhor elucidação da controvérsia posta nos autos, mostra-se indispensável a determinação de diligência probatória incompatível ao rito escolhido pela parte autora, devendo, pois, ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento desta ação.
Ocorre que, em sede réplica (ID 86647213), requereu perícia técnica nos contratos, por assim dizer, exame grafotécnica, uma vez que não reconhece a assinatura no contrato juntado em ID 84626767 , pela parte ré.
Dessa forma, conclui-se que para melhor elucidação da celeuma será indispensável a realização de perícia técnica, o que torna inviável o prosseguimento do feito, levando-se em consideração que a complexidade da causa posta exorbita a competência dos Juizados Especiais.
Ora, encontrando-se norteada pelos princípios da celeridade, oralidade e informalidade do procedimento, a Lei n.º 9.099/95 não se compatibiliza com a produção probatória fundada na realização de perícia técnica, sendo tal posicionamento já consolidado na jurisprudência e doutrina pátrias.
E de outra forma não poderia ser, visto ser esse o entendimento extraído do próprio art. 98, I, da Constituição Federal, ao estabelecer a criação dos Juizados Especiais voltados ao "julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO .
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel .
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ( CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9 .099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Contrato de empréstimo consignado, vergastado na petição inicial, devidamente apresentado pela parte promovida durante a instrução probatória. 2.
Necessária segurança das decisões judiciais reclama a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura firmada no instrumento contratual .
Causa complexa que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9 .099/95.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de abril de 2022 .
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00504088720208060054 Campos Sales, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/04/2022) Destarte, devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda, a qual, por sua vez, deve ser apreciada sob o rito dos procedimentos da Justiça Comum. Ante o exposto, vislumbrando a necessidade da realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão posta nos autos, a teor do art. 5.º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 370, do CPC, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a adoção das cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841763
-
01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105841763
-
01/07/2025 10:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87583245
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87583245
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000479-11.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em inspeção - Portaria nº 05/2024.
Compulsando os autos, verifico que a petição de id. 87491840 é estranha aos autos, motivo pela qual determino o seu desentranhamento.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, intimem-se às partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expedientes necessários.
Reriutaba (CE), data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87583245
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87583245
-
03/06/2024 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583245
-
03/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583245
-
03/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80304131
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80304130
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80304131
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80304130
-
26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304131
-
26/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80304130
-
26/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
30/01/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0258711-71.2020.8.06.0001
Juiz de Direito da 12 Vara da Fazenda Pu...
Infoar Comercio e Servicos em Ar Condici...
Advogado: Claudio Otavio Melchiades Xavier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 14:01
Processo nº 3001428-67.2023.8.06.0017
Edificio Mares de Iracema
Delano Tavares Cruz
Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 14:12
Processo nº 3001428-67.2023.8.06.0017
Delano Tavares Cruz
Edificio Mares de Iracema
Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 11:11
Processo nº 3012654-83.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Hildeberto Fernando de Freitas Regis
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:58
Processo nº 3000561-37.2024.8.06.0018
Daniel Queiroz da Costa
Banco Xp S.A
Advogado: Petrus Bernardus Johannes Hijdra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 17:41