TJCE - 0050236-54.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:47
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Citação em 09/09/2024. Documento: 103735024
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09/09/2024 00:00
Publicado Citação em 09/09/2024. Documento: 103735024
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09/09/2024 00:00
Publicado Citação em 09/09/2024. Documento: 103735024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103735024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103735024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103735024
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05/09/2024 00:00
Citação
De início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Cite-se o réu, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimações e expedientes necessários.
Tamboril, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103735024
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04/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103735024
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04/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103735024
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03/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167919
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Tamboril em face de Pedro Calisto da Silva e José Ramiro Teixeira Júnior, ex-prefeitos municipais, nos autos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o Município de Tamboril recebeu uma carta cobrança da Receita Federal, em um montante de R$12.405.826,17, referente ao não repasse das contribuições previdenciárias que foram feitas de forma indevidas em janeiro e dezembro de 2016 e em janeiro e dezembro de 2017, em que eram gestores os requeridos.
Por fim, argumenta que restou configurado ato de improbidade.
Em razão disso requer a condenação nas penalidades prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92.
Defesa prévia de Pedro Calisto da Silva e de José Ramiro Teixeira Júnior nos ids 42905371 e 42907426, respectivamente.
Manifestação ministerial pelo recebimento da ação no id 42905367.
Instado, o Ministério Público pugnou pela sua habilitação nos autos (id 42905364).
Decisão de id 42905357 deferiu a habilitação do Ministério Público.
No id 42907444, o Município de Tamboril/CE requereu sua exclusão do polo ativo da presente demanda, constando o Ministério Público Estadual como único requerente da demanda processual. Decisão no id 42905370 deferindo o pedido apresentado pela Fazenda Pública Municipal e determinando a continuidade do feito, no qual constará o Ministério Público Estadual como único requerente da demanda.
Ademais, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da continência reconhecida na ação nº 0050288-50.2021.8.06.0170 e opine sobre a eventual extinção deste feito ante a maior amplitude dos pedidos da ação continente.
No id 42907433 consta parecer do Ministério Público, onde requereu a reunião dos processos conforme art. 57 do CPC, de modo que, a eventual extinção de um feito nesta ocasião, por não tratarem de ações exatamente continentes na visão do Parquet, poderia influenciar na decisão do outro, além de possuírem datas diferentes e visualizar-se que a identidade entre as partes ocorre de forma parcial.
Decisão de id. 84736468 determinou a intimação do Ministério Público para individualizar a conduta dos requeridos e especificar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da inicial.
Não assiste razão a parte ré, haja vista que o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento dos atos de improbidade atribuídos aos requeridos.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Da incompetência da Justiça Estadual.
No presente feito, temos que os valores informados estão sendo recolhidos e não repassados.
Não há notícias acerca de prejuízo à União, mas ao Município, o qual tem sido afetado diretamente ante as dívidas aduzidas.
Os recursos monetários envolvidos na espécie não estão sujeitos à prestação de contas perante o órgão federal, e tampouco existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal.
Ademais, a competência fixada no art. 109 da Constituição Federal de 1988 não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional.
Não é o caso dos autos, posto não existir manifestação de interesse em integrar o processo de nenhum ente federal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado.
Vale ressaltar que a nova Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Passo a análise do mérito.
De início, convém destacar que o sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador senão vejamos o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Com efeito, a partir da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trata de esfera penal, especificamente.
Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica.
Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.".
Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, o mesmo deve ser aplicado aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal.
Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.
As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento.
Dito isso, impõe-se elucidar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram revogados os atos de improbidades administrativas de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifei) Outrossim, chama-se a atenção as seguintes teses sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, fixadas pelo STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: i. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; ii.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; iii.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; iv.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou- se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa.
Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso.
Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos.
Portanto, tem-se que, de acordo com o entendimento do STF, aplica-se as disposições da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso, cujo ato de improbidade tenha sido praticado anteriormente à sua vigência.
Logo, para fins de caracterização de improbidade, deve o ato ser enquadrado como doloso, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.429/92 (nova redação).
Cabe, então, ao juízo aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso pela parte requerida e, ainda, se causaram de fato prejuízo ao erário municipal, para que então seja possível sua responsabilização.
Passando ao exame da lide, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
No caso dos autos, o Município narrou na inicial que que os requeridos deixaram de repassar ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contribuições previdenciárias no valor de R$ R$12.405.826,17, cuja conduta enquadra-se nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
No entanto, entendo que Município efetivamente não juntou provas suficientes para que haja uma condenação dos requeridos, haja vista que não demonstrou o dano efetivamente causado ao Município de Tamboril, bem como provas concretadas de que os promovidos tenham atuado com dolo enquanto ocupantes do cargo, até mesmo por que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 1º, §3º da Lei nº 8.429/92).
Ademais, a perda patrimonial decorrente desse fato não restou comprovada nos autos, máxime por que o município não comprovou nos autos ter deixado de receber novas verbas em razão desse apontamento negativo.
Ora, como cediço, o ressarcimento depende da ocorrência de dano, da definição de seu autor, na espécie manifestado numa conduta comissiva ou omissiva do agente público, no exercício da função pública e do nexo de causalidade.
No caso dos autos não é possível presumir que houve dolo na conduta dos ex-gestores, de forma que resta ausente elemento indispensável para a configuração de ato de improbidade.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DE ASPECTO EXCLUSIVAMENTE SANCIONADOR MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE REPASSE A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA ADEMAIS AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E CULPA GRAVE, A TORNAR ATÍPICA A CONDUTA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Retroagem as normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa - LIA que versem sobre tipos de improbidade e sanções daí decorrentes que sejam mais benéficas ao réu, à luz da aplicação dos preceitos do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 2.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0004598-17.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0007263-66.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÃO EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), considerando que, com base no texto vigente, foi revogado o tipo de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, com base no qual o Ministério Público requer a condenação dos requeridos, por supostamente haverem, na condição de Procuradores do Município, se negado a responder a ofícios dirigidos ao Prefeito de Russas, embora por eles recebidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
Não fez o Ministério Público prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que os réus tenham agido com o intuito de incorrer em quaisquer das condutas tipificadas no art. 11, da LIA, de modo que não se percebe a continuidade normativo-típica, isto é, a transferência de um tipo de improbidade administrativa de um dispositivo para outro, sem desnaturar o caráter proibido da conduta descrita.
Com efeito, o Parquet não logra sucesso em argumentar que a conduta de deixar de responder a ofício requisitório expedido pelo Ministério Público configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que à luz do art. 11, caput e § 1º da LIA, haja vista que tais disposições, em sua atual redação, nada tratam do assunto. 7.
Por outro lado, o caput do art. 11, da LIA, ao estabelecer que os atos de improbidade de violação aos princípios sensíveis da Administração são caracterizados por algumas das condutas ali descritas, traz a inequívoca mensagem de que o rol ali elencado é taxativo.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos réus como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. 8.
De mais a mais, ainda que se tratasse de conduta típica, caberia ao Ministério Público fazer prova do dolo específico, como visto acima, mesmo porque o ônus da prova cabe à acusação.
Todavia, a defesa dos requerentes logrou instituir dúvida razoável de que a ausência de resposta aos ofícios requisitórios de informação não se tratou de omissão dolosa, mas possível incompetência na gerência documental durante as gestões de que fizeram parte, mesmo porque é inconteste que os requerimentos eram protocolados perante a Procuradoria Geral do Município, embora tratassem de assuntos relacionados à Prefeitura ou alguma das Secretarias, nas quais tais ofícios poderiam ter sido diretamente protocolados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0097947-04.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (grifei) Logo, à vista do conjunto probatório existente aos autos, tem-se que sem a clara presença do elemento subjetivo, não há configuração de ato de improbidade administrativa conforme previsão da Lei 8.429/92.
No caso em tablado, a pretensão deve ser rechaçada, haja vista que não restou comprovado o alegado dano ao erário, isto é, perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapitação dos bens ou haveres do Município de Tamboril.
De conseguinte, examinado a pretensão ressarcitória a luz da normatividade aplicável, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85 combinado com art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/92.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
10/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167919
-
10/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167919
-
10/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167919
-
10/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 84736468
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 84736468
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 84736468
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº 0050236-54.2021.8.06.0170 Assunto: Ação Civil Pública - Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará Requeridos: Pedro Calisto da Silva e José Ramiro Teixeira Júnior
Vistos.
Em autoinspeção. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tamboril em face de Pedro Calisto da Silva e José Ramiro Teixeira Júnior, ambos já qualificados nos presentes autos, alegando, em tese, o não repasse de contribuições previdenciárias referentes a janeiro/2016 a dezembro/2016 e janeiro/2017 e dezembro/2017, sendo os requeridos à época dos fatos gestores do Município de Tamboril/CE, condutas que, segundo alega, configurariam atos de improbidade previstos nos arts.10 e 11 da Lei nº 8.492/92. A documentação acompanhada da Inicial encontra-se anexada em id.42907446 a 42907465.
Os requeridos foram notificados e as Defesas Preliminares foram apresentadas em id.42905371 e id.42907426.
A suspensão do processo foi determinada em id.42907429 por ter havido alteração legislativa sobre a matéria, conforme art. 17, caput, da Lei 14.230/21, passando a prever somente ao Ministério Público Estadual legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública, dado a este o prazo de 1(um) ano para manifestar interesse no feito, conforme art. 3 da Lei 14.230/21. Parecer ministerial no id.42905364 pugnando sua habilitação para atuar exclusivamente como polo ativo da presente ação de improbidade. No id.42907444, o Município de Tamboril/CE requereu sua exclusão do polo ativo da presente demanda, constando o Ministério Público Estadual como único requerente da demanda processual. Decisão no id.42905370 deferindo o pedido apresentado pela Fazenda Pública Municipal e determinando a continuidade do feito, no qual constará o Ministério Público Estadual como único requerente da demanda.
Ademais, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da continência reconhecida na ação nº 0050288-50.2021.8.06.0170 e opine sobre a eventual extinção deste feito ante a maior amplitude dos pedidos da ação continente. Em parecer do Ministério Público, requereu-se a reunião dos processos conforme art. 57 do CPC, de modo que, a eventual extinção de um feito nesta ocasião, por não tratarem de ações exatamente continentes na visão do Parquet, poderia influenciar na decisão do outro, além de possuírem datas diferentes e visualizar-se que a identidade entre as partes ocorre de forma parcial. É o que interessa para ser relatado.
DECIDO. Inicialmente, resta esclarecer que a presente ação foi apensada à de nº 0050288-50.2021.8.06.0170, por ter sido reconhecida a continência entre elas. Conforme decisão de id.42921388, proferida por este Juízo no feito principal, esta ação deve permanecer reunida ao PJE nº 0050288-50.2021.8.06.0170 para evitar decisões conflitantes e incompatíveis. Portanto, entendo que não é o caso de extinção, mas de prosseguimento do feito, considerando a decisão que determinou a reunião das ações. Dirimida questão, convém ressaltar que Lei nº 8.429/92 definiu, em seus artigos 9, 10 e 11 os atos de improbidade administrativa. Em 2021, com a publicação da Lei nº 14.230, muitos pontos da Lei de improbidade administrativa foram alterados, sendo a principal modificação do texto original a exigência do dolo.
Desse modo, danos causados por negligência, imprudência ou ações dessa natureza não são mais classificados como improbidade. Para que seja comprovada a improbidade, devem ser apresentadas provas da intenção do agente público, ou seja, a vontade e o protagonismo do agente público em realizar a violação no ato do seu exercício. Assim, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da nova Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa nos crimes culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989-RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989 PARANÁ.
Relator: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - Pulicado em: 24/01/2023). É cediço o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria na possibilidade de imediata aplicação do direito material então vigente aos processos em curso, ou seja, àqueles ainda não acobertados pela imutabilidade da coisa julgada.
Em outras palavras, nas ações em que ainda não ocorrido o trânsito em julgado, a nova norma é de ser imediatamente aplicada, a impedir a ultratividade da anterior, seja para casos em que antes prevista modalidade culposa, seja para aqueles que, como aqui sucede, pretendida tipificação de comportamento em dispositivo legal não mais vigente, porquanto expressamente revogado/modificado pela Lei n.º 14.230/2021. In casu, trata de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em face de Pedro Calisto da Silva e José Ramiro Teixeira Júnior, por infração, em tese, aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, os quais dispõem sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de Dano ao Erário e que atentam aos princípios da administração pública, no caso a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Tratando da legislação acima pertinente, para que estejam presentes os pressupostos da tipificação é imprescindível presença do elemento subjetivo(dolo). Nesse sentido, sobre os requisitos da petição inicial, a Lei nº8.429/92, com a redação dada pela lei nº14.230/2021, passou a exigir expressamente, no seu art.17, §6º, a individualização da conduta do réu, com a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11, devendo a peça ser instruída ainda com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas prova: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(Vide ADI 7043) (…) ------------------------------------------------------------------------------------ § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77E 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sucede que, na hipótese vertente, analisando a petição inicial de id.42907445, observa-se que se limitou a requerer a condenação dos demandados por atos ímprobos, indicando genericamente os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92. Assim, com amparo no art.493 do CPC, considerando a aplicação retroativa da Lei nº14.230/2021, norma mais benéfica que entendo configurar fato novo, DETERMINO a intimação do Ministério Público para, no prazo 15(quinze) dias: i) individualizar, de acordo com os incisos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, a conduta dos requeridos; e ii) especificar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, indicando especificamente os documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, no intuito específico de danificar o erário, pressuposto essencial para aplicação da Lei de Improbidade, ou apresente razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas prova. Após a manifestação do Ministério Público, intimem-se os requeridos para manifestação no mesmo prazo. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 84736468
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 84736468
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 84736468
-
04/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736468
-
04/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736468
-
04/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736468
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:39
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 08:34
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 07:22
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2022 11:57
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01301010-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2022 11:28
-
05/10/2022 10:10
Mov. [47] - Certidão emitida
-
30/09/2022 09:20
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 09:24
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 16:40
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/09/2022 15:58
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 12:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 12:11
Mov. [41] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/08/2022 08:28
Mov. [40] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO CIVIL PúBLICA (65)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Civil Pública.
-
27/07/2022 07:45
Mov. [39] - Apensado: Apensado ao processo 0050288-50.2021.8.06.0170 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
-
26/07/2022 09:11
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/04/2022 08:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 13:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2022 10:46
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01800882-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 10:32
-
12/03/2022 00:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/03/2022 10:21
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/02/2022 17:08
Mov. [32] - Outras Decisões: DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de habilitação do Ministério Público no polo passivo da presente demanda e determino intimação do Município de Tamboril a fim de que, no prazo 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito da sua legiti
-
28/02/2022 13:24
Mov. [31] - Conclusão
-
28/02/2022 13:23
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 11:24
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.22.01300092-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/02/2022 10:56
-
27/02/2022 00:02
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/02/2022 00:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/02/2022 22:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 14:35
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 08:36
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/02/2022 08:36
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/02/2022 16:46
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 11:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 08:52
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
17/08/2021 23:37
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00395596-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2021 23:22
-
09/07/2021 07:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/06/2021 09:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/06/2021 16:12
Mov. [16] - Mero expediente: Considerando que a o Ministério Público não é parte na ação, determino a abertura de vista ao órgão ministerial para que se manifeste na forma do art. 17, parágrafo 4º, da Lei nº 8.429/92. Expedientes necessários.
-
25/06/2021 19:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 16:28
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00167091-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 16:25
-
24/06/2021 17:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 16:59
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
22/06/2021 17:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 14:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00167033-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 22/06/2021 14:41
-
10/05/2021 11:09
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 18:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/05/2021 18:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00395294-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2021 18:22
-
05/05/2021 15:59
Mov. [6] - Documento
-
30/04/2021 14:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/04/2021 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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