TJCE - 3000109-33.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
15/07/2024 10:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88677720
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88677720
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88677720
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000109-33.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 88640598, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, contudo não juntando na petição a guia bancária, necessária para procedimento dos demais expedientes, encaminho: I - À intimação da parte promovida/executada, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a guia de depósito de pagamento com os dados necessários ao levantamento do valor ora depositado.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88677720
-
05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88677720
-
03/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GLEYD ANNY CAVALCANTE DUETE ALVES em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85277237
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85277237
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000109-33.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que é microempreendedor, atuando na comercialização de camisas masculinas.
Alega que a fim de desenvolver suas atividades, abriu junto à ré uma conta digital, contudo, ao tentar movimentar valores, deparou-se com o bloqueio da conta sem qualquer justificativa ou prévio aviso.
Sustenta que tentou o desbloqueio da conta, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 83403877).
Contestação da ré juntada no Id n. 84670989.
Alegou que o bloqueio da conta por parte da RECARGAPAY possui previsão contratual e segue as determinações fixadas pelo Banco Central.
Esclareceu que o bloqueio ocorreu em 14/10/2023 e o desbloqueio na data de 20/10/2023.
Pontuou que o sistema da RECARGAPAY realiza o bloqueio de contas quando detecta algum padrão ou características de movimentações suspeitas, possibilitando o início de verificações pelos setores responsáveis.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas e da suficiência daquelas já produzidas, julgo antecipadamente o litígio, com base no art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil.
Deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A incidência do diploma protetivo do consumidor na espécie é imperiosa.
Embora o autor utilize o prestado pela ré como ferramenta de trabalho, no exercício de sua atividade produtiva, é certo que dele se serve na condição de tomador hipossuficiente e vulnerável, na qualidade de pessoa física e com a presença de nítida assimetria técnica, financeira e informacional na relação contratual entre os litigantes.
Muito embora a parte autora na condição de microempreendedor individual se utilize dos serviços da ré com o propósito de incrementar a comercialização de seus produtos, o reconhecimento de sua qualidade de consumidor é medida de rigor, pois os termos de uso das mencionadas plataformas são apresentados em formato de adesão pela requerida, que notoriamente se enquadra dentre os maiores players do país no seguimento de mercado em que atua.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018).3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1787192/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em24/05/2021).
Portanto, considerada a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria do finalismo mitigado, reputo como pertinente a incidência da referida Lei no caso concreto, podendo o autor valer-se de seus ditames para se defender de eventuais abusividades praticadas pela parte contrária. Constatada, portanto, a vulnerabilidade da parte autora frente à requerida, o feito será apreciado à luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do promovente e a situação de vulnerabilidade técnica, além da presença da verossimilhança das alegações.
A hipossuficiência do consumidor ante a instituição financeira é presumida e a vulnerabilidade técnica também resta evidente.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1827931 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
Por tais motivos, concedo em favor do requerente a inversão do ônus da prova.
Passo ao mérito. A desabilitação da conta do autor na plataforma do requerido restou incontroversa, consoante confessado pela ré em sua defesa. É cediço que a parte ré atua como plataforma de pagamentos on-line, com intuito de realizar pagamentos e que o autor aderiu aos seu "termos e condições de uso" a fim de se utilizar dos serviços prestados pela parte ré.
A controvérsia cinge-se, contudo, acerca da regularidade da conduta da requerida. No ponto, tem-se que a contestação é deveras genérica e veio desprovida de documentos que confirmem as razões que teriam motivado o bloqueio da conta por razões de segurança.
A despeito de existir previsão contratual de descredenciamento sumário por infração aos termos de uso, certo é que a ré não trouxe aos autos a prova de que o bloqueio tenha sido feito de forma regular, com prévio aviso ao requerente.
Diante disso e, à míngua de comprovação de infração contratual, de irregularidade de operações da parte autora, conclui-se que o bloqueio procedido pela parte ré foi mesmo indevido.
Rejeita-se, assim, a arguição de exercício regular de direito suscitado pela ré, cabendo-lhe a obrigação de indenizar os prejuízos morais causados pelo bloqueio temporário do numerário da parte autora.
Os fatos narrados não são meros aborrecimentos, porquanto é de conhecimento notório que a utilização da plataforma se tornou essencial às atividades comerciais.
Vale destacar que o advento da pandemia e das medidas de isolamento social fomentaram o comércio virtual fazendo surgir uma nova forma de negócio onde as vendas são realizadas, finalizadas e pagas no ambiente virtual, de sorte que a interrupção injustificada e abrupta do serviço com o bloqueio dos valores pertencentes ao autor feriu a justa expectativa e seu planejamento financeiro, o que certamente, lhe causou os danos de ordem moral.
Ademais, tem-se que os fatos acima elencados, por si só, geraram constrangimentos ao requerente, de forma a caracterizar o referido dano moral, uma vez que se encontra inserido na própria conduta perpetrada pela ré, violando a boa-fé consubstanciada no art. 14, III, do CDC.
Observo que restou evidenciada a falha da prestação do serviço, porquanto, o valor da indenização, deve ser observado, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo/pedagógico da indenização.
Os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao autor, desequilibrando o seu estado emocional, pois o consumidor, apesar de ter recebido créditos em sua conta, fruto de seu trabalho, foi impedido de movimentar a conta, por seis dias, deixando de usufruir de tais créditos, comprometendo sua subsistência e seus compromissos financeiros junto aos seus credores.
O bloqueio da conta mostra-se ilegítimo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS.
RETENÇÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL CHARGEBACK.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000760-05.2019.8.06.0222, 5ª Turma Recursal, Rel.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/12/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA MITIGADA.
COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO USADO.
PAGSEGURO.
CHARGEBACK.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA RETENÇÃO DOS VALORES.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão inicial para a condenar ao desbloqueio da conta de titularidade da parte autora, do valor de R$ 277,27.
Em suas razões, a parte recorrente pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço por ser o chargeback cláusula contratual prevista.
Aduz que eventual prejuízo sofrido pela parte recorrida teve como fruto ato produzido por terceiro, qual seja o comprador que contestou a venda frente à administradora do cartão de crédito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 14544630).
Contrarrazões apresentadas (ID 14544644).
III.
Presentes a vulnerabilidade técnica e econômica, como ocorre no presente caso, em que a parte autora recorrida é qualificada como pessoa física que visa a produção de renda em negócio de pequeno porte, aplica-se as normas protetivas do CDC, como sugere a teoria finalista aprofundada.
AgRg no REsp 1.149.195/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 25/06/2013.
Precedente. (Acórdão n. 1078167, 07182121820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 08/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais, vejamos: ?Relação de consumo.
Arranjo de pagamento.
PAGSEGURO.
Teoria finalista mitigada.
Na forma do art. 2º. do CDC, a caracterização da relação de consumo decorre da identificação da vulnerabilidade da parte como destinatário final de produto ou serviço.
Neste quadro, o empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. (STJ, CC 41056 / SP 2003/0227418-6 Relator (a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Relator (a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)?.
Precedente: (Acórdão 1214168, 07014325020198070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
No caso dos autos, a parte recorrente afirma que efetuou o bloqueio dos valores da conta da parte consumidora recorrida, por suposta contestação da operação de compra e venda realizada entre a parte recorrida e terceiro.
Aduz a legitimidade da conduta por se firmar em cláusula contratual denominada chargeback.
VI.
No contrato de prestação de serviços de intermediação no pagamento por meio da máquina de cartão de crédito firmado entre as partes há previsão de suspensão do repasse dos valores transacionados em situações com indícios de ilicitude, fraude ou violação do contrato (cláusula 5.10, ID 14544614, p.9).
No caso, a parte recorrente efetuou o bloqueio de valores, sob o fundamento de contestação de da transação (chargeback), porém sem apresentar provas do defeito do eletrodoméstico adquirido.
VII.
Analisando as provas do feito, vislumbra-se que o valor litigioso estava vinculado a contrato de compra e venda realizado com terceiro, um filtro de água usado, com o produto entregue, pois a contestação se limitou a informar que o aparelho não estava gelando a água.
Em razão da posição jurídica da parte recorrida, que apresenta fato modificativo do direito do autor, cabia a ela, pela regra normal do ônus da prova, a demonstração de suas alegações, o que não o fez.
A impugnação da operação realizada pela parte consumidora exige a abertura de procedimentos perante a operadora, para comprovar a quebra do contrato, que no caso seria a entrega de produto defeituoso.
A parte recorrente se limitou a alegar a suspeita de ilicitude, sem trazer aos autos qualquer prova relativa ao caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foi comprovado o motivo de eventual bloqueio, impõe-se a restituição dos valores à parte recorrida.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07139460520198070020 DF 0713946-05.2019.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA PARA VENDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIELO.
COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO VIA E-MAIL.
BLOQUEIO DOS VALORES DAS VENDAS JÁ EFETUADAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos autos restaram comprovados a contratação de utilização de máquina para fins de venda por meio de cartão de crédito, o bloqueio dos valores das vendas já efetivadas e a comunicação, via e-mail, da rescisão contratual, cabendo à parte ré, com base no artigo 373, inciso II, do CPC, fazer prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
II - Não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus, deve arcar com a condenação como proferida em sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5062294-28.2017.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2018, DJe de 17/10/2018).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Retenção indevida de valor relativo ao pagamento de serviços prestados pelo autor - Transação intermediada pelo réu, gestor de pagamento ("PagSeguro") - Alegação de "chargeback" ou possibilidade de fraude não comprovada pelo demandado que, ademais, é responsável pelos riscos inerentes ao próprio negócio - Comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo demandante - Dever de indenizar configurado - Dano moral caracterizado - Hipótese em que o réu, além de ter bloqueado a integralidade da quantia, rescindiu de forma unilateral o contrato, obrigado o autor a contratar advogado e ajuizar demanda judicial para reaver o valor indevidamente retido - Ausência injustificada do repasse ao demandante da aludida quantia relativa que redundou em transtornos que fogem à normalidade e abalo de crédito, uma vez que ficou privado por meses do numerário, repercutindo no direito de personalidade - Valor - Fixação em R$10.000,00 - Observância das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros da jurisprudência, bem ainda da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - Dano material consubstanciado no valor pago pelo demandante com a aquisição do leitor de cartões fornecido pelo réu - APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003356-92.2019.8.26.0010; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) .
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, as repercussões sociais, os inconvenientes naturais suportados pelo autor, e, ainda, o porte da empresa requerida, considero razoável a condenação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85277237
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85277237
-
04/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85277237
-
04/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85277237
-
02/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78903592
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78903592
-
02/02/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78903592
-
02/02/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003293-42.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Rainier Magalhaes Ehbrecht
Advogado: Jamilly Barbosa de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 03:08
Processo nº 3000676-17.2020.8.06.0174
Francisco Portela Frota
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Natanael dos Santos Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 12:46
Processo nº 0200354-95.2022.8.06.0141
Municipio de Paraipaba
Municipio de Paraipaba
Advogado: Horlando Braga Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:49
Processo nº 0200354-95.2022.8.06.0141
Municipio de Paraipaba
Municipio de Paraipaba
Advogado: Horlando Braga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 15:59
Processo nº 3000555-36.2024.8.06.0016
Lara Vasconcelos Holanda
53.031.759 Ruan Pietro Costa Brandao Bra...
Advogado: Luiz Alberto Perini Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 18:07