TJCE - 3000526-93.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:53
Juntada de despacho
-
23/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 14:44
Alterado o assunto processual
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127842751
-
03/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127842751
-
03/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:33
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89707510
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000526-93.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: RIVAIL CHIARINI MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 37.388,98 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Rivail Chiarini em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na exordial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que foi contratado para exercer a função de dentista, em 01/05/2009, exercendo o cargo até os dias atuais. Relata que durante todo esse tempo, o réu nunca realizou os depósitos dos valores devidos a título de FGTS, nem jamais recebeu férias remuneradas com o terço constitucional ou décimo terceiro salário.
Detalha que a ausência de arrecadação do FGTS configura ainda ato ilícito passível de reparação. Diante dos fatos relatados, solicita seja o réu condenado ao pagamento das verbas acima descritas, com a concessão da liminar para o pagamento imediato das verbas referentes ao FGTS, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, em razão da ausência de depósitos de valores referentes ao FGTS.
Juntou os documentos de ID 70568277 a 70568284.
Decisão de ID 72405605 indeferiu a liminar pretendida.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação tempestiva, razão pela qual a revelia foi decretada (ID 87500717), com a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora solicitou o julgamento imediato do pedido na manifestação de ID 87731896 ao passo que o réu apresentou manifestação defendendo a incompetência da comarca para o julgamento da matéria. É o relatório. Decido fundamentadamente.
De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda, bem como a expressa manifestação da parte autora.
Registro ainda que o julgamento da demanda se faz na Justiça Estadual, tendo em vista o a natureza jurídico-administrativa mantida entre as partes, conforme julgado abaixo: "RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO.
MUNICÍPIO DE CAETANOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF). 2.
No caso dos autos, em que pese a Corte de origem tenha destacado que -a discussão está claramente pautada pela admissão irregular de pessoal e, em se tratando de relação de trabalho, a competência material é desta Justiça, como prevê o artigo 114 da CF -, consignou a existência de - contrato de prestação de serviços de fls. 21 -22, [que] realmente alude à contratação temporária prevista no artigo 37, IX da CF e se refere à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria (...)- . 3.
Contudo, mesmo nos casos de pedido de verbas trabalhistas em virtude do desvirtuamento de contratação disciplinada em lei local instituidora de regime jurídico-administrativo, o STF entende que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 0000669-46.2013.5.05.0612.
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/09/2014)".
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo prescricional seria de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na mesma ordem de ideias caminha o enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Quanto ao FGTS, o STF, no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
Entretanto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, o STF modulou o entendimento firmado do ARE supracitado, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a se considerar que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/10/2023, portanto após o julgamento de repercussão geral (13/11/2019), a prescrição da demanda é quinquenal, devendo ser reconhecida a prescrição de eventuais verbas devidas a título de FGTS, décimo terceiro salário ou férias nos termos acima descritos. Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso - porque reconhecido pelo réu no documento de ID 70568282 - que a contratação para a função de cirurgião dentista se deu por vínculo precário - contratações temporárias, permanecendo até os dias atuais. Ademais, do mesmo documento acima mencionado, é possível constatar que o autor exerce seu cargo desde o dia 01/05/2009 e permanece laborando junto ao município, pelo menos até o protocolo da ação. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção da verba reclamada na inicial, qual seja, o depósito do FGTS do período supracitado, além do pagamento de décimo terceiro salário e férias, bem como, entender se a ausência de recolhimento do FGTS ocasionou dano moral passível de indenização. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Senador Sá, a contratação de temporários é regida pela lei municipal n° 03/2005. Referida Lei, dispõe na parte que concretamente interessa, o seguinte: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nessa lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatísticas; IV - admissão de servidor temporário; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI- admissão de servidor, para suprir carência existente durante período necessário para organização de concurso público; VII - suprir carência de pessoal para cumprir convênio com a união e/ou com o estado ou outra esfera de governo. Parágrafo único: a contratação de servidor que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença de servidores. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (...) Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: I - nos casos dos incisos IV e VI do art. 2° em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira da mesma categoria, nos planos de contribuição ou nos quadros de cargo e salário do órgão ou entidade Contratante; (...) Parágrafo único: Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. (...) Art.11-.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I-Pelo término do prazo contratual; II- Por iniciativa do contratado. Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o requerente foi contratado para a função de cirurgião dentista, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, as contratações somente teriam amparo se o contratante comprovasse que teriam se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor,, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo o autor solicitado apenas o pagamento deste último. Assim sendo, em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de Repercussão Geral, pacificou o entendimento no sentido de que os servidores nestas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Colaciona-se, a propósito, ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Neste caso, aliando-me ao posicionamento adotado na terceira câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Nessa ordem de ideias, ainda que a contratação tenha decorrido de ato imputável à administração, não se pode olvidar que trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importante frisar que não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF em razão das renovações/prorrogações reiteradas tendo em vista que naqueles casos, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular, ao passo que no caso presente, o contrato firmado já nasce nulo, não passando por uma "conversão à irregularidade" pela existência de renovação/prorrogação. Assim, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato da função desempenhada não ostentar natureza excepcional a justificar a contratação sem a realização de concurso público. Nessa ordem de ideias, revendo meu posicionamento sobre o tema confirme acima indicado, entendo que não há se falar, no caso concreto, em direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário, o que conduz à improcedência deste tópico. Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral pela ausência de recolhimento de FGTS, não consta nos autos nenhum relato concreto de prejuízo sofrido pela autora capaz de violar sua honra, imagem ou dignidade, interferindo intensamente em seu plano psicológico. Nessa ordem de ideias, malgrado reste aqui configurado o ato ilícito, entendo que não há o que se falar em pagamento de indenização.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (MAIO DE 2009 ATÉ OS DIAS ATUAIS), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL (13/10/2018), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência -
23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707510
-
23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000526-93.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Admissão / Permanência / Despedida] RIVAIL CHIARINI MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 37.388,98 DECISÃO Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 85105788), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87500717
-
03/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500717
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:00
Decretada a revelia
-
29/04/2024 12:53
Juntada de contestação
-
03/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:51
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82944851
-
20/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82944851
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 06/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72405605
-
06/12/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72405605
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002652-41.2024.8.06.0167
Ediene Tavares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 10:59
Processo nº 3002652-41.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Ediene Tavares da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:08
Processo nº 3000409-27.2024.8.06.0167
Marcos Wesley Goncalves de Meneses Junio...
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:32
Processo nº 3000199-90.2023.8.06.0108
Alan Pascoal Monteiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 19:48
Processo nº 3000199-90.2023.8.06.0108
Alan Pascoal Monteiro
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 11:50