TJCE - 3000413-46.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024. Documento: 14589523
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024. Documento: 14589523
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024. Documento: 14589523
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14589523
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14589523
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14589523
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO EM HARMONIA COM AS PROVAS E DISCUSSÕES PRODUZIDAS NOS AUTOS.
SEGUIMENTO NEGADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MERO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ MAIA DE FREITAS QUEIROZ, autora da ação Nº 3001567-05.2023.8.06.0151 (busca declaração de inexistência de relação contratual em relação a um cartão de crédito), em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo retromencionado (ID.
Nº 10434643), que julgou improcedente os pedidos da inicial, sob o entendimento de ausência de provas. 2.
A Agravante argumenta que a decisão viola seu direito líquido e certo, eis que ignorou as provas apresentadas pela recorrente, as quais demonstram a inexistência de um contrato de cartão de crédito que inclua tarifa de manutenção de conta com o Banco Bradesco S/A.
Assim, defende que - além de desrespeitar o devido processo legal, que requer a análise adequada de todas as provas apresentadas para garantir um julgamento justo - a decisão é maculada pelo abuso de poder, evidenciado em premissas equivocadas e na indiferença em relação às provas dos autos. 3. É o relato.
Decido. VOTO 4.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim, têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 5.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 6.
Na hipótese presente, não vejo cabível o aparelhamento do mandado de segurança, eis que não vislumbro o cometimento de abuso de poder, configurado pela não apreciação das provas produzidas. 7.
Além disso, não há distinção entre o que foi discutido no processo nº 3001567-05.2023.8.06.0151 e o que está sendo buscado no mandado de segurança, que, teoricamente, visa combater a violação de um direito claro e definido. 8.
A bem da verdade, almeja a parte revisar uma decisão judicial que contraria sua pretensão.
Limita-se a questionar o que foi decidido ao longo do processo, sem apresentar uma fundamentação clara e sem demonstrar a existência de qualquer decisão flagrantemente equivocada. 9.
Os casos que autorizam a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais devem ser enfrentados como exceções, sob pena de se tornar uma via recursal, visto que já existe recurso próprio com essa finalidade. Sabe-se que é pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratologia, ilegal ou dotada de abuso de poder, o que não se verifica na espécie (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). 10.
A configuração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder deve ser visualizada de forma inequívoca, sem espaço para dúvidas.
No presente recurso, argumenta-se a configuração de abuso de poder pela não análise das provas.
Contudo, ao conferir as provas produzidas nos autos e a fundamentação da decisão, não há quaisquer indícios do que aponta a autora, mas sim a aplicação do livre convencimento motivado pelo magistrado. 11.
O STJ, há bastante tempo, inclusive com ratificação recente, entende que "... os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014).
PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VALORES EXECUTADOS E LIMITES DA COISA JULGADA.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2.
A Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais tidos por violados.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4.
Além do mais, havendo o acórdão recorrido delineado a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, não há como alterar o entendimento a que chegou o Tribunal a quo sem que se abram as provas ao reexame, o que, ainda que superados os óbices acima apontados, atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.143 - PE (2014/0113816-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; JULGADO: 19/08/2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) 12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
15/10/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14589523
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15/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14589523
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15/10/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14589523
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18/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MAIA DE FREITAS QUEIROZ - CPF: *91.***.*87-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12666270
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000413-46.2024.8.06.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA No caso em relevo, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ MAIA DE FREITAS QUEIROZ em face de ato da 6ª Turma Recursal Provisória, nos autos do processo3001567- 05.2023.8.06.0151, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira e julgou prejudicado o da parte autora, entendendo pela inexistência de prova, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Posteriormente, a autora interpôs agravo interno e embargos declaratórios, os quais, também, foram desprovidos. O feito mandamental restou distribuído a este relator, integrante de Turma Recursal diversa da prolatora da decisão objurgada. Por entender que as TURMAS RECURSAIS existentes no microssistema dos juizados especiais não tem nenhuma hegemonia/preponderância uma sobre as outras, todas no mesmo nível de competência, como um Colegiado poderia imiscuir-se em julgamentos de outras Turmas, como verdadeiro órgão revisor (?), ainda mais, de Turma com competência especial, no caso a 3ª Turma trata de matéria fazendária.
E mais: determinando (em sendo o caso) providências de cunho MANDAMENTAL a órgão de mesma hierarquia, e sem haver o necessário respaldo regimental/legal. Plausível, entendo, e bem mais razoável, até mesmo considerando a principiologia dos próprios Juizados Especiais, que a própria TURMA RECURSAL que teve a decisão impugnada possa rever seus próprios atos, mesmo na via eleita (MS), como acontece em sede de AGRAVO INTERNO em que membro prolator da decisão agravada participa do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça assim já se pronunciou acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) No mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 376 DO STJ - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS.
Nos termos da Súmula 376 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
Referido entendimento sumulado se aplica tanto às decisões singulares como às colegiadas, quando a própria Turma Recursal deverá processar e julgar a ação mandamental.
Somente se admite a impetração perante o Tribunal de Justiça quando a ação mandamental versar sobre o exercício do controle de competência dos juizados especiais, segundo a definição dada pela Constituição da República e disciplinada pelo artigo 3º da Lei n. 9.099/1995.
Não versando o Mandado de Segurança sobre a competência da Justiça Especializada, devem os autos ser remetidos à Turma Recursal prolatora do ato impugnado, nos termos do que determina a súmula n. 376 do colendo STJ e do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. (TJMG- Mandado de Segurança 1.0000.20.604273-1/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 18/10/2021) A título ilustrativo e como forma de robustecer os argumentos supra, a 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do egrégio TJ/CE, em enfrentamento de caso semelhante, em MS contra ato da 1ª Turma Recursal, entendeu que a competência não era da 2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de citado writ e sim do próprio órgão Colegiado prolator da decisão impugnada e remeteu os autos a 1ª Turma Recursal (órgão Colegiado que prolatou as decisões atacadas), onde foi dado o necessário impulso, com julgamento do feito mandamental.
Eis o teor da EMENTA do citado Acórdão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS COMPETE À PRÓPRIA TURMA RECURSAL PROLATORA DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 43, § 3º, I DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL.
I.
Versam os presentes autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado por Cícera Maria Gonçalves Pinheiro, em face do declínio de competência do Juiz de Direito Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará e da Juíza de Direito Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em apreciar o Mandado de Segurança nº 3000134-60.2024.8.06.9000 impetrado por Cícera Maria Gonçalves Pinheiro.
II.
No caso em liça, a controvérsia trazida nos autos diz respeito unicamente em determinar qual Juízo deteria a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança Cível (proc. nº 3000134-60.2024.8.06.9000), impetrado pela ora suscitante em face de acórdão proferido pela d. 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do Recurso Inominado nº 3001549-38.2022.8.06.0112, por tê-lo considerado deserto.
III.
O caso vertente é de simples elucidação e sua solução pode ser facilmente extraída da Lei estadual nº 16.397 de 2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, essencialmente em seu art. 43 que define a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública.
Da leitura do citado artigo depreende-se que é da própria Turma Recursal a competência para conhecer, processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato ou decisão que a mesma turma outrora proferira.
IV.
Da abstração legal trazida ao caso dos autos temos que uma vez sendo o writ impetrado contra decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, o referido mandado de segurança deverá ser direcionado e distribuído a esta mesma turma recursal, visto que no âmbito das turmas recursais, compete apenas à turma prolatora da decisão a competência para rever suas decisões.
V.
Ademais, como bem assentado pelo d.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, não há grau de hierarquia ou preponderância entre as Turmas Recursais, que justificasse a revisão dos atos e decisões de uma pela outra turma, hipótese que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
VI.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar a competência da 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do e.
Juiz Antônio Alves de Araújo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº: 3000134-60.2024.8.06.9000, haja vista terem sido, respectivamente o órgão e o relator prolatores da decisão impugnada pela ação mandamental, na forma do art. 43, §3º, inciso I da Lei estadual nº 16.397/2017. (4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Conflito de Competência 0000339-77.2024.8.06.0000 - Rel.
Des.
Franscisco Bezerra Cavalcante - j. 14.05.2024) Nestes termos, ante tais considerações, reconheço a incompetência desta 2ª Turma Recursal para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com declínio de competência à 6ª Turma Recursal Provisória, mediante regular redistribuição. Intimações pertinentes.
Encaminhe-se para redistribuição. Fortaleza-CE., data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz de Direito - 2ª Turma Recursal -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12666270
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03/06/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666270
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03/06/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2024 22:48
Conclusos para decisão
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02/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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