TJCE - 3000673-08.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 90551448
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 90551448
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24/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90551448
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14/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86599733
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000673-08.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA DELFINA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DELFINA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
A requerente alega, em sua peça inaugural, que vem sendo indevidamente cobrada por serviço bancário não contratado.
Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos.
Em contestação (id 56336684) o Banco requerido defende a regularidade do serviço em razão da livre vontade da autora em contratar.
Foi realizada audiência de conciliação (id 63288421) contudo sem acordo entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso, matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas.
A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece amparo, vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto central da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO I" (id 33910696) são devidas ou não.
Nesse sentido, tenho que, apesar do ônus da prova ser do banco requerido, em demonstrar a legitimidade do desconto, este quedou-se inerte em provar que a cobrança de tais parcelas era lícita.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento da tarifa.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de " TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO I" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO: Nº 0050253-69.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUZIA DE SOUSA FERREIRA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO.
DANO MORAL (R$3.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
CONTA PARA RECEBER PROVENTOS.
CESTA BÁSICA ISENTA DE TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00502536920208060059 CE 0050253-69.2020.8.06.0059, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/05/2021) CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO.
BACEN NÃO VEDA COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM CESTA BÁSICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALTA DE PROVA DA ADESÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL (R$3.000,00).
RECURSO INOMINADO DA BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
USO CONTINUO DE MOVIMENTAÇÕES ADSTRITA À CESTA CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO.
DESCONTOS INTERROMPIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DA CESTA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00541484220198060069 CE 0054148-42.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/08/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes a TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO I" (id 33910696), para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. TAMARA TIMBO ARRUDA Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86599733
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04/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86599733
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28/05/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/11/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 14:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:33
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 15:05
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 14:23
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:34
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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13/06/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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