TJCE - 3000566-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12628418
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000566-34.2023.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: BENEDITO DE CASTRO ORIGEM: AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, tendo como apelado Benedito de Castro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Conversão de Licenças-Prêmio Não Gozadas em Pecúnia nº 3000566-34.2023.8.06.0167, julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 11217908), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Determina-se ao promovido que pague ao autor o equivalente as licenças-prêmio postuladas na inicial, equivalente a 3 meses por cada 5 anos de trabalho, na forma do art. 104 do Estatuto do servidor municipal acima transcrito.
O cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, sendo possível fazê-lo por mera operação aritmética.
Segundo os julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), as obrigações de pagar da Fazenda Pública em favor de seus servidores devem observar os seguintes critérios: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o valor não excede a 100 salários-mínimos (art. 496, CPC), que o autor deverá especificar por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais serão arbitrados em cumprimento de sentença. (grifos originais) O demandado alega em sua inconformação, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, em razão de ausência de requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, argumenta, em suma, a necessidade de comprovação, pelo requerente, da condição de aposentadoria e da impossibilidade de fruição do benefício enquanto estava desempenhando suas funções.
Requesta, em arremate, o provimento recursal (ID 11217911).
Em contrarrazões, aduz o autor, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, ante a violação ao princípio da dialeticidade.
No concernente ao mérito, sustenta o cabimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia independente de requerimento administrativo, por ser direito legalmente previsto.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 11217915). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de já ter havido manifestação ministerial pela ratificação do direito de servidor à conversão de licença-prêmio em pecúnia em feitos análogos, a exemplo das Apelações nºs 0050427-47.2020.8.06.0134 e 0015128-56.2018.8.06.0041 É o relatório. Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Insurge-se o Município de Sobral contra sentença de parcial procedência do pedido autoral, a qual determinou o pagamento do valor correspondente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, com cálculo a ser efetivado em cumprimento de sentença.
Alega, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, em razão de ausência de requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, argumenta, em suma, a necessidade de comprovação, pelo requerente, da condição de aposentadoria e da impossibilidade de fruição do benefício enquanto estava desempenhando suas funções.
In casu, a matéria já se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal" .
De saída, rejeita-se a prefacial de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais, embora carentes de respaldo jurídico, impugnaram os fundamentos da sentença.
Afasta-se igualmente a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, em evidência que o autor cuidou de comprovar que requereu administrativamente o benefício, consoante protocolo de ID 1127887.
Frise-se, en passant, que, conquanto não houvesse pedido administrativo, o direito não poderia ser obstaculizado, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem devida a servidor, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Passando-se à análise do arrazoado recursal, a matéria versada nos presentes autos já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a: "Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o autor, servidor público aposentado do Município de Sobral desde outubro de 2021 (Ficha Financeira de ID 11217878), converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas quando estava em atividade, conforme previsto na Lei Municipal nº 38/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral) que estabelece tal garantia.
Ressalte-se o disposto na Lei Municipal, em seus arts. 104 a 107: Art. 104 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Art. 105 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração b) - licença para tratar de interesses particulares c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para falta.
Art. 106 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 107 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. (grifei) Assim, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Constata-se que o autor faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo laborado como servidor público efetivo do Município apelante desde 1º de novembro de 1983 (Portaria de ID 11217855), estando em inatividade desde outubro de 2021 (Ficha Financeira de ID 11217878).
Ao contrário do alegado pelo ente público, o demandante demonstrou devidamente sua condição de aposentado, sendo despiciendo que o servidor tenha requerido a benesse quando em atividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração.
Por outro lado, o apelante não cuidou de comprovar eventuais de registros de faltas e/ou afastamentos a obstaculizar a concessão do benefício (art. 373, II, CPC).
Tal entendimento se coaduna com o adotado pelas Câmaras de Direito Público esta Corte, em feitos análogos, também ajuizados por servidores do Município de Sobral: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO DA LICENÇA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 38/1992).
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA Nº. 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, RESTANDO INOBSERVADO O TEOR DO ART.373, II, CPC.
PERÍODO DA CONVERSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DELIMITAR O PERÍODO DEVIDO DA CONTAGEM PARA PAGAMENTO/CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS, QUAL SEJA, ATÉ 28/03/2019 (INÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA), BEM COMO, PARA REPARAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ E O TEMA 810 DO STF ATÉ 08/12/2021 E A PARTIR DE 09/12/2021, SER APLICADO O ÍNDICE DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ E SEM CUMULAR COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, DE ACORDO COM O ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. (Apelação Cível - 0050017-50.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Sobral, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz Substituto - Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Sobral, Dr.
João Gabriel Amanso da Conceição, que julgou em parte procedente o pedido autoral, postergando a fixação da condenação honorária para o juízo da liquidação. 2.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0201950-36.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruídas quando se encontrava em atividade. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação da servidora pública.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda. 3.
No mais, quanto ao mérito, pontua-se que a Lei Municipal nº 038/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral) instituiu, em seus arts. 104 e seguintes, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4.
No caso dos autos, a suplicante comprovou que foi admitida pela municipalidade ré em 09 de outubro de 1992, tendo se aposentado em 1º de setembro de 2016.
O ente público, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou providência alguma nesse sentido. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
No que tange à alegação do Município de Sobral sobre sucumbência recíproca, verifica-se que não ocorreu decaimento da autora em qualquer dos pedidos elencados na inicial, motivo pelo qual não se justifica a repartição dos ônus sucumbenciais. 7.
Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível - 0053155-25.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) [grifei] Por consectário, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito à conversão pecuniária da licença-prêmio adquirida e não gozada pelo apelado.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em vista do desprovimento recursal, determina-se a majoração das verbas honorárias em sede de liquidação de sentença, Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12628418
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12628418
-
31/05/2024 17:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0123928-94.2010.8.06.0001
Juiz de Direito da 3 Vara da Fazenda Pub...
Marcelo Satler de Andrade
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 14:34
Processo nº 3000250-52.2024.8.06.0113
Jacira Maria dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 14:26
Processo nº 0240316-60.2022.8.06.0001
Francisco Ivo da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Bias Vieira de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 10:28
Processo nº 0219868-66.2022.8.06.0001
Galena Quimica e Farmaceutica LTDA
Fazenda Publica do Estado do Ceara
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 17:23
Processo nº 0219868-66.2022.8.06.0001
Galena Quimica e Farmaceutica LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 09:36