TJCE - 0050234-37.2020.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12801176
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12801176
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050234-37.2020.8.06.0100 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) APELADO: RODRIGO DOS SANTOS CUNHA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (LEI ESTADUAL Nº 14.288-A/2009).
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO A INSCRITO NO PROGRAMA PARA REALIZAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS E TESTE DE DIREÇÃO, PARA OBTENÇÃO DE CNH ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DO DETRAN/CE, GESTOR DO PROGRAMA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA (ART. 37, § 6º, DA CF).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, tendo como apelado Rodrigo dos Santos Cunha, adversando a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé (ID 7714324) proferida na Ação Ordinária nº 0050234-37.2020.8.06.0100 ajuizada pelo recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Integro ao presente relatório o constante na sentença recorrida, a seguir transcrito (ID 7714324 1-2): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo dos Santos Cunha em face do DETRAN - Departamento Nacional de Trânsito, na qual o autor aduz estar inscrito, desde 2016, no programa CNH POPULAR do Governo do Estado, como portador de deficiência física, e o réu deixou de conceder ao autor mecanismos suficientes para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
A parte requerente alega que, na ocasião do exame médico e da avaliação psicológica no local orientado em sua cidade, foi informado que ele, ao contrário dos demais inscritos, somente poderia realizar as mencionadas avaliações em Fortaleza-CE.
Desta feita, deslocou-se até o DETRAN na capital onde teve constatada a sua aptidão para dar continuidade às demais etapas, sendo encaminhado para as aulas teóricas de legislação, das quais participou assiduamente, realizando a prova objetiva em Itapipoca-CE, sendo aprovado com nota 9,25.
Passadas essas avaliações, o autor aduz que entrou em contato por diversas vezes com o DETRAN, tanto por meio de ligações telefônicas quanto enviando emails à ouvidoria, porém sem obter sucesso, recebendo a informação de que não há veículo adaptado para a sua deficiência física, e sendo, muitas vezes humilhado com comentários preconceituosos.
Assim, requer seja determinado ao réu a obrigação de fazer de fornecer as aulas práticas do processo de habilitação na cidade do autor, qual seja Itapajé-CE; a condenação em danos materiais referentes ao deslocamento e alimentação em Fortaleza, bem como em danos morais.
Contestação às págs. 34 e segs., na qual a parte demandada aduz, em suma, que não houve ação ou omissão da sua parte, que o autor não juntou comprovação de sua alegativa, que o Centro de Formação de Condutores para o ensino da prova prática foi a Auto Escola Pérola, e que a essa cabia a marcação das aulas e não ao DETRAN/CE, não havendo, assim, responsabilidade civil do Estado.
Assim, requer seja reconhecida a ausência de culpa da autarquia com a improcedência da ação.
Réplica às págs. 50/53 reiterando o requerido na exordial e rechaçando as alegativas da parte requerida, ressaltando que a mesma limitou-se a informar que o autor não juntou documentação comprobatória.
Assim, requer, dentre outros, que a demandada seja condenada a fornecer, sem qualquer ônus ao autor, o veículo adaptado para a realização de aulas práticas.
Despacho às págs. 55 determinando a intimação das partes para produção de outras provas, cuja ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora informando não desejar mais produzir provas além das já constantes nos autos e requerendo o julgamento antecipado do mérito (fl. 60).
Segue o dispositivo da sentença atacada (ID 7714324 1-2), in verbis:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) condenar a requerida a fornecer ao autor todos os meios necessários ao seu processo de retirada da CNH, inclusive com pagamento de eventuais taxas, aulas práticas, com a disponibilização de veículo adaptado a sua deficiência física para as aulas e para o exame, no município onde reside o candidato, qual seja, Itapajé-CE, sem cobrar nenhumvalor ao requerente; 2) condenar o DETRAN-CE ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais; 3) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCAE).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido em custas ante a isenção legal. [grifo original] Em seu Apelo (ID 7714331), aduz o demandado que: i) o promovente não teria comprovado a sua alegação de que não realizou as aulas práticas de direção por não ter sido disponibilizado veículo com adaptação para as suas necessidades; ii) a obrigação de fornecer o veículo adaptado seria da Auto Escola Pérola - Centro de Formação de Condutores por ele credenciado para tanto; iii) o alegado dano moral não teria sido devidamente comprovado; e iv) seria exorbitante a sua condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 7714343), alega o Apelado que teria restado evidente a discriminação, os constrangimentos e o sofrimento psicológico por ele expostos, e que a indenização por danos morais teria sido corretamente arbitrada pelo Juízo a quo.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de ofertar parecer meritório, por entender ausente interesse público na matéria versada (ID 11004816). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Fortaleza - DETRAN/CE, tendo como apelado o Rodrigo dos Santos Cunha, adversando a sentença que julgou procedente a pretensão do demandante, ora recorrido.
Segue o dispositivo da sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) condenar a requerida a fornecer ao autor todos os meios necessários ao seu processo de retirada da CNH, inclusive com pagamento de eventuais taxas, aulas práticas, com a disponibilização de veículo adaptado a sua deficiência física para as aulas e para o exame, no município onde reside o candidato, qual seja, Itapajé-CE, sem cobrar nenhumvalor ao requerente; 2) condenar o DETRAN-CE ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais; 3) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCAE).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido em custas ante a isenção legal. [grifo original] Em seu Apelo (ID 7714331), aduz o demandado, em suma, que: i) o promovente não teria comprovado a sua alegação de que não realizou as aulas práticas de direção por não ter sido disponibilizado veículo com adaptação para suas necessidades; ii) a obrigação de fornecer o veículo adaptado seria da Auto Escola Pérola - Centro de Formação de Condutores por ele credenciado para tanto; iii) o alegado dano moral não teria sido devidamente comprovado; e iv) seria exorbitante a sua condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
O recurso, adianto, não merece provimento.
Restou devidamente demonstrado nos autos que o autor/apelado, apesar de inscrito no Programa Carteira Motorista Popular, regulado pela Lei Estadual nº 14.288/2009 (ID 7714292 - 1), como portador de necessidades especiais, e ter obtido aprovação na prova objetiva e nos exames de capacidade física e psicológica (ID 7714292 - 2), não conseguiu realizar o exame de direção em face do não fornecimento, pelo demandado, de veículo adaptado para tal fim.
Sustenta o apelante que o recorrido não teria comprovado a sua alegação de que não realizou as aulas práticas de direção por não ter sido disponibilizado veículo com adaptação para suas necessidades.
Todavia, a contrariar a assertiva do recorrente, consta dos autos (ID 7714292 - 4) e-mail endereçado pelo apelado à Ouvidoria do Detran/CE, em 18/01/2017, reportando a sua saga para obter o direito de realizar o curso de prática de direção e o descaso dos atendentes do promovido, o qual sequer foi objeto de impugnação pelo apelado, devendo, portanto, ser presumidas como verdadeiras as informações dele constantes, a teor do disposto no art. 341 do CPC.
Por outro lado, ao defender a tese de que a obrigação de fornecer o veículo adaptado seria da Auto Escola Pérola - Centro de Formação de Condutores por ele credenciado para tanto -, sem ao menos ter perquirido o motivo pelo qual não houve a disponibilização do veículo, revela a omissão da autarquia demandada, porquanto era seu dever tomar as medidas necessárias a suprir eventual desídia do CFC por ele credenciado, a teor do disposto no artigos. 2ª e 5º da Lei Estadual 14.288-A/2009. .
Como bem pontuou o Juiz a quo, in verbis: A teor da Lei Estadual 14.288-A/2009, regulamentada pelo Decreto nº 29.684/2009, a qual instituiu o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores, constata-se a determinação para que o DETRAN/CE arque com os custos do programa, conforme as disposições contidas nos arts. 2º e 5º da referida Lei, a seguir transcritos: Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações: I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; II - alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes, e que comprovem bom desempenho escolar; III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/CE; IV - portadores de deficiência física.
Art. 5º O Estado do Ceará, através do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art. 74, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, o DETRAN/CE poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.
Verifica-se, portanto, que o Programa Popular é reconhecidamente um benefício de caráter inclusivo concedido também aos portadores de deficiência, em sintonia com o regramento constitucional estatuído no art. 203, IV, cabendo ao DETRAN proporcionar os meios para que essas pessoas realizem as aulas práticas e o exame de prática de direção veicular imprescindível à obtenção da CNH. [grifei] Com efeito, sendo, por expressa determinação legal, da responsabilidade do Detran/CE proporcionar os meios para que o demandado realizasse as aulas práticas e o exame de prática de direção veicular imprescindível à obtenção da CNH, a sua inércia para solucionar a questão revela descaso e injustificável omissão.
No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO PARA REALIZAÇÃO DE AULAS DE DIREÇÃO E EXAME PARA OBTENÇÃO DE CNH ESPECIAL - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM UM DOS MEMBROS SUPERIORES - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) - INADMISSIBILIDADE - REEXAME NÃO CONHECIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, se da análise das datas de feriado e indisponibilidade do sistema, verifica-se que foi interposto dentro do prazo legal.
O proveito econômico, pleiteado na presente demanda, não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
O condutor, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução 168/2004, poderá realizar a instrução e o exame em carro próprio.
Entretanto, não possuindo o candidato veículo adaptado, é do Estado, no sentido amplo, o fornecimento do veículo, uma vez que, existente a legislação, não se pode obstaculizar o direito do pretendente, sob pena de ferimento aos princípios da dignidade humana e da isonomia.
Se a autarquia, editou Portaria, estabelecendo critérios, normas e disciplina para o uso de veículo adaptado, de propriedade do DETRAN/MS, não pode se negar a disponibilizar ao autor o veículo para a realização das aulas práticas e exame, sob a alegação de que referida Portaria se encontrava suspensa na época.
Rejeita-se a alegação de formação de litisconsórcio necessário, se não há lei obrigando o CFC ao fornecimento de carro adaptado ao candidato à obtenção da CNH especial e também porque o CFC se trata apenas de intermediador no processo de habilitação entre o particular e o DETRAN/MS. (TJ-MS - APL: 08028004020198120018 MS 0802800-40.2019.8.12.0018, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021). [grifei] Relativamente aos danos morais, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE pelo Juízo a quo se mostra escorreita.
Sobre o tema, o art. 37, da CF/88 prevê que: Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O caso revela a incongruente situação do apelado, cidadão, portador de necessidades especiais, que busca, através dos canais oficiais, obter o direito de obter a sua carteira nacional de habilitação.
O demandado, por sua vez, é responsável por garantir o respeito à lei, devendo assegurar ao cidadão os seus direitos.
Assim, qualquer restrição infundada ao atendimento do direito do demandante revela-se sobremaneira grave.
Por outro lado, é indiscutível os danos morais sofridos em razão do ato praticado pelo Detran/CE, que impediu o demandante de realizar o pretendido exame de direção, cujo procedimento iniciou ainda em 2016, há aproximadamente oito anos.
Vale lembrar que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para resolver a situação e a impossibilidade de obter sua carteira de habilitação são aptos a gerar um intenso sofrimento ao demandante. É certo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o que se entende por "mero dissabor da vida cotidiana", caracterizando verdadeiro dano moral. É inegável que a impossibilidade do demandante de obter a sua carteira de habilitação resultou da falha do serviço público prestado, sendo o Detran/CE responsável civilmente pelos danos que cause aos administrados, conforme previsão constitucional.
Além disso, a legislação infraconstitucional impõe que os serviços públicos sejam eficientes, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que trata sobre a proteção do consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos .
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [grifei] No que se refere ao quantum indenizatório fixado no primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se adequado, levando-se em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, não se mostrando apto a acarretar um enriquecimento sem causa do autor.
Em situação envolvendo a condenação do Detran/Ce por danos morais causados pela má prestação de serviços, o valor arbitrado a título de danos morais por este Tribunal foi o mesmo que o fixado, na espécie, pelo Juiz a quo.
Segue a ementa do acórdão, no que interessa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR CONTA DE ADULTERAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
PROBLEMA NÃO IMPUTÁVEL AOS PROMOVIDOS QUE FIRMARAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
CASO EM QUE APENAS O DETRAN/CE DEVE SER RESPONSABILIZADO, JÁ QUE FLAGRANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE NÃO IDENTIFICOU A FRAUDE, EM VISTORIA ANTERIORMENTE REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. (...) 5.
Por outro lado, o DETRAN pode ser responsável direto pelos prejuízos causados ao requerente. É oportuno esclarecer, aqui, que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da CF, além de assegurar ao administrado que seja objetivamente indenizado por eventuais danos que vier a sofrer em decorrência de ato administrativo ilícito, garante à pessoa natural que não seja direta e objetivamente responsabilizada perante àquele, apenas à pessoa jurídica à qual se vincula, mediante ressarcimento ao erário quando comprovada a culpa ou dolo do agente causador do dano. 6.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor adquiriu o veículo descrito na exordial e ao se dirigir ao órgão de trânsito para regularização do bem, veículo, por força de transferência de domínio, foi certificado pelo Detran a sua regularidade, emitindo inclusive o correspondente certificado de registro e licenciamento.
Com efeito, a partir do que se lê do art. 22, inc.
III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à referida autarquia vistoriar e inspecionar os veículos automotores. 7.
Não há nos autos nada que corrobore a dificuldade de verificação desta fraude, senão o entendimento da sentença no que pertine ter o veículo passado pela vistoria, sem ter sido verificada a alteração ou clonagem de placa.
Comprovada, pois, a responsabilidade do DETRAN, passo ao exame do quantum devido a título de danos morais.
Nesse aspecto, ressalto que a indenização por dano moral tem duplo objetivo: punição para o causador do dano e ressarcimento para a vítima.
Para essa, a indenização representa uma contrapartida para o mal sofrido, enquanto que para o ofensor deve servir como uma sanção, com intuito de evitar a reincidência sem poder, no entanto, a indenização constituir causa de enriquecimento injustificado. 8.
Assim, tenho que o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a trazer uma justa compensação para vítima e uma forma de punição ao demandado, sempre considerando o grau de intensidade do sofrimento enfrentado e a razoabilidade das condições do devedor, consignando que o pedido da parte autora mostra-se razoável.
Em sendo assim, constatado o dano material, consubstanciado no desfazimento do negócio de compra e venda do veículo, merece o autor ser ressarcido dos R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme recibo de fl. 28, além das despesas com consertos e reparos no bem apreendido. 9.
Ao seu turno, também deverá ser deferido ao requerente o pleito de reparação decorrente dos danos extrapatrimoniais por ele sofridos.
Entendo que a situação vivenciada por ele desborda do mero aborrecimento.
A reparação de ordem moral decorre dos severos transtornos que o demandante passou a enfrentar a partir da constatação da autoridade pública de que o número de identificação do veículo teria sido objeto de adulteração, tendo até o negócio de compra e venda do bem sido desfeito.
Assim, correta a sentença de primeiro grau, ao condenar o Detran no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 10.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, inviabilizando a majoração de honorários em sede recursal. (TJ-CE - APL: 03348238220008060001 CE 0334823-82.2000.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2019). [grifei] Note-se que um valor menor que o fixado na sentença seria irrisório e impediria o cumprimento da função pedagógica a que se destina a indenização.
Destaco que a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), não foi objeto de irresignação recursal, devendo a sentença de primeiro grau também ser mantida quanto ao tópico.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para desprovê-la, majorando em 3% os honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
02/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801176
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:38
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639086
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050234-37.2020.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639086
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03/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639086
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03/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 20:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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