TJCE - 0199417-25.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Dr. Raimundo Paiva dos Santos em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18147697
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18147697
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05/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147697
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05/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17790106
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17790106
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06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790106
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06/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12802008
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12802008
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199417-25.2019.8.06.0001 APELANTE: IVANA MARA FERNANDES SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE CARGO DE SERVIDOR ESTÁVEL - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO EXONERADA DE OFÍCIO APÓS INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR MEIO DE SINDICÂNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA.
AFASTAMENTO DE MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A autora ingressou no quadro de servidores efetivos do Município de Fortaleza após aprovação em concurso no cargo de Médico, consoante termo de nomeação publicado no DOM de 1º de julho de 2011 (ID 7594844), ocorrendo que, quando ainda se encontrava em estágio probatório, foi exonerada de ofício por meio de sindicância administrativa instaurada pela Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza mediante Portaria nº 563/2019, datada de 17/04/2019, a partir de Reclamações de colegas de trabalho e pacientes usuários dos serviços prestados pela demandante nas unidades de saúde onde a autora estivera lotada, acerca de condutas impróprias e reincidentes nos atendimentos médicos realizados pela servidora. 2.
Mantença do afastamento da prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o § 3º do art. 185 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece que a abertura de sindicância interrompe a prescrição, como na hipótese. 3.
A demandante somente se submeteu à avaliação de desempenho em razão da sindicância instaurada em 2014, não havendo, dessarte, galgado a estabilidade, o que afasta a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, o qual é imprescindível somente em caso de servidor estável, consoante o enunciado da Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 4.
A sindicância transcorreu em obediência aos trâmites legais, com ampla oportunidade de produção de provas e de apresentação de defesa da autora, findando com a elaboração de relatório sobejamente circunstanciado, considerando o cúmulo comportamental ilícito praticado pela servidora exonerada, mediante apuração conjunta e conexa de fatos concernentes a quatro procedimentos administrativos. 5.
O art. 40, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.794/90 autoriza a exoneração de ofício na hipótese de não preenchimento dos requisitos do estágio probatório, a reforçar a legalidade da pena infligida à apelante. 6.
Ratificação da sentença de improcedência dos pedidos autorais, por ser consabido que o controle judicial de procedimento administrativo que culmina com aplicação de penalidade a servidor restringe-se à análise de sua legalidade, à luz dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedada a intromissão no mérito administrativo, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes. 7.
Afastamento da multa aplicada em sede de Embargos de Declaração, porquanto, embora a embargante tenha expendido alegações que envolvem exclusivamente reexame de matéria fática já analisada pelo Magistrado a quo de acordo com seu convencimento, não restou delineado caráter protelatório a ensejar aplicação de astreintes. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença somente para afastar a multa aplicada em sede de Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivana Mara Fernandes Silva, tendo como apelado Município de Fortaleza, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Exoneração de Cargo de Servidor Estável nº 0199417-25.2019.8.06.0001, que julgou improcedentes os pedidos voltados à nulidade do procedimento administrativo que culminou com a exoneração da autora e à sua reintegração, com os consectários decorrentes.
Foram fixadas verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (ID 7407605).
Adota-se, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 101223343): Na ação de origem [Id. 7594789], a autora, ora Apelante, informa, em suma, que exercia o cargo de médica da rede municipal de saúde de Fortaleza e que, à época em que estava em estágio probatório, tivera contra si instaurada sindicância administrativa, que culminou com sua exoneração do serviço público.
Assevera, em suma, que os atos administrativos que deram ensejo à instauração do referido procedimento estariam eivados de nulidades, vez que não realizados na forma prevista pela lei, havendo, ainda, a prescrição da pretensão punitiva quando da aplicação da sanção, a impossibilidade de se utilizar a sindicância como meio para avaliar o seu desempenho funcional no estágio probatório e para sua exoneração, bem como a existência de vícios que implicaram em ferimento ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu, já em sede de liminar, sua reintegração ao caro e, ao fim, a declaração de nulidade do ato guerreado.
Após despacho de reserva [Id. 7594872] e decurso do prazo para manifestação do réu acerca do pedido antecipatório, foi prolatada a decisão de Id. 7594897, indeferindo a tutela de urgência vindicada.
Informada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0625931-16.2020.8.06.0000 [Id. 7594893], ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo, consoante a decisão de Id. 7594897.
Citado, o Município de Fortaleza apresentou peça de defesa em Id. 7594899, pela qual defende a plena regularidade do ato de exoneração da servidora, decorrente de procedimento regularmente constituído, no qual foram observadas a legalidade o contraditório e a ampla defesa.
Réplica, em Id. 7594903.
Realizada audiência de instrução, cujo termo consta em Id. 7594946, na qual foi colhido o depoimento da testemunha Raimundo Paiva dos Santos.
Memoriais apresentados pela autora [Id. 7594949] e pelo réu [Id. 7594953].
Instado, o douto Promotor de Justiça manifestou-se, em Id. 7594957, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na demanda.
Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida [Id. 7594961], por meio da qual o douto magistrado de planície julgou improcedente a ação, por entender, em resumo, não ter restado demonstrada nenhuma nulidade no processo administrativo que ensejou a exoneração da autora.
Entendendo haver omissão no julgado, a autora manejou os Embargos de Declaração de Id. 7594966, os quais tiveram negado provimento pela sentença de Id. 7594980, tendo ainda sido aplicada multa por o magistrado considerá-los procrastinatórios.
Irresignada com o entendimento expresso na sentença, a autora interpôs o Recurso de Apelação em análise [Id. 7594985], em cujas razões reitera as teses de prescrição da pretensão punitiva; a impossibilidade de utilização da sindicância para avaliação de desempenho e exoneração de servidor; a irregularidade dos atos avaliativos; vulneração aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do dever de fundamentação e da impessoalidade; o abuso do direito investigativo, bem como a inaplicabilidade da multa determinada na sentença dos Embargos de Declaração.
Em contrarrazões o ente público aduz: a) que o procedimento administrativo teria observado os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do dever de fundamentação e da impessoalidade; b) que as provas produzidas apontam para a legalidade do ato exoneratório.
Requesta, pois, o desprovimento do apelo (ID 7594991).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo inicialmente distribuídos ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, o qual, detectando prevenção firmada pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0625931-16.2020.8.06.0000, determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria (ID 7594266).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento recursal, por entender pela regularidade e legalidade do procedimento administrativo que culminou com a exoneração da servidora (ID 11150839). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a autora contra sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados à nulidade do procedimento administrativo que culminou com a exoneração da autora e à sua reintegração, com os consectários decorrentes.
Alega, para tanto: a) prescrição da pretensão punitiva; b) impossibilidade de utilização da sindicância para avaliação de desempenho e exoneração de servidor; c) a irregularidade dos atos avaliativos; d) vulneração aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do dever de fundamentação e da impessoalidade; e) abuso do direito investigativo; f) inaplicabilidade da multa determinada na sentença dos Embargos de Declaração.
A autora ingressou no quadro de servidores efetivos do Município de Fortaleza após aprovação em concurso para o cargo de Médico, consoante termo de nomeação publicado no DOM de 1º de julho de 2011 (ID 75948o44), Ocorre que, quando ainda se encontrava em estágio probatório, foi exonerada de ofício por meio de sindicância administrativa instaurada pela Secretária Municipal de Saúde de Fortaleza mediante Portaria nº 563/2019, datada de 17/04/2019 (fls. 25 do ID 7594851), a partir de Reclamações de colegas de trabalho e pacientes usuários dos serviços prestados pela demandante nas unidades de saúde onde a autora estivera lotada (Hospital Nossa Senhora da Conceição - HNSC e SAMU 192 - Regional Fortaleza), acerca de condutas impróprias e reincidentes nos atendimentos médicos realizados pela servidora, causando transtornos e constrangimentos diversos, ocasião em que foram unificados os Processos nºs 0801095031188/2013, P490715/2015, P490748/2015 e P515282/2015, todos referentes aos mesmos fatos imputados à então médica (IDs 7594854 a 7594864).
Consta dos IDs 7594865 a 7594867 o Relatório da Sindicância, no qual ficou delineada a regularidade da apuração levada a efeito, com transcrição das várias declarações prestadas por servidores públicos e pacientes; alusão às provas adunadas, análise das alegações de defesa da autora e enquadramento das condutas perpetradas à legislação pertinente - Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza) e Lei nº 7.800/199 (Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Municipais).
Seguem excertos da parte decisória da Sindicância (fls. 12 e 13 do ID 7594867): Os documentos acostados aos autos apontam os seguintes fatos atribuídos como praticados pela servidora Ivana, a saber: 1.
No horário que é para estar na emergência permanece no repouso e deixa os pacientes da emergência sem assistência, e trata os profissionais de forma grosseira e ríspida ao ser chamada no repouso, proferindo ofensas na frente; a quem chamou e qualquer pessoa que tivesse na frente. 2.
Depois de qualquer atendimento vai para o repouso e quando chamada para outros atendimentos, sempre reclama; 3.
Grande dificuldade em se relacionar com a equipe de plantão e no trato com o paciente, refletindo no bom andamento do serviço; 4.
Não cumprimento dos horários da escala preestabelecidos, ausentando-se do expediente sem prévia autorização da chefia imediata; 5.
Agressão física a usuário do sistema de saúde; 6.
Dificultar os atendimentos, a exemplo de demorar a ir para a ambulância/carro quando acionada pela Central de Regulação do SAMU: 7.
Indelicadezas contínuas contra pacientes e colegas; 8.
Falta de compromisso e ética com o serviço público; 9.
Constrange os pacientes, humilhando-os e os fazendo chorarem; 10.
Dificulta o fluxo de atendimento, questionando de forma abusiva e intransigente a classificação realizada pelas enfermeiras; 11.
Profere acusações depreciativas, desrespeitosas e criminosas ao Coordenador Médico e ao Gerente do SAMU, maculando a imagem destes, afirmando que agem com falta de transparência no exercício das funções diretivas, e com outro fim que não o bem público; 12.
Acusa Gerente do SAMU de perpetrar conduta desonesta e dolosa, na prática de ato administrativo eivado de má-fé.
Esses fatos fazem com que a servidora tenha incorrido em infração ao 4º, incisos II, III, IV, V e VI, no art. 168, incisos I e XIV, da Lei nº 6.794/90, e aos artigos 11, 12, 14, 15 alíneas "d" "t" e artigo 16, alínea "j" da Lei nº 7.800/95.
A decisão arrematou, às fls. 14 do ID 7594867: CONCLUSÃO Após exame minucioso do conjunto de provas colhidas no presente expediente, acostadas aos autos, conclui esta Comissão Sindicante que restou CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO FUNCIONAL DURANTE 0 ESTÁGIO PROBATÓRIO, POR PARTE DA SERVIDORA IVANA MARA FERNANDES SILVA, pelo que concluímos, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.794/90 e, uma vez comprovadas irregularidades previstas no art. 19, que seja decretada a consequente exoneração de ofício, por não confirmação em estágio probatório, conforme prevê o art. 40, parágrafo único, "a" da citada Lei nº 6.794/90. (grifos originais) Expostos tais fatos, passa-se à análise dos argumentos recursais.
Deve ser mantido o afastamento da prescrição da pretensão punitiva deve ser afastada.
O art. 185, I, da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece o prazo prescricional quinquenal para infrações puníveis com demissão, constando, de seu § 3º que a abertura de sindicância interrompe a prescrição.
Confira-se: Art. 185.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º.
Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. (…) [grifei] Consta dos autos que as infrações foram praticadas pela apelante em lapsos temporais distintos, no decorrer dos anos de 2011 a 2015, em locais de trabalho distintos, tendo sido aberta uma primeira Sindicância mediante Portaria SMS nº 061/2014, em 07/04/2014, relativa ao Procedimento Administrativo nº 1001113642652/2013 (fls. 12 do ID 7594855).
Posteriormente, foram unificadas as apurações das condutas objetos de todos os procedimentos (0801095031188/2013, P490715/2015, P490748/2015 e P515285/2015), sendo instaurada nova sindicância em 17 de abril de 2019 (fls. 24 do ID 7594851), a qual, como sobredito, culminou com a aplicação da penalidade de exoneração.
Logo, tais fatos demonstram claramente que não foi transcorrido o prazo prescricional, posto que a prescrição restou interrompida desde a primeira sindicância, inaugurada em 07/04/2014.
Igualmente carece de razoabilidade o arrazoado de inadequação de utilização da sindicância para avaliação de desempenho e exoneração de servidor, porquanto ficou delineado que a apelante, nomeada em julho de 2011, iniciou a prática dos atos infracionais ainda quando se encontrava em estágio probatório.
Com efeito, verifica-se que o transcurso do prazo de três anos de exercício no cargo não é a única condição a ser implementada para aquisição da estabilidade, sendo também imprescindível a submissão do servidor a avaliação especial de desempenho, ex vi do art. 41 da CF, in verbis: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (grifei) Nesse ensejo, constata-se que a autora somente se submeteu à avaliação de desempenho em razão da sindicância instaurada em 2014, não havendo, dessarte, galgado a estabilidade, o que afasta a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, o qual é imprescindível somente em caso de servidor estável, consoante o enunciado da Súmula 20 do STF: "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Insta salientar que servidor em estágio probatório não pode ser exonerado sumariamente, sem anterior investigação acerca de sua capacidade, com a formação do contraditório, como estabelece a Súmula nº 21 do STF: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." .
Portanto, a avaliação somente ocorreu com a finalização da sindicância, quando se concluiu pela não confirmação em estágio probatório.
No mais, a sindicância transcorreu em obediência aos trâmites legais, com ampla oportunidade de produção de provas e de apresentação de defesa da autora, findando com a elaboração de relatório sobejamente circunstanciado, considerando o cúmulo comportamental ilícito praticado pela servidora exonerada, mediante apuração conjunta e conexa de fatos concernentes a quatro procedimentos administrativos.
Em consonância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido de que "a sindicância em análise promoveu a devida investigação acerca dos fatos imputados à recorrente, ocorridos quando ainda em estágio probatório, tendo sua defesa sido intimada de todos os atos procedimentais, com absoluto respeito ao contraditório e à ampla defesa, de forma que não e vislumbram as irregularidades alardeadas pela demandante." (fls. 8 do ID 11150839).
Foi auditada, ainda, em Juízo, testemunha da demandante, Sr.
Raimundo Paiva dos Santos, servidor municipal desde 1996, o qual afirmou: que laborou no mesmo período em que a apelante no Hospital Nossa Senhora da Conceição, exercendo cargos de direção naquela unidade hospitalar em 2012 e 2013; que participou do procedimento administrativo somente enquanto diretor do hospital, sendo chamado para fazer a avaliação; que já tinha conhecimento de alguns problemas envolvendo a Sra.
Ivana; que foi ouvido na sindicância como testemunha; que a demandante trabalhou naquele hospital desde que foi nomeada até 2013; que a investigação abrangeu outros fatos em outra unidade (Samu); que não acompanhou de perto o estágio probatório da servidora; que quando da avaliação estava como diretor executivo da unidade; que questionou acerca do lapso temporal para a avaliação, porque havia poucos servidores a serem avaliados naquela época; que, ao ser indagado sobre como conseguiu fazer a avaliação da servidora sem ter acompanhado seu estágio probatório, respondeu: que à época dos fatos era diretor técnico, fazendo a avaliação; que só assumiu o cargo de diretor técnico em 2012, antes disso trabalhava em plantões; que não havia uma chefia imediata para médico; que sentiu falta de fazer a avaliação com a presença do avaliado; que quando fez a avaliação a servidora não estava mais na unidade.
Como averiguado, as provas produzidas e alegações despendidas pela autora foram insuficientes para macular de ilegalidade o procedimento administrativo, destacando-se que eventual delonga na conclusão da sindicância ou realização da avaliação sem a presença da servidora avaliada são circunstâncias que não denotam prejuízo ou vício a reverter o ato exoneratório.
Sobreleva-se, ainda, que o art. 40, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.794/90 autoriza a exoneração de ofício na hipótese de não preenchimento dos requisitos do estágio probatório, a reforçar a legalidade da pena infligida à apelante. É como se vê: Art. 40 - A exoneração de cargo de carreira dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - a exoneração de oficio será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Impõe-se a ratificação da sentença de improcedência dos pedidos autorais, por ser consabido que o controle judicial de procedimento administrativo que culmina com aplicação de penalidade a servidor restringe-se à análise de sua legalidade, à luz dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedada a intromissão no mérito administrativo, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes.
Tal entendimento é pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual pontua que "o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo." (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Seguem precedentes desta Corte em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Na espécie, os fatos imputados ao apelante foram apurados por meio do PAD protocolizado sob o SPU nº 12844940-3, que após o devido processamento, ensejou na demissão do ex-servidor, ora apelante, tendo sido determinada a anotação da pena na ficha funcional do aqui recorrido, a fim de possibilitar a aplicação daquela em hipótese de eventual reintegração do ex-servidor, tendo em vista que este já havia sido demitido em razão de processo administrativo pretérito. 02.
Da análise detida do PAD colacionado integralmente a estes autos, em especial do relatório e do ato de demissão impugnados pelo apelante, não se verifica nenhuma ilegalidade, tampouco ausência de fundamentação dos atos administrativos aqui contraditados, a ensejar a ingerência do Poder Judiciário. 03.
Quanto à alegada ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a "imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal". 04.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0216160-23.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRAÇA EXCLUÍDA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FORAM GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SÚMULA 592 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível adversando sentença que julgou improcedente a presente ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o ora apelante busca ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Aduz, em síntese, que o processo administrativo disciplinar, que culminou com a sua exclusão ex officio dos quadros da referida corporação é nulo, haja vista que excedido o prazo para sua conclusão. 2.
O recorrente foi submetido a um conselho de disciplina, instaurado pela Portaria nº 037/2001-DP/3, "em virtude do mencionado policial militar, haver no dia 11/02/2001, quando encontrava-se em um bar localizado na rua Acopiara, no bairro Boa Vista, fazendo uso de bebida alcoólica, envolvido-se em uma ocorrência, efetuando um disparo de arma de fogo, que veio a atingir o Sr.
José Edmar Dantas de Sousa, no abdome, tendo em seguida efetuado um outro disparo, acertando a cabeça e a mão do Sr.
Fco.
Gilmar Dantas, que logo depois veio a falecer", o que resultou na sua exclusão dos quadros da PM-CE. 3.
De fato, o art. 11, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.280/1979, estabelece que o conselho de disciplina tem um prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de seus trabalhos, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, por motivo excepcional. 4.
Ocorre que, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo, por si só, não é causa de nulidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie. 5.
Nesse sentido, o enunciado sumular nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, que segue transcrito: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)". 6.
In casu, da leitura atenta do processo administrativo, conclui-se que a administração pública agiu dentro da legalidade, dando ao ora apelante o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do referido procedimento, passível de controle na via judicial.
Destaque-se, outrossim que, na espécie, sequer o apelante argumenta malferimento ao seu direito à ampla defesa. 7.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade do conselho de disciplina que, apesar de ter extrapolado o prazo legal para a sua conclusão, garantiu ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0732771-48.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) [grifei] Por último, deve ser acolhida a pretensão de afastamento da multa aplicada em sede de Embargos de Declaração, porquanto, embora a embargante tenha expendido alegações que envolvem exclusivamente reexame de matéria fática já analisada pelo Magistrado a quo de acordo com seu convencimento, não restou delineado caráter protelatório a ensejar aplicação de astreintes.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para provê-la em parte, tão somente para excluir a aplicação de multa por caráter protelatório aplicada em sede de rejeição de aclaratórios. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12802008
-
14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 09:35
Conhecido o recurso de IVANA MARA FERNANDES SILVA - CPF: *13.***.*14-53 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639108
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0199417-25.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639108
-
03/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639108
-
03/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 03:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 7594266
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7594266
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10/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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