TJCE - 0140844-91.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89812321
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89812321
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0140844-91.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Empresa, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] POLO ATIVO: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA - EPP POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812321
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06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87419147
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0140844-91.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Empresa, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] POLO ATIVO: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA - EPP POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Montenegro Indústria e Comércio de Produtos do Laticínio Ltda. ingressa com ação declaratória de Nulidade c/c Indenizatória por Lucros Cessantes e Danos Emergentes c/ pedido de Antecipação parcial de tutela contra a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, que tramitou originariamente na 8ª Vara da Fazenda Pública, postulando em juízo que seja declarado nulo o processo administrativo nº 09258314/2018, bem como os correlatos efeitos do ato que cassou o seu registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nº 133, permitindo que ela, ora autora, volte ao exercício de suas atividades de forma regular.
Afirma a autora que é empresa e detém 21 (vinte e um) anos de experiência no mercado, inclusive a nível nacional, atuando na fabricação de laticínios desde 1998.
Especificamente perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), a Laticínios Montenegro foi registrada no Serviço de Inspeção Estadual sob o nº 133, cumprindo fielmente a todos os regulamentos e normas expedidas pela Agência, com seriedade e respeito no desempenho dos objetos sociais, mantendo sua imagem impecável no mercado de laticínios.
Informa, que em 23/05/2019, foi surpreendida com o Ofício PRESI/ADAGRI nº 240/2019 que comunicava a "decisão de cassar o registro desta empresa junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE de nº 133" - sem sequer apresentar em anexo a aludida decisão.
Aduz, também, que em nenhuma das fases do processo administrativo que culminou na cassação fora notificada para manifestar seu direito de ampla defesa e contraditório.
Emenda a exordial no id. 38060974.
Decisão de id. 38060404, informando que a autora desistiu do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, mantendo, contudo, o valor atribuído à causa, no valor de R$ 50,00.
No entanto, o Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, retificou ex officio o valor dado à causa para a importância de R$ 5.602.268,52, e determinou que a parte autora promovesse, no prazo de 30 dias, a complementação das custas processuais.
A parte autora juntou no id. 38060413 o complemento das custas processuais.
Tutela antecipada de urgência deferida no id. 38060969.
No id. 38061400 a promovente atravessou petição informando o descumprimento da tutela de urgência.
A promovida apresentou contestação no id. 38061095, asseverando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da citação; b) no mérito, afirma da garantia à Ampla Defesa e ao Contraditório, da suposta Ausência de Motivação, sobre a Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a suposta Dupla Fiscalização e dos Lucros Cessantes e dos Danos Emergentes.
A requerida informou no id. 38060941 a interposição de agravo de instrumento .
Intimadas as partes para dizerem se desejavam produzir outras modalidades de provas (id. 38060417), as partes mantiveram-se inertes (id.38061085).
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide no id. 38061078.
No id. 38061397 a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará apresentou petição informando que representará a autarquia ré, em razão de concurso publico, assim requereu a renovação do último despacho.
Em despacho de id.38061088 determinou que a promovida manifestar-se acerca da decisão de id. 38061078, esta manteve-se silente (id. 38060414).
Parecer do ministério Público manifestando-se pela procedência da ação (Id. 68692104).
A autora apresentou substabelecimento no id. 71123197.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatadas as principais ocorrências do processo, passo a decidir.
A preliminar de nulidade da citação contida na contestação da promovida, não deve ser acolhida, tendo em vista que a promovida deu-se por citada quando apresentou contestação.
Passo ao mérito: Verifica-se que se trata de uma ação ordinária declaratória de nulidade c/c indenizatória com pedido de liminar, interposta por Montenegro Indústria e Comércio de Produtos do Laticínio Ltda, em desfavor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado Do Ceará, objetivando, em suma, a declaração da nulidade do processo o administrativo nº 09258314/2018, bem como os correlatos efeitos do ato que cassou o registro do serviço de inspeção estadual (sie) nº 133 em nome da autora, permitindo que a mesma volte ao exercício de suas atividades de forma regular, sob pena da fixação de multa diária no valor de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, requereu que o réu fosse condenado ao pagamento dos lucros cessantes, entretanto, desistiu deles, conforme decisão de id. 38060404 .
Início por analisar que a autora pretende ver declarada a nulidade da decisão imposta no processo o administrativo nº 09258314/2018, contra si, ou seja, ato que cassou o seu registro do serviço de inspeção estadual (sie) nº 133.
A autoexecutoriedade é uma prerrogativa da administração pública, significando que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado, com fundamento da necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público.
Contudo, a fim de evitar ilegalidade e abuso de poder, a autoexecutoriedade não pode ser tida como parâmetro comum na atuação administrativa, devendo ser abrandada quando o ato repercute na esfera de interesse do particular.
Sendo assim, apenas se admite a autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal e quando se revela urgente a ação da administração, não existindo outra via eficaz para salvaguardar o interesse público em risco.
Nesse contesto, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, garante "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ou seja, a regra é a participação do sujeito privado no processo administrativo que pode acarretar o sacrifício de um interesse de sua titularidade.
Na verdade, no caso dos autos, a autora se insurge em razão da parte Requerida ter agido de modo arbitrário ao aplicar a penalidade que cassou o seu registro do Serviço de Inspeção Estadual .
Verifica-se, pois, que autora juntou prova documental que segue a inicial, no caso, o processo administrativo acostado no id. 38061412 a 38061990, que permitem o reconhecimento da plausibilidade do seu direito.
E juntou, também o Decreto Estadual nº 22.291/92 (Id.38061993 a 38061994), que regulamenta a Lei Estadual n.º 11.988/92 (Id. 38061995), que faculta (art. 140) ao infrator a apresentação de defesa em até 15 dias da lavratura do auto de infração.
E ainda, depreende-se nos autos do processo administrativo de id. 38061412 a 38061990; aberto em reposta ao ofício do MAPA de id.38061412 78, fls.02 a 04.
Porém, não vislumbrei, após análise, no presente no auto adm., a data a partir do qual poderia a parte autora ser chamada a se manifestar.
O que se tem é a lavratura de termo de fiscalização (Id. 38061415, fls. 02 a 04), de relatório de fiscalização (Id.38061985, fls. 04 a 05 e Id. 38061986, fls. 01 a 4) e, por fim, o parecer jurídico de id. 38061988, fls. 04), que foi seguido de despacho de id. 38061988, fl. 05, o qual ordenou o encaminhamento para conhecimento da decisão, ato que veio a embasar o ofício que cita e dá ciência à parte autora da decisão que lhe cassa o registro junto ao SIE (id. 38061988, fl. 06).
Assim, o que se percebe é a não observância do devido processo legal administrativo, pois, não se detectou abertura de prazo para o exercício do contraditório, de modo a permitir que a parte autora pudesse mostrar previamente ciência sobre cada um dos pontos que viriam a determinar a imposição da sanção que acabara sofrendo.
Desta maneira, a existência de uma situação fática aparentemente incontroversa pode conduzir à simplificação do processo administrativo, mas não autoriza eliminar a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imperioso assegurar ao particular o direito de apresentar a sua versão dos fatos e, se for o caso, de produzir provas destinadas à defesa de seus interesses.
Oportuno, trazer jurisprudência pacífica dos tribunais superiores pátrios, conforme o caso.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O art. 5º, LV, da CF ampliou o direito de defesa dos litigantes, para assegurar, em processo judicial e administrativo, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Precedentes. 2.
Cumpre ao Poder Judiciário, sem que tenha de apreciar necessariamente o mérito administrativo e examinar fatos e provas, exercer o controle jurisdicional do cumprimento desses princípios. 3.
Recurso provido. (STF, RMS 24823, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 19-05-2006 PP-00043 EMENT VOL-02233-01 PP-00017 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 113-117 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 154-156); (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.069/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.) (destaquei) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM.
RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS.
EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, XII, E, 22, XI, E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A teor dos arts. 21, XII, e, 22, XI, e 178 da Constituição da Republica, compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço - ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão - legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2.
Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana.
Precedentes. 3.
A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica), pena de nulidade do ato administrativo sancionador.
Precedente. 4.
Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 4338 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019) (destquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3.
Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (destaquei) Ainda nessa esteira, trago entendimento do TJCE, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA NO CURSO PROCEDIMENTAL.
PROTOCOLO TEMPESTIVO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PELO ENTE PÚBLICO.
SUSCITAÇÃO DE TESES FUNDAMENTAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE JUDICIAL DAS ARGUIÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA MENCIONADA SITUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas razões recursais, o ente municipal defende a caracterização de cerceamento de defesa, em razão da prolação de sentença anteriormente ao decurso do prazo de dez dias para manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos, o que resultou na ausência de exame judicial acerca das teses suscitadas na petição intermediária protocolada pelo apelante na data de encerramento do mencionado prazo. 2.
As arguições reproduzidas no petitório intermediário versavam sobre a existência de litispendência quanto a um dos autores, em virtude do curso simultâneo de processo idêntico sob o nº 009473-03.2011.8.06.0092, e a impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade a um dos demandantes, pois encontra-se aposentado desde 11.02.2022. 3.
De fato, ao sentenciar previamente ao fim do prazo para manifestação da parte ré, o Judicante de origem cerceou a garantia ao contraditório, a partir da ausência de oportunidade para aquela esclarecer pontos relevantes, complementar argumentos reproduzidos e/ou apresentar novas informações fundamentais ao deslinde da controvérsia, como de fato ocorreu. 4.
Em decorrência da identificação de error in procedendo durante o curso do processo, sendo este vício de caráter formal, o qual invalida os atos judiciais realizados a posteriori, afigura-se irreprochável a declaração de nulidade absoluta da sentença.5.
Por fim, consigna-se que há clara presença de vício insanável, o que afasta a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, considerando a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais consubstanciam-se em mandamentos fundamentais à preservação do devido processo legal. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada, com o retorno dos fólios à origem para garantia do regular processamento da lide. (APELAÇÃO CÍVEL - 00116004020138060092, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (gn) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
RECUSA NO AGENDAMENTO DE VOO DE RETORNO.
PROVÁVEL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA DE FIDELIDADE, ORA AGRAVANTE, POR NÃO SE VISLUMBRAR O NEXO CAUSAL.
VÍCIO DE SERVIÇO ATRIBUÍVEL, EM TESE, À EMPRESA DE AVIAÇÃO.
MATÉRIA QUE FOI DEDUZIDA, NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM A DEVIDA APRECIAÇÃO.
INDÍCIO SUGESTIVO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009371420238060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (gn) Diante do exposto, vislumbro que não foi detectado abertura de prazo para o exercício do contraditório para parte ora autora, logo é nulo o processo administrativo instaurado.
Assim, JULGO PROCEDENTE ação declaratória de Nulidade, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, para tornar nulo o processo administrativo nº 09258314/2018, bem como os correlatos efeitos do ato que cassou o registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nº 133 em nome da Autora, em razão da ausência do contraditório e da ampla defesa.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais antecipadas pela autora.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87419147
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03/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87419147
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03/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:57
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:17
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 23:02
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 14:33
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 14:32
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2022 14:32
Mov. [72] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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10/08/2022 20:43
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:41
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0636/2022 Teor do ato: Intimar a ADAGRI sobre a decisão de págs.765. Fortaleza, 16 de julho de 2022. Advogados(s): Gustavo de Alencar e Vicentino (OAB 20987/CE)
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04/08/2022 11:56
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 11:56
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 11:45
Mov. [67] - Documento Analisado
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16/07/2022 12:49
Mov. [66] - Mero expediente: Intimar a ADAGRI sobre a decisão de págs.765. Fortaleza, 16 de julho de 2022.
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03/07/2022 04:01
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/06/2022 20:18
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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24/06/2022 11:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 20:10
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02183621-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 23/06/2022 19:55
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23/06/2022 02:15
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0577/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Lucas Guimaraes C
-
22/06/2022 14:21
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 12:27
Mov. [59] - Documento Analisado
-
21/06/2022 10:40
Mov. [58] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
18/03/2022 14:25
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 18:03
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2022 13:02
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/01/2022 13:01
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
03/11/2021 18:45
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2021 02:51
Mov. [52] - Certidão emitida
-
22/10/2021 21:12
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
22/10/2021 21:12
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0519/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 11:35
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 11:35
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 10:50
Mov. [47] - Certidão emitida
-
21/10/2021 10:50
Mov. [46] - Documento Analisado
-
19/10/2021 16:46
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 10:46
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/10/2021 10:46
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
07/10/2021 16:54
Mov. [41] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 752.
-
07/10/2021 14:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
10/06/2021 20:52
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
-
09/06/2021 06:59
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 18:42
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/06/2021 13:57
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 564/579, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 01 de junho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
19/04/2021 11:03
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 15:49
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/06/2020 10:03
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:03
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
12/06/2020 21:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/03/2020 21:14
Mov. [30] - Encerrar análise
-
04/09/2019 12:05
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2019 18:49
Mov. [28] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.19.01497629-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 26/08/2019 11:14
-
14/08/2019 09:09
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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13/08/2019 20:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01472678-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2019 17:14
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12/08/2019 17:21
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2019 09:40
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2019 22:46
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01388722-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2019 22:16
-
03/07/2019 14:34
Mov. [22] - Documento
-
02/07/2019 17:09
Mov. [21] - Certidão emitida
-
02/07/2019 17:09
Mov. [20] - Documento
-
02/07/2019 09:59
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/155721-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2019 Local: Oficial de justiça - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
-
28/06/2019 19:06
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/06/2019 16:51
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 15:58
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2019 09:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2167 Página: 863/865
-
25/06/2019 15:56
Mov. [14] - Conclusão
-
25/06/2019 10:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2166 Página: 631/633
-
24/06/2019 23:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01361380-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 22:03
-
24/06/2019 20:11
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 24/06/2019 através da guia nº 001.1075527-60 no valor de 8.550,44
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24/06/2019 17:32
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1075527-60 - Custas Iniciais
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24/06/2019 16:06
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1075473-33 - Custas Iniciais
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24/06/2019 09:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2019 Teor do ato: Intime-se, pois, a parte autora para que promova, no prazo de 30 dias, a complementação das custas processuais, na forma devida, sob pena de arquivamento do feito. Expe
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21/06/2019 12:56
Mov. [7] - Outras Decisões: Intime-se, pois, a parte autora para que promova, no prazo de 30 dias, a complementação das custas processuais, na forma devida, sob pena de arquivamento do feito. Expediente necessário.
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21/06/2019 12:44
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2019 09:17
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2019 14:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01346577-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2019 13:59
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14/06/2019 14:14
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2019 09:42
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2019 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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