TJCE - 3000420-24.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JUSSARA BATISTA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155300830
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155300830
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29/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155300830
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29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:05
Processo Reativado
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20/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:26
Juntada de ordem de bloqueio
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22/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63726801
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63726801
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000420-24.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: JUSSARA BATISTA DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: JUSSARA BATISTA DE SOUSA, através do WhatsApp Nº (88) 9 9294-8461, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 6.458,79 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: JUSSARA BATISTA DE SOUSA, através do WhatsApp Nº (88) 9 9294-8461, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/07/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:50
Processo Reativado
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05/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000420-24.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: JUSSARA BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA e o(a) REU: JUSSARA BATISTA DE SOUSA, conforme minuta acostada ao ID 55407809 .
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) A intimação das partes para ciência.
O autor por seu advogado, via DJEN e a ré, por meio de whatsapp (88) 9-9294-8461. b) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. c) O arquivamento do feito.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:51
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 15:47
Homologada a Transação
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24/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000420-24.2022.8.06.0071 Ação: [Correção Monetária] Promovente(s): AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA Promovido(s): JUSSARA BATISTA DE SOUSA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 01/03/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de sua advogada.
Cite-se, via WhatsApp, a parte demandada JUSSARA BATISTA DE SOUSA, através do número (88) 9 9294-8461.
Não sendo possível, proceda-se à citação via correios.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d870aa A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de dezembro de 2022. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:37
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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