TJCE - 3000319-88.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96402623
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96402623
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000319-88.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA DAS GRACAS MOURA Promovido(a) BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS, WESLEY MARINHO CORDEIRO, LETICIA DA SILVA LINHARES Itapipoca-CE -
16/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96402623
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16/08/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000319-88.2022.8.06.0102 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - 40155 -
14/08/2024 17:28
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90564261
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90564261
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90564261
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000319-88.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 90298793, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564261
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12/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564261
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12/08/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89628471
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89628471
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000319-88.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 1.062,80 (um mil sessenta e dois reais, oitenta centavos) DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com os dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 1.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 2. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. 9.1.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2.
Aplica-se aqui também o Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628471
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23/07/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000319-88.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos planilha de cálculo atualizada, especificando detalhadamente os valores pleiteados, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87597128
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03/06/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87597128
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85291771
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85291771
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85291771
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85291771
-
02/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85291771
-
02/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85291771
-
02/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:08
Juntada de despacho
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11/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2023. Documento: 64693570
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64693570
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24/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/07/2023. Documento: 63714084
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63714084
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04/07/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:29
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:59
Juntada de petição (outras)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:29
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
05/04/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:57
Expedição de Alvará.
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:33
Processo Reativado
-
21/11/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:10
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 01:24
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO CORDEIRO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:23
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA LINHARES em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
01/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
14/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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