TJCE - 3035297-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130404382
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130404382
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3035297-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 130401766. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130404382
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129463730
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129463730
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129463730
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129463730
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13/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129463730
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129463730
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12/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463730
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12/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129463730
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12/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111482144
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111482144
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3035297-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Filinto Elísio Belchior Aguiar, Manoel Gonçalves Neto e Manoel Felinto de Araújo, em face do Estado do Ceará, objetivando implementar em seus proventos o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). Apontam que são servidores públicos aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tendo seus benefícios previdenciários instituídos em 31/01/2000 (ID nº. 71597335), 15/09/1998 (ID nº. 71597338) e 04/11/1993 (ID nº. 71597346), respectivamente. Narram que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Assim, pugnam o recebimento das diferenças do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), no período de novembro de 2018 a junho de 2022, nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos. Na contestação apresentada em ID nº 77731672, o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que os autores possuem proventos superiores a R$ 20.000,00, afastando a presunção de hipossuficiência, requerendo, alternativamente, a apresentação de declaração de imposto de renda; além disso, requereu a suspensão do processo em razão da ADI 3516-9, que tramita no STF e discute a constitucionalidade do pagamento do PDF aos inativos, por se tratar de questão prejudicial ao mérito.
Sustenta ainda, a prescrição do fundo de direito e aponta a ADI 3516-9, que questiona a constitucionalidade do pagamento do PDF aos inativos, como questão prejudicial ao julgamento do mérito.
No próprio mérito, argumenta que a vantagem é de natureza propter laborem, ou seja, vinculada ao desempenho individual dos servidores ativos, o que inviabiliza sua extensão aos aposentados, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº 79620420, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. No despacho de ID nº 79940600, este Juízo determinou a intimação dos autores para que apresentassem provas consistentes que comprovassem a alegada incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas iniciais, diligência que foi atendida por meio da petição de ID nº 80539734 e seguintes. Em decisão interlocutória de ID nº 87493809, foi indeferida a concessão da Justiça Gratuita, com a determinação de pagamento de forma parcelada. Custas devidamente recolhidas (ID nº 88497619). No despacho de ID nº 88536409, foi oportunizada a produção de outras modalidades de provas, além daquelas já juntadas aos autos. Em despacho de ID nº 88536409, foi oportunizada a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos.
A parte requerente manifestou-se pela desnecessidade da medida (ID nº 88570190), enquanto o Estado do Ceará manteve-se silente, conforme certidão de ID nº 89552894. Em decisão de ID nº 96414674, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do Parquet para a apresentação de parecer. Em petição de ID nº 99191691, o Ministério Público opinou pela prescindibilidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito propriamente dito, hei por bem analisar as preliminares ventiladas pelo Estado do Ceará. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe, por si só, a suspensão de demandas individuais fundadas no preceito normativo questionado junto à Corte Maior. Compulsando o feito, verifica-se que não há notícia de nenhuma medida suspensiva em prol do ente público, tampouco reconhecimento da repercussão geral do caso, não sendo caso de suspensão do feito até o deslinde do processo paradigma. Com efeito, a Lei nº 9.868/1999, que aborda o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, não contém qualquer disposição sobre a suspensão automática dos julgamentos de casos em que se discute a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. Consoante se extrai da dicção do §5º, do art. 1.035, do CPC, a suspensão não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa para tanto, ficando a critério do relator determiná-la ou moldá-la. Assim, estando o sobrestamento do feito adstrito à conveniência e a oportunidade do relator em implementar tal medida e na ausência de qualquer prova acerca da concessão de efeito suspensivo no bojo da ADI 3516-9, rejeito a primeira preliminar ventilada pelo réu. Quanto ao fenômeno da prescrição, o Decreto nº 20.910/32 estabelece no seu art. 1º que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que o caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado. Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifo nosso).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME E JULGOU PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEMANDANTE QUE TINHA POR OBJETIVO REDISCUTIR LEGALIDADE NA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DE NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO QUE SUPRIMIU O DIREITO ALMEJADO.
REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA E NÃO POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Reexame Necessário e Apelações Cíveis, deu provimento à Remessa, no sentido de reconhecer a prescrição de fundo de direito, restando prejudicados os recursos voluntários interpostos. 2.
Em seu inconformismo, a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado, teria por objetivo apenas a correção de sua remuneração, no que atine ao percebimento da gratificação de 40% (quarenta por cento) outrora prevista em lei, contudo, suprimida após edição e vigência de lei mais nova, razão pela qual a prescrição a ser admitida seria a de trato sucessivo. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e confirmado pelo próprio Recorrente, a discussão não se limita a suposta omissão em adimplir com parcela ou benefício devido pela Fazenda Pública, ao revés, como dito alhures, a discussão remete a validade de lei posterior que suprimiu gratificação outrora percebida, portanto, cuidando de ato único que lhe retirou o suposto direito. 4.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5.
Desta feita, o Colendo STJ ¿[...] firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)¿. 6.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0048193-26.2008.8.06.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (Agravo Interno Cível - 0048193-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ATENDENTES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 339 DO STF.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelos autores.
Princípio albergado na Súmula nº 85 do STJ.2.
O fato de haver distinção entre os vencimentos dos autores e de outros servidores atendentes de serviço de saúde do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Município de Fortaleza, que tiveram reconhecido, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 3. É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na demanda, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 472/CPC). 4.
A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Apelo e reexame conhecidos e providos. (PROCESSO Nº 2000.0114.4495-0/1 AP;RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 19/04/2009, grifo nosso).
Dito isto, afasto, igualmente, a segunda preliminar levantada pelo ente público, passando a análise do mérito. É possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que consoante redação do antigo art, 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos. Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Conforme se extrai da redação da Lei Estadual nº 13.439/2004 (vigente à época), os servidores inativos também fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda, in verbis; Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (grifo nosso). Isto posto, a vantagem pecuniária delineada no aludido dispositivo legal enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior. Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria retilínea afronta ao cânone paritário adotado pelo revogado art. 40, §8º, da Constituição, que, até então, dispunha do seguinte modo: Art. 40 (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade , inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nesse sentido, julgo conveniente colacionar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, grifo nosso).
Tal entendimento também encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 515, § 1.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 356/STF.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSPETOR E AUDITOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
EXTENSÃO DA GDCVM - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% EM CARÁTER GERAL. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram devolvidas nas razões da apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários, apresentando fundamentação clara e coerente sobre elas. 2.
Surgida a questão federal no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre ela se pronuncie, sob pena de incorrer ausência de prequestionamento, pois o que se considera, para efeitos de satisfação do mencionado requisito, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a sua argüição nas peças recursais.
Incidência da Súmula n.º 356/STF. 3.
As vantagens remuneratórias atreladas ao desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, quando concedidas de forma geral e indistinta a todos os servidores da categoria a que se dirigem, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de afronta direta ao preceito contido no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
A GDCVM - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários -, instituída pela Medida Provisória n.º 2.048-26, de 29/06/2000 -, enquanto não fosse regulamentada, foi concedida, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor. 5.
Essa situação jurídica perdurou até a edição da Lei n.º 10.769, de 19/11/2003 - acrescentou o art. 60-A na MP n.º 2.229-43 -, uma vez que determinou a aplicação da GDCVM às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. 6.
Concedida de forma geral, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor, é de ser reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da referida gratificação no período compreendido entre a data da impetração e a edição da Lei n.º 10.769/2003. 7.
A pretensão do Recorrente de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, com entrada em vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, desborda dos limites da lide, pois configura-se inovação no pedido, calcada em nova causa de pedir, cuja prestação jurisdicional deverá ser buscada em uma nova ação; e não ser requerida no bojo de processo em andamento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Medida Cautelar n.º 17.375/DF prejudicada. (REsp 1163904/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012, grifo nosso).
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a paridade salarial, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente contrário à pretensão estatal, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, o deferimento do pleito autoral é medida mais acertada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes para determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias à imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), no valor equivalente à parcela mínima/fixa paga aos servidores em atividade, conforme o disposto no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011.
Além disso, condeno o Estado ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e aquele efetivamente recebido pelos requerentes, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
A eficácia desta sentença, no tocante ao pagamento das diferenças, ficará condicionada ao trânsito em julgado e ao cumprimento do regime de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111482144
 - 
                                            
29/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96414674
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96414674
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3035297-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para emissão de seu parecer de mérito acerca desta demandada, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96414674
 - 
                                            
21/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87493809
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3035297-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: FILINTO ELISIO BELCHIOR AGUIAR e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em decisão. Compulsando o feito, tem-se que o demandante foi devidamente intimado a comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica, diligência cumprida mediante documentos de ID 80538172/80539729 e de ID 80539737/80539739. Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido tão somente àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza, tornando-se indispensável a análise, in casu, das condições econômicas e financeiras do requerente da gratuidade nos serviços jurisdicionais. Da análise da condição pessoal do requerente, constata-se que este aufere proventos anuais em valores brutos que ultrapassam R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cifra expressivamente superior à renda média do brasileiro, que segundo estudos do IPEA no ano de 2023 é de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por mês, ou R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais) por ano, consoante se depreende do seguinte sítio eletrônico:https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/desigualdade-de-renda/. Outrossim, inexistem provas da ocorrência de eventos casuísticos capazes de causar expressivo decréscimo patrimonial ao postulante, tais como, despesas por motivo de doença, desemprego ou um número significativo de dependentes na família. Nesta toada, vê-se elementos que derrogam a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira do autor, possuindo este aparente saúde econômica e capacidade financeira suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, de sorte que a alegada carência financeira precária não é suficiente para, por si só, fazer presumir a alegada incapacidade econômica, sendo inoportuno o deferimento do requerimento de gratuidade. Desse modo, considerando a natureza relativa da presunção legal da declaração de hipossuficiência da parte (art. 99, § 3º, do CPC), a ocupação do autor constante da peça inicial, bem como a natureza e o valor do direito discutido nestes autos, especialmente pela natureza das cifras e valores requisitados, acolho a impugnação à gratuidade judiciária, arguida preliminarmente na peça de defesa de ID 77731673, razão pela qual revogo tal benesse outrora deferida. Destarte, intime-se a parte, via DJE, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, junte aos autos as guias de comprovante dos pagamentos das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - 
                                            
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87493809
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03/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493809
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31/05/2024 10:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79940600
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79940600
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21/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79940600
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20/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78575641
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78575641
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30/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78575641
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25/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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