TJCE - 0202080-10.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:16
Juntada de comunicação
-
12/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115586581
-
07/11/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115586581
-
07/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106243048
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0202080-10.2020.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros R.h. Vistos e examinados. O ESTADO DO CEARÁ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID:104891163) instruído com memória de cálculo (ID:104683857), alegando haver de excesso de execução na pretensão executória da parte autora-exequente, para tanto novamente alegando que referente ao pagamento dos períodos de férias e licença especial não gozados pelo autor, totalizando 703 dias, alguns desses dias já foram utilizados pelo autor para a sua transferência remunerada, mediante cômputo como tempo de serviço contabilizado para concessão do atual benefício de inatividade, a pedido do servidor, sendo devidos, portanto, o correspondente a 338 dias, quando descontados aqueles utilizados para a transferência para a reserva remunerada. O autor-exequente indica como devido o montante de R$ 449.787,89 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), enquanto o Estado do Ceará aponta o valor de R$ 218.329,03 (duzentos e dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais e três centavos) como devido, implicando num alegado excesso de execução de R$ 231.458,86 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Acerca da impugnação, a parte autora-exequente se manifestou no ID:105041378 sustentando que o ente público executado pretende rediscutir os períodos de férias e licença especial não gozados, como se estivesse no processo de conhecimento, tendo finalizado esta fase de discussão do mérito, ora se encontrando em fase de execução, pugnando, assim, pelo não reconhecimento do alegado excesso de execução, e ainda, que sejam homologados os cálculos do autor-exequente (sob ID: 96307878). É o relatório.
Decido. Denota-se que, de fato, o Estado do Ceará pretende novamente rediscutir em fase de execução a questão de mérito, o próprio fundo de direito, do que assaz já se cogitou nas fases antecedentes (de conhecimento e recursal), sendo demonstrado que o ente público executado sucumbiu em primeiro e segundo grau de jurisdição nas alegações que ora pretende rediscutir, após já formado o título executivo judicial com o trânsito em julgado. Sem mais delongas, reitero as fundamentações constantes nas sentenças de ID's: 37822969 e 47136022, e nos acórdãos de ID's: 90456745 e 90456763, para rechaçar de uma vez por todas quaisquer discussões acerca do pagamento dos dias de férias e licença especial não gozados, inclusive daqueles eventualmente utilizados pelo autor fins de transferência para reserva remunerada. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo ente público executado, não se cogitando do alegado excesso de execução e, por via de consequência, homologo o cálculo da parte autora-exequente no ID:96307878, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 449.787,89 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), enquanto crédito do autor ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA, referente à condenação principal imposta ao Estado do Ceará, a ser objeto de quitação por Precatório. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, somente agora se cogitando de liquidação do julgado, considerando o que foi estabelecido na parte dispositiva da sentença de ID:37822969 e do acórdão de ID:90456745, condeno o Estado do Ceará a pagar ao advogado (autor advogando em causa própria) a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, já considerando a majoração pelo desiderato na instância recursal, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, inc.
II, do CPC/2015, implicando a verba honorária no valor líquido, certo e exigível de R$ 44.978,79 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), a ser objeto de quitação por Precatório. Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência recursal, expeçam-se minutas de requisitórios-precatórios, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, de logo devendo o autor-exequente apresentar comprovantes de seus dados pessoais e bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF), bem como informar se os créditos são isentos do imposto de renda, ou se tributados na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e nesse caso, o número de meses/parcelas referentes, de tudo visando instruir os requisitórios. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243048
-
07/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 14:51
Juntada de despacho
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13/12/2022 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 02:51
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 10:29
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02451265-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/10/2022 10:22
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17/10/2022 20:22
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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17/10/2022 17:58
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02446578-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/10/2022 17:43
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17/10/2022 17:58
Mov. [48] - Entranhado: Entranhado o processo 0202080-10.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento em Pecúnia
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17/10/2022 17:58
Mov. [47] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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14/10/2022 11:45
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 11:37
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 11:37
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/10/2022 10:12
Mov. [43] - Documento Analisado
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14/10/2022 10:10
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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14/10/2022 10:10
Mov. [41] - Informação
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13/10/2022 21:13
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 11:56
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
12/11/2021 08:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 11:27
Mov. [37] - Certidão emitida
-
20/01/2021 22:07
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
25/09/2020 13:08
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2020 12:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01462461-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 12:22
-
23/09/2020 10:23
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461823-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 09:37
-
23/09/2020 09:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461763-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2020 09:21
-
22/09/2020 18:41
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Estado do Ceará nas págs. 160/161, no prazo de de 05 (cinco) dias. Publique-se.
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22/09/2020 10:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 19:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/09/2020 19:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01452542-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2020 19:47
-
09/09/2020 15:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/09/2020 13:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/09/2020 13:43
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 09:35
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
25/08/2020 09:34
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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19/07/2020 05:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00936457-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/07/2020 05:19
-
07/07/2020 15:11
Mov. [21] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/07/2020 17:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2020 11:15
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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30/06/2020 11:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/06/2020 11:26
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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02/04/2020 05:53
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 08:29
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339
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17/03/2020 08:29
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339
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13/03/2020 13:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 13:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 11:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01112274-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 13:35
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09/02/2020 09:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/01/2020 19:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/01/2020 13:56
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/01/2020 15:31
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 14:33
Mov. [6] - Conclusão
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15/01/2020 12:48
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01015771-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/01/2020 12:34
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14/01/2020 14:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01013773-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/01/2020 14:09
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13/01/2020 16:01
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento comprobatórios para a concessão da justiça gratuita, facultando-lhe a juntada de sua ultima declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratu
-
13/01/2020 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2020 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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