TJCE - 3000054-07.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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22/07/2025 11:04
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155504225
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04/06/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155504225
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03/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155504225
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03/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145085192
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145085192
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145085192
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145085192
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145085192
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145085192
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000054-07.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA SALES SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada MARIA LUCIA SALES DOS SANTOS em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com um título de capitalização em sua conta, ressaltando que não celebrou tal negócio, razão pela qual é indevido. Audiência realizada sem acordo ID 96388558.
Em sede de contestação ID 103809004, em que preliminarmente impugnou a justiça gratuita e o interesse de agir e no mérito a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 124550135.
Despacho ID 134203131 anunciando o julgamento do feito.
Parte autora pediu o julgamento do feito ID 134789518, enquanto a parte requerida se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO.
Iniciamente passo a analisar as PRELIMINARES: Falta de interesse de agir Somente em situações excepcionais, previstas da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, é possível condicionar o ajuizamento de ação judicial à prévia submissão da esfera administrativa, o que, sem dúvida, não é a hipótese dos autos. Impugnação da justiça gratuita A promovida arguiu preliminar de impugnação da justiça gratuita, porém não juntou nenhuma documentação comprovando o contrário.
Rejeito por tanto as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a e "TITULO CAPITALIZACAO" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas. Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de taxas que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento:15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação:Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC, ART.42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título das "e "TITULO CAPITALIZACAO" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição previsto no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. 03 - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço "e "TITULO CAPITALIZACAO" na conta do reclamante.
Declaro a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; Condeno a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, Este valor deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir a contar da citação, deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Sem honorários e custas, por tramitar no juizado especial.
Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
23/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085192
-
23/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085192
-
23/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085192
-
15/04/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:45
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134203131
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134203131
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134203131
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134203131
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134203131
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134203131
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACOTI - Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000, Telefone: (85) 33251426 R.H Compulsando os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio, razão pela qual determino a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz- Respondendo -
04/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134203131
-
04/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134203131
-
04/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134203131
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105507984
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105507984
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105507984
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105507984
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacoti Vara Única da Comarca de Pacoti Rua Padre Quiliano, 57, Centro - CEP 62770-000, Fone: (85) 3325-1426, Pacoti-CE - E-mail: [email protected] Visto, etc.
Intime a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105507984
-
10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105507984
-
24/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88723002
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88723002
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, CENTRO, PACOTI/CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000054-07.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA SALES SANTOSREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Despacho de ID n° 88684194 que determina os expedientes necessários, designo Audiência de Conciliação para 16/08/2024 às 09:30h, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme seguinte link de acesso: Opção 1: https://link.tjce.jus.br/c09757 Opção 2: QR Code PACOTI/CE, 27 de Junho de 2024 MACIA MARIA BESERRA DE MACEDO Diretora de Secretaria -
10/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723002
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88723002
-
05/07/2024 00:00
Publicado Citação em 05/07/2024. Documento: 88723002
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04/07/2024 15:25
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88723002
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88723002
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04/07/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, CENTRO, PACOTI/CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 3000054-07.2024.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA SALES SANTOSREQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Despacho de ID n° 88684194 que determina os expedientes necessários, designo Audiência de Conciliação para 16/08/2024 às 09:30h, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme seguinte link de acesso: Opção 1: https://link.tjce.jus.br/c09757 Opção 2: QR Code PACOTI/CE, 27 de Junho de 2024 MACIA MARIA BESERRA DE MACEDO Diretora de Secretaria -
03/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723002
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03/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723002
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:03
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 12:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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26/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87573059
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87573059
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacoti Vara Única da Comarca de Pacoti Rua Padre Quiliano, 57, Centro - CEP 62770-000, Fone: (85) 3325-1426, Pacoti-CE - E-mail: [email protected] R.
Hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUCIA SALES DOS SANTOS em face BANCO BRADESCO S.A Analisando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como procuração, não cumprindo requisitos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 319 e 320, do CPC.
De acordo com o RG ID 87456958, a parte autora é analfabeta, assim o Conselho Nacional de Justiça já deliberou que embora haja a desnecessidade de instrumento público, tem que ser observada a regra do artigo 595 do CC/02, devendo, por conseguinte, ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Nesse sentido, o TJCE em recente julgado: PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 6 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00003258220198060028 CE 0000325-82.2019.8.06.0028, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). (Grifo nosso). Assim, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando aos autos procuração conforme as determinações legais, além do comprovante de endereço em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. Rhaila Carvalho Said Juíza Substituta - Respondendo -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87573059
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87573059
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04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87573059
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04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87573059
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
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01/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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29/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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