TJCE - 0200712-33.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 15837991
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 15837991
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837991
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25/04/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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19/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELADO) e provido
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04/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14390679
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390679
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11/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200712-33.2022.8.06.0053APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390679
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10/09/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11992196
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050166-12.2021.8.06.0049 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (Id 7332875) interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE, insurgindo-se contra o acórdão (Id 7083000) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pelo ente municipal. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 5º, LV, da Carta Constitucional. Afirma que: "a jurisprudência dessa corte é no sentido de que a homologação de concurso público/seleção pública gera efeitos concretos aos aprovados e, desse modo, a homologação do concurso/seleção pública gera direito subjetivo, DESSE MODO O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA, PARA SER EXERCIDO, PRECISA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA aos candidatos aprovados no certame." Comprovação de recolhimento do preparo (Id 11595193). Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação tão somente ao arts. 5º, LV, da CF.
Quanto à alegada ofensa, a Corte Suprema já reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, paradigma do TEMA 660, a seguir ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013) GN. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da questão cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021 (fl. 152), restabelecendo-se os efeitos do processo seletivo, até então anulado pelo requerido/recorrente. […] Em face da sentença que declarou a nulidade da portaria referida, o recorrente aduz que teria decorrido o prazo de validade do certame, bem como que teriam sido descumpridas as regras do edital nº 001/2020, o que possibilitaria a anulação do certame, com base no poder de autotutela, por meio da portaria combatida, a qual seria devidamente motivada.
Conforme aduz, os vícios do Edital SME nº 001/2020 (fls. 90/112), ensejariam a nulidade da Seleção Pública, dada a ofensa ao art. 27, §5º, da Lei municipal nº 1.253/2018. Da referida legislação, depreende-se que o processo de escolha dos candidatos às funções de Diretor e de Coordenador deveriam ocorrer em duas etapas, constando da primeira delas provas escritas, com questões discursivas e de múltipla escolha.
Nesse sentido, colaciono: […] Ocorre que, desrespeitando referida previsão legal, foi expedido edital, no qual havia previsão apenas de prova de múltipla escolha.
Em igual desacerto, foi aplicada prova escrita apenas com questões de múltipla escolha, sem questões discursivas.
No Edital SME 001/2020 (fls. 90/112), subitem "8.1" fls. 94/96, há previsão apenas de questões de múltipla escolha. [...] Na espécie, a conduta da Administração Municipal constituiu legítimo exercício do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou de revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, prescindido de declaração judicial para tanto.
Nesse sentido, as seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal: […] Inobstante tratar-se de seleção pública homologada pela edilidade, as particularidades do caso em exame não podem ser desconsideradas.
Em primeiro plano, constata-se que a declaração de nulidade da seleção pública ocorreu de forma devidamente motivada e antes da nomeação e posse daqueles candidatos aprovados.
Como se sabe, nem mesmo o ato de convocação, por si só, não gera efeitos concretos a ponto de atingir a esfera de interesses individuais dos candidatos, não cabendo assim, a alegativa suscitada pelo recorrido acerca da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo, em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, impor ao ente público a necessidade de abertura prévia de processo administrativo em face de cada um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas encontraria, inclusive, óbice do ponto de vista prático e logístico.
Como se sabe, o art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A mens legis do dispositivo é fazer com que o julgador considere os efeitos práticos da sua decisão como elemento motivador da própria tomada de decisão." (GN) Como visto, o colegiado baseou suas conclusões na lei municipal e no edital do certame, de modo que se aplica ao caso o Tema 660 da repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil (CPC) e no TEMA 660 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11992196
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04/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992196
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04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
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01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 11411622
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 11411622
-
19/03/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11411622
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19/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10403763
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15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10472821
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12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403763
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE MAGALHAES - CPF: *49.***.*98-72 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 18:29
Sentença confirmada
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18/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/12/2023. Documento: 10206588
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06/12/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10206588
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05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206588
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05/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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