TJCE - 0200712-33.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25576544
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25576544
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200712-33.2022.8.06.0053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA ELIZABETE MAGALHAES, MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário de ID nº 11204635, interposto por MARIA ELIZABETE MAGALHÃE e pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra o acórdão de ID nº 10403763, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de Apelação. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas ao ID nº 11589464. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assentou: EMENTA: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 163, CAPUT E ART. 20, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que concedeu a segurança requestada, com a reintegração da impetrante ao cargo de Professora Iniciante-I, com a condenação do ente público ao ressarcimento dos vencimentos não percebidos a partir do ajuizamento do mandado de segurança até a efetivação da reintegração, em razão da existência de nulidade por vício insanável na constituição da comissão processante do PAD nº 01/2022, que resultou na demissão da servidora. Sabe-se que para que a Administração Pública possa imputar punição disciplinar aos servidores públicos é necessário a instauração de processo administrativo, no qual se observe os requisitos legais para a sua formação e trâmite regular, possibilitando ao administrado o exercício do legítimo direito à ampla defesa. No caso, a forma de constituição da comissão processante do PAD é regulamentada pela Lei Municipal nº 537/93, tendo disciplinado no art. 163, caput, a necessidade de seus membros serem servidores estáveis.
Ainda, o art. 20, caput, da mesma lei, prevê o lapso de 3 (três) anos de efetivo exercício como período de estágio probatório antes de alcançar a estabilidade.
Ademais, para adquirir estabilidade, o servidor público deve cumprir, cumulativamente, tanto o transcurso do citado interstício temporal, quanto a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Precedentes do STJ. Na análise dos ditames legais em conjunto com o conteúdo fático probatório coligido, conclui-se que 2 (dois) dos 3 (três) membros da comissão processante do PAD em análise não eram servidores estáveis, representando irregularidade que gera prejuízos à garantia da imparcialidade e independência dos atos por eles praticados.
Portanto, a anulação do processo disciplinar e da demissão dele advinda é a medida que se impõe, por se tratar de nulidade absoluta.
Precedentes do STJ e TJCE. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. De início, em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 102 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) da Constituição Federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Assim sendo, atrai-se, por analogia, a incidência da Súmulas 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, evidencia-se que o Colegiado decidiu de maneira fundamentada e apontou que o processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de nulidade absoluta, pois dois dos três servidores da comissão processantes não eram estáveis, gerando evidente prejuízo à recorrida quanto à garantia da imparcialidade e independência na condução do PAD. Com efeito, verifica-se que o servidor Felipe Veras Brito ainda estava em período de estágio probatório durante os trabalhos na Comissão.
Ao seu turno, a servidora Jessica Matos Bomfim Uchoa, apesar de ultrapassados os 3 (três) anos de efetivo exercício, ainda não havia sido submetida à avaliação de estágio probatório. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Sabe-se que para que a Administração Pública possa imputar punição disciplinar aos servidores públicos é necessário a instauração de processo administrativo, devendo este seguir os requisitos legais existentes para a sua formação e trâmite regular, possibilitando ao administrado o exercício do direito à ampla defesa, contraditório e demais garantias legais.
Caso assim não ocorra, tal procedimento pode ser eivado de nulidades capazes de inutilizá-lo, total ou parcialmente. No caso dos autos, a forma de constituição da comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é regulamentada pela Lei Municipal nº 537/93 (ID nº 7763755/7763761), tendo disciplinado no art. 163, caput, a necessidade de seus membros serem servidores estáveis. É a exata redação: Art. 163 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. §1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. §2º. - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Destacou-se) Ainda no âmbito da mesma legislação municipal, temos a indicação do período de estágio probatório, antes do qual não goza o servidor público de estabilidade. É o que apregoa o art. 20, caput, com alteração dada pela Lei Municipal n° 1455/2018 (ID nº 7763766).
Vejamos: Art. 20 - O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício para os servidores que ingressarem através de concurso público no serviço público municipal, durante o qual os servidores serão avaliados semestralmente, mediante processo específico de avaliação de desempenho, fixado e regulamentado através de ato Chefe do Poder Executivo, observando especialmente os seguintes requisitos: (...) (Destacou-se) No entanto, além do requisito temporal, há necessidade de avaliação semestral, mediante processo específico.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para implementar a estabilidade, o servidor público deve cumprir, cumulativamente, tanto o transcurso do período de 3 (três) anos de efetivo exercício, quanto a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Por relevante, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aquisição da estabilidade no serviço público "somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório.
Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2011). 3.
A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211). 4.
O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83/STJ). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.246/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.) (Destacou-se) É ainda assente que as nulidades absolutas podem ser aventadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. É o que se extrai do entendimento do STJ em consonância com o disposto no art. 278, parágrafo único, do CPC/15. In casu, constata-se que o PAD nº 01/2022, instaurado por meio da Portaria nº 0105001/22, em 05/01/2022, em face da servidora impetrante por suposta infração do arts. 149, I, da Lei Municipal nº 537/93, em razão da alegação de falsificação de documento.
Foram nomeados como membros da Comissão Processante, figurando entre eles Jessica Matos Bomfim Uchoa e Felipe Veras Brito e os trabalhos tiveram início em 11/01/2022 (ID nº 7763534 - Pág. 3). No entanto, verifica-se que o servidor Felipe Veras Brito ainda estava em período de estágio probatório durante os trabalhos na Comissão, conforme Termo de Posse (ID nº 7763763), porquanto empossado em 02/12/2019.
Quanto à servidora Jessica Matos Bomfim Uchoa, apesar de ultrapassados os 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme Termo de Posse (ID nº 7763762), não foi submetida à avaliação de estágio probatório, fato confirmado pela apelante em suas razões ''a servidora Jéssica Bonfim, apesar do transcurso do prazo, não se submeteu à avaliação de desempenho especial durante o estágio probatório''. Na análise dos ditames legais em conjunto com o conteúdo fático probatório coligido, conclui-se que 2 (dois) dos 3 (três) membros da Comissão do PAD em análise não eram servidores estáveis, representando clara irregularidade no início do processo, vez que não cumpre o requisito imposto no art. 163, caput, da Lei Municipal nº 537/93, o que gera prejuízos à garantia da imparcialidade e independência dos atos por eles praticados.
Nesse contexto, não há que se falar em aproveitamento, ainda que parcial dos atos executados.
Portanto, a anulação do processo disciplinar e da demissão dele advinda é a medida que se impõe nesses casos, tendo em vista o claro vício insanável, ensejador de nulidade absoluta. Com efeito, diante da ilegalidade do afastamento da promovente do cargo efetivo, ela faz à reintegração e ao restabelecimento do status quo ante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reintegração do servidor público ao mesmo cargo lhe confere o direito ao pagamento integral dos vencimentos do período do afastamento.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.735/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. [...] Nesse mesmo sentido segue o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL.
ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90.
GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE.
NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA.
PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. 1.
Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança. 2.
A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da Comissão Processante. 3.
No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da Comissão Processante encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor Fiscal da RFB, do que resulta a nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com a participação desse Servidor, e dos que o tem por suporte. 4.
Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo para integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão Processante. 5.
No caso específico dos autos, nem mesmo estabilidade no serviço público o servidor possuía, uma vez que antes de sua nomeação para Auditor era Oficial das Forças Armadas.
Nesses casos, o art. 142, § 3o., II da Constituição Federal determina que o militar, ao tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, seja transferido para a reserva, não havendo previsão de recondução em caso de reprovação no estágio probatório. 6.
Assim, se reprovado no estágio probatório o Servidor seria simplesmente exonerado, não teria outro cargo no serviço público para o qual pudesse retornar ou ser reconduzido, o que afasta a alegada estabilidade no serviço público, na hipótese em exame. 7.
Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à composição da Comissão Processante, por respeitar a garantia do Juiz Natural. 8.
Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado.
Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada. 9.
Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde quer que ocorram, deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se pode admitir que, a pretexto de sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas garantias processuais das pessoas. 10.
Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso. (AgRg no AgRg no MS n. 20.689/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 5/3/2015.) Esses fundamentos, contudo, não foram especificamente combatidos em sua súplica excepcional, tendo a recorrente se limitado a alegar uma suposta preclusão consumativa quanto à ausência de alegação, em sede de processo administrativo, da irregularidade incidente sobre a comissão processante, pois o vício tem natureza de nulidade relativa, que não causa prejuízo à parte recorrida. Destarte, atrai-se a incidência da Súmulas 283, do STF, por analogia, que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Outrossim, observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, considerando, em sua súplica, que "a sentença abstraiu todo o contexto fático probatório apurado no PAD 01/2022, cuja conclusão fora a confirmação da prática de um crime contra a administração pública, no que tange a falsificação de documento público". Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de lei local, notadamente da Lei Municipal nº 537/93, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25576544
-
05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 18:45
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 15837991
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 15837991
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0200712-33.2022.8.06.0053.
Agravo Interno.
Agravante: Município de Camocim.
Agravada: Rosa Helena Fontenelle Vieira Rodrigues.
Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Camocim contra a decisão monocrática (ID 11992196) que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 7332875). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13454943): (1) inaplicabilidade do Tema 660 do STF, uma vez que o acórdão que negou provimento à apelação, bem como a decisão monocrática que rejeitou o recurso extraordinário não se coadunam a hipótese dos autos, pois aquele trata de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora Rosa Helena Fontenelle Vieira Rodrigues, ao passo que essa diz respeito a um processo do Município de Beberibe. Contrarrazões (ID 14858223). É o relatório.
Decido. Assiste razão ao insurgente, porquanto a decisão monocrática adversada (ID 11992196 - Processo: 0050166-12.2021.8.06.0049, Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Beberibe, Recorrido: Município de Beberibe), não diz respeito ao caso destes autos, envolvendo partes e processo distintos, o mesmo se podendo dizer do julgamento do recurso, cuja fundamentação é completamente refratária à situação posta em litígio (ID 10403763, Processo: 0200712-33.2022.8.06.0053 - Apelação Cível/Remessa Necessária - Apelante: Maria Elizabete Magalhães, Apelada: Rosa Helena Fontenelle Vieira Rodrigues). Afigura-se nula a decisão monocrática ora impugnada, porquanto extra petita (art. 141 do CPC) e, pois, carente de qualquer fundamentação alusiva ao caso concreto. Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar retratação da decisão monocrática recorrida (ID 11992196), para desconstituir a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por vinculação à Tese 660 do STF. (b) escoado sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado deste recurso interno, efetuando sua integração aos autos do Processo n. 0200712-33.2022.8.06.0053. (c) ultimada essa providência, renove-se a conclusão do Processo n. 0200712-33.2022.8.06.0053 a esta Vice-Presidência, para ser reapreciado o recurso extraordinário. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837991
-
25/04/2025 18:06
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
19/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELADO) e provido
-
04/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14390679
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390679
-
11/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200712-33.2022.8.06.0053APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390679
-
10/09/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11992196
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050166-12.2021.8.06.0049 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (Id 7332875) interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BEBERIBE, insurgindo-se contra o acórdão (Id 7083000) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pelo ente municipal. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 5º, LV, da Carta Constitucional. Afirma que: "a jurisprudência dessa corte é no sentido de que a homologação de concurso público/seleção pública gera efeitos concretos aos aprovados e, desse modo, a homologação do concurso/seleção pública gera direito subjetivo, DESSE MODO O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA, PARA SER EXERCIDO, PRECISA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA aos candidatos aprovados no certame." Comprovação de recolhimento do preparo (Id 11595193). Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação tão somente ao arts. 5º, LV, da CF.
Quanto à alegada ofensa, a Corte Suprema já reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, paradigma do TEMA 660, a seguir ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, publicado em 1º/8/2013) GN. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da questão cinge-se a avaliar a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da Portaria GAPRE nº 002, de 04 de janeiro de 2021 (fl. 152), restabelecendo-se os efeitos do processo seletivo, até então anulado pelo requerido/recorrente. […] Em face da sentença que declarou a nulidade da portaria referida, o recorrente aduz que teria decorrido o prazo de validade do certame, bem como que teriam sido descumpridas as regras do edital nº 001/2020, o que possibilitaria a anulação do certame, com base no poder de autotutela, por meio da portaria combatida, a qual seria devidamente motivada.
Conforme aduz, os vícios do Edital SME nº 001/2020 (fls. 90/112), ensejariam a nulidade da Seleção Pública, dada a ofensa ao art. 27, §5º, da Lei municipal nº 1.253/2018. Da referida legislação, depreende-se que o processo de escolha dos candidatos às funções de Diretor e de Coordenador deveriam ocorrer em duas etapas, constando da primeira delas provas escritas, com questões discursivas e de múltipla escolha.
Nesse sentido, colaciono: […] Ocorre que, desrespeitando referida previsão legal, foi expedido edital, no qual havia previsão apenas de prova de múltipla escolha.
Em igual desacerto, foi aplicada prova escrita apenas com questões de múltipla escolha, sem questões discursivas.
No Edital SME 001/2020 (fls. 90/112), subitem "8.1" fls. 94/96, há previsão apenas de questões de múltipla escolha. [...] Na espécie, a conduta da Administração Municipal constituiu legítimo exercício do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou de revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, prescindido de declaração judicial para tanto.
Nesse sentido, as seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal: […] Inobstante tratar-se de seleção pública homologada pela edilidade, as particularidades do caso em exame não podem ser desconsideradas.
Em primeiro plano, constata-se que a declaração de nulidade da seleção pública ocorreu de forma devidamente motivada e antes da nomeação e posse daqueles candidatos aprovados.
Como se sabe, nem mesmo o ato de convocação, por si só, não gera efeitos concretos a ponto de atingir a esfera de interesses individuais dos candidatos, não cabendo assim, a alegativa suscitada pelo recorrido acerca da imprescindibilidade de instauração de prévio processo administrativo, em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, impor ao ente público a necessidade de abertura prévia de processo administrativo em face de cada um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas encontraria, inclusive, óbice do ponto de vista prático e logístico.
Como se sabe, o art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A mens legis do dispositivo é fazer com que o julgador considere os efeitos práticos da sua decisão como elemento motivador da própria tomada de decisão." (GN) Como visto, o colegiado baseou suas conclusões na lei municipal e no edital do certame, de modo que se aplica ao caso o Tema 660 da repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil (CPC) e no TEMA 660 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11992196
-
04/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992196
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
02/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 11411622
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 11411622
-
19/03/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11411622
-
19/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de ROSA HELENA FONTENELLE VIEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10403763
-
15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10472821
-
12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10403763
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2023 18:29
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE MAGALHAES - CPF: *49.***.*98-72 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2023 18:29
Sentença confirmada
-
18/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/12/2023. Documento: 10206588
-
06/12/2023 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10206588
-
05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10206588
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
31/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-25.2018.8.06.0105
Maria Florencio Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 17:20
Processo nº 0000251-25.2018.8.06.0105
Maria Florencio Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 16:52
Processo nº 3000677-46.2024.8.06.0017
Luisa Desaire Sampaio Frota
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 21:51
Processo nº 3000894-68.2024.8.06.0024
Amanda de Avelar Sampaio
Hotel Vila Marola LTDA
Advogado: Pedro Carlos dos Santos Botelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 14:09
Processo nº 3000894-68.2024.8.06.0024
Amanda de Avelar Sampaio
Hotel Vila Marola LTDA
Advogado: Raniere Franco Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2024 19:41