TJCE - 0000251-25.2018.8.06.0105
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171792699
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03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0000251-25.2018.8.06.0105REQUERENTE: MARIA FLORENCIO OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Cls. Considerando a informação apresentadas em ID nº 111632445, bem como a existência de valores a serem liberados para a parte requerida, determino a sua intimação para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das informações anteriormente apresentas. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171792699
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171792699
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02/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:40
Processo Desarquivado
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 16:03
Juntada de informação
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21/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:44
Juntada de informação
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08/10/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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08/10/2024 11:53
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90219341
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90219341
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90219341
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0000251-25.2018.8.06.0105REQUERENTE: MARIA FLORENCIO OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 89574353 contra os termos da sentença de ID 88756488, alegando vícios na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença promovido por MARIA FLORENCIO OLIVEIRA.
A instituição financeira aduz, em breve síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar e deferir o pedido de restituição do valor do prêmio do seguro-garantia.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 89675185.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante deve ser acolhida, em parte.
A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
Com razão o devedor ao destacar que o juízo não tratou do pedido de condenar a credora a lhe ressarcir os gastos tidos para a emissão do seguro-garantia.
Passo, com isso, a apreciar o pleito.
Em primeiro lugar, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença dispensa a existência de penhora ou garantia do juízo, conforme o caput do art. 525 do CPC.
Outrossim, não obstante o § 6º desse dispositivo exigir a garantia para se requerer a concessão dos efeitos suspensivos, a norma confere ao executado a faculdade de essa garantia ser feita com penhora, caução ou depósito suficiente.
O fato de o devedor, banco nacionalmente conhecido, com pelo menos parte de seu patrimônio com liquidez considerável, ter optado por emitir seguro-garantia não pode prejudicar a requerente.
A garantia poderia ter sido feita de outras formas, como o depósito do valor discutido ou apresentação de bem para penhora, o que não causaria nenhum prejuízo ao requerido.
Não feito assim, não pode o requerido imputar à requerente o ônus de sua escolha processual para garantir o juízo.
Não há, portanto, que obrigar a requerida a lhe restituir o valor pago pelo prêmio do seguro.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para corrigir o vício de omissão da decisão embargada.
No entanto, indefiro o pedido de condenar a ré a lhe restituir o valor pago pelo prêmio do seguro, no valor de R$ 8.629,08.
Outrossim, mantenho a sentença de extinção de ID 88756488, inclusive o dispositivo, com espeque no art. 924, II do CPC.
P.R.I e renove-se o prazo recursal.
Canindé, 1° de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90219341
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01/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88756488
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88756488
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88756488
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88756488
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08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0000251-25.2018.8.06.0105REQUERENTE: MARIA FLORENCIO OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA FLORENCIO OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A (ID 56417257).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 60220798, juntando depósito do valor incontroverso (ID 60220803) e apólice com garantia a execução (ID 60220802).
Os autos foram remetidos ao setor de contadoria (ID 68893154), apurando como valor devido a quantia de R$ 2.126,49 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), devendo ser restituído o montante de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) ao executado (ID 80413427).
Facultada a manifestação das partes (ID 87611862), a exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria (ID 88061296).
Petição do Banco Votorantim pela extinção e arquivamento dos autos, pugnando também a devolução da quantia de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) É o breve relato.
Fundamento e decido. Sabe-se que por imposição do artigo 525, § 1º, do CPC, o executado somente poderá alegar as questões ali elencadas, sob pena de não ser conhecida a impugnação. Art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O executado alega excesso de execução, o que foi confirmado pela contadoria judiciária no ID 80413427, oportunidade em que a exequente acabou por concordar com o valor de R$ 2.126,49 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), pugnando pela extinção de alvará judicial e consequente extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso da execução quando de sua propositura.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Expeça-se Alvará Judicial para a exequente, no valor de R$ 2.126,49 (dois mil e cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), observando os dados bancários de ID 88061296.
Expeça-se Alvará Judicial para o executado, no valor de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quarto reais e sete centavos), observando os dados bancários de ID 88708057.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se o processo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88756488
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05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88756488
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28/06/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87611862
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87611862
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0000251-25.2018.8.06.0105REQUERENTE: MARIA FLORENCIO OLIVEIRAREQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Intimem-se as partes acerca dos cálculos judiciais realizados (ID 80413427), bem como, requerer o que entender pertinente, no prazo comum de 15 (cinco) dias. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87611862
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87611862
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04/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611862
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04/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611862
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04/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2024 16:35
Juntada de informação
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27/02/2024 15:48
Juntada de Ofício
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27/02/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 14:10
Juntada de informação
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15/01/2024 13:35
Juntada de informação
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15/01/2024 12:32
Juntada de Ofício
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15/01/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68893154
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68893154
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68893154
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14/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:48
Processo Desarquivado
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09/03/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:10
Juntada de documentos diversos
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28/03/2022 16:14
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2021 17:20
Mov. [81] - Recurso Eletrônico
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15/03/2021 17:19
Mov. [80] - Certidão emitida
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03/03/2021 17:31
Mov. [79] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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03/02/2021 09:07
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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02/02/2021 13:53
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00165542-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/02/2021 12:39
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01/02/2021 09:12
Mov. [76] - Conclusão
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28/01/2021 16:38
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
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28/01/2021 16:38
Mov. [74] - Processo recebido de outro Foro
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28/01/2021 16:38
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída
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15/01/2021 20:11
Mov. [72] - Remessa a outro Foro: ERRO Foro destino: Canindé
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15/01/2021 20:09
Mov. [71] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR279452671BI Situação : Mudou-se Modelo : CV - INTERIOR - Ofício Genérico - Supervisor (correios) Destinatário : Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 0746 - Canindé/CE
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07/01/2021 21:50
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1470/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
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22/12/2020 05:46
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2020 09:34
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 16:12
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 15:28
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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16/12/2020 10:10
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WITR.20.00166325-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/12/2020 10:08
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24/11/2020 22:04
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1390/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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24/11/2020 22:04
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1390/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
-
23/11/2020 11:56
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:54
Mov. [61] - Certidão emitida
-
17/11/2020 15:18
Mov. [60] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 11:11
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
29/09/2020 16:55
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2020 15:07
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/09/2020 14:58
Mov. [56] - Ofício
-
27/08/2020 16:37
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
25/08/2020 15:08
Mov. [54] - Outras Decisões: R.H. Defiro o pedido de fls. 226. Oficie-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0746, CONTA 20535-2, para que apresente os EXTRATOS BANCÁRIOS referente aos meses de 01/2014 03/2014 em nome da parte autora. Exp. Nec.
-
13/08/2020 23:41
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2020 23:39
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 23:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WITR.20.00165822-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 22:09
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12/08/2020 19:33
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0976/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435
-
10/08/2020 11:09
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 16:46
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 12:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/08/2020 12:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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04/08/2020 12:30
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WITR.20.00165765-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2020 12:13
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23/07/2020 10:05
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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07/04/2020 04:37
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
-
28/02/2020 12:43
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325 Página: 869
-
20/02/2020 09:21
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 15:34
Mov. [40] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 13:31
Mov. [39] - Conclusão
-
04/11/2019 12:08
Mov. [38] - Juntada: AR
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11/10/2019 10:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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10/10/2019 11:37
Mov. [36] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 12:02
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: Página:
-
27/09/2019 13:31
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 10:57
Mov. [33] - Juntada: DA 2 VIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO
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22/09/2019 13:43
Mov. [32] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. 120, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/10/2019, às 11:20h na Sala de Audiência deste fórum local. O referido é ve
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22/09/2019 13:33
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/10/2019 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/09/2019 11:38
Mov. [30] - Mero expediente: Constato que a decisão de fls. 33-35 não foi cumprida integralmente. Designe-se a secretaria audiência de conciliação para data mais próxima, intimando as partes. Desataco que o réu já apresentou contestação (fls. 41-86), não
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02/08/2019 14:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 12:41
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: PITR19000114437
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01/08/2019 12:02
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Protocolo: PITR19000113844
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01/08/2019 10:48
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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01/08/2019 10:48
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Itatira
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26/07/2019 16:44
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suellen Natasha Pinheiro Correa
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26/07/2019 16:44
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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18/06/2019 17:30
Mov. [22] - Publicação: EM 12/06/2019
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18/06/2019 16:22
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: Página:
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11/06/2019 12:48
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0231/2019 Teor do ato: DISPOSITIVO. intime-se o Autor para se manifestar no prazo de cinco dias, sobre o contrato original juntado aos autos. Advogados(s): Suellen Natasha Pinheiro Correa (O
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04/06/2019 09:50
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: PITR19000109340
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28/05/2019 18:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/05/2019 12:43
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PITR19000108288
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28/05/2019 12:42
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PITR19000108249
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28/05/2019 11:32
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR): juntada de ar
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12/04/2019 12:59
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 12:58
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 17:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: Página:
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22/02/2019 13:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 10:44
Mov. [10] - Decisão Proferida: DISPOSITIVO. intime-se o Autor para se manifestar no prazo de cinco dias, sobre o contrato original juntado aos autos.
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20/11/2018 11:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/11/2018 14:56
Mov. [8] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PITR18000027936
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07/11/2018 16:21
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: Página:
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25/10/2018 12:13
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 10:35
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 17:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Concluso p/ despacho
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04/10/2018 17:43
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Itatira
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04/10/2018 17:43
Mov. [2] - Recebimento
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04/10/2018 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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