TJCE - 3000871-89.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MICHEL HOLANDA VALE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153966863
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153966863
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08/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966863
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08/05/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 20:15
Processo Reativado
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10/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHEL HOLANDA VALE em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA GOMES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111954382
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111954382
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000871-89.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Vania Cristina Alves De Almeida em face de Super Mini Box Aracati, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte requerente, que na data de 17/03/2024, adquiriu um pacote de salsicha a qual se pede para pôr manualmente dentro de uma sacola plástica, pesando 0,522 kg da marca seara, conforme atestam as provas em anexo.
Ao chegar em sua residência, foi utilizar o referido produto e no momento em que abriu a sacola a qual traziam as salsichas, deparou-se com um corpo estranho.
Diante da situação, propôs a presente demanda judicial, requerendo indenização a título de danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil reais e cento e vinte centavos) e deferimento da inversão do ônus da prova Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 89786641).
Contestação apresentada pela parte demandada que sustenta o mero aborrecimento, devolução do produto, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 96164841).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 102084536). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2- MÉRITO Destaco, inicialmente, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. .
O autor alega que adquiriu pacote de salsicha com mosca dentro do pacote.
Observando os documentos acostados verifica-se que a parte autora anexou a nota fiscal com as informações do produto (ID 85990834 e 85990835), bem como fotografia do produto (ID 85990828).
Nesse sentido, quando o consumidor adquire produtos com presença de corpo estranho tornando a mercadoria imprópria para consumo, acarreta dano moral.
Ao deixar produtos contaminados expostos, a requerida está agindo de forma contrária às orientações da legislação consumerista. O fornecimento de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo os consumidores à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança configura dano moral.
Ademais, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado, bem como que "essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (REsp n° 1.899.304/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021). APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Demanda julgada parcialmente procedente.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Provas suficientes.
DANOS, MORAIS.
Produto adquirido com corpo estranho dentro da embalagem (mosca).
Não obstante a não ingestão do produto, a existência de corpo estranho em alimento gera dano moral.
Precedentes, Sentença alterada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 00012444-70.2014.8.26.0584; 25ª Câmara de Direito Privado; Relator: Rodolfo Cesar Milano; Data: 04/08/2022).
Desta forma, vislumbro que o risco inesperado vivenciado pelo consumidor ocasiona dano moral sujeito à reparação, tendo em vista a potencialidade lesiva advinda do risco de consumação a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que não houve ingestão do alimento, nem intoxicação alimentar. 3- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; assim extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111954382
-
31/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111954382
-
31/10/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96428657
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96428657
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000871-89.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96428657
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87687479
-
05/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000871-89.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 23/07/2024 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87687479
-
04/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87687479
-
04/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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